TJRN - 0800800-82.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800800-82.2022.8.20.5145 Polo ativo DALVAMIRA MAURICIO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-82.2022.8.20.5145 APELANTE: DALVAMIRA MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB/RN 5.644-A) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU LIMINARMENTE A EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL (ART. 485, IV, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento da execução, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por DALVAMIRA MAURÍCIO DOS SANTOS, nos autos da ação de execução individual de título judicial coletivo proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando anular a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução individual (art. 485, IV do CPC).
Alega que: a) “o julgado que deu origem a demanda de cumprimento de sentença, foi oriunda de sentença transitada em julgado na Ação Ordinária de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 proposta pelo SINTE/RN - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grade do Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte” (Id 20762138 – pág. 2); e, b) “o comando judicial transitado em julgado determinou a incidência do piso nacional do magistério no nível e classe iniciais da carreira (PN-I, Classe “A”, 30 horas), devendo-se respeitar o escalonamento previsto na LCE nº 322/2006, ou seja, os percentuais estabelecidos de acordo com as promoções e progressões alcançadas pela parte autora/apelante” (Id 20762138).
Ao final, requer: a) a anulação da sentença recorrida, em face de violação da coisa julgada formada na fase de conhecimento (afrontando, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF e art. 494 c/c arts. 502 e 503, todos do CPC); b) o regular prosseguimento da execução, “com a intimação do Estado para falar sobre as planilhas apresentadas, eis que o título judicial garante aos professores o direito ao recebimento a título de vencimento base de “quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”, as quais têm seus percentuais de reajustes estabelecidos na própria LCE 322/2006 – vide arts. 47, 48 e anexo II da LCE 322/2006” (Id 20762138 – pág. 18); e, c) aponte como valores devidos a título de vencimento base nos anos de 2011 e 2012 as quantias ora propostas para cada Exequente.
Em sede de contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do apelo (Id 20762142).
A 11ª Procuradora de Justiça não apresentou parecer por entender inexistente interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial (Id 22077635). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
De início, registra-se que de acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária pátria, a execução do título judicial deve se ater perfeitamente aos limites da decisão que está sendo executada, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
No caso em análise, a decisão do feito cognitivo transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Nessa perspectiva, a determinação que emerge da parte dispositiva da sentença coletiva proferida nos autos de nº 0801191.95.2012.8.20.001, que fora confirmada por esta Corte Potiguar, é imutável e indiscutível, dispondo que: "Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente". (Grifei) Nesse contexto, o comando judicial transitado em julgado determinou a incidência do piso nacional do magistério no nível e classe iniciais da carreira (PN-I, classe “A”, 30 horas semanais), devendo-se respeitar o escalonamento previsto na LCE nº 322/2006, ou seja, os percentuais ali estabelecidos de acordo com as promoções e progressões alcançadas pelos servidores. É que referida legislação atrela os vencimentos básicos dos níveis e classes a percentuais calculados sobre o inicial da carreira do magistério público estadual.
Situação que se manteve nas leis editadas posteriormente, as quais apenas reajustaram os vencimentos básicos dos professores e educadores estaduais conforme disposição das Portarias do Ministério da Educação e Cultura que, por sua vez, divulgam o percentual a ser reajustado anualmente a título de piso nacional, com base no art. 5º da Lei nº 11.738/2008.
O mencionado entendimento se confirma, na medida em que, quando da apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo SINTE/RN, em face da sentença ora executada, esclareceu o juiz originário que “não houve omissão em relação ao piso se dá em relação ao nível/classe inicial da carreira, inclusive, constando no dispositivo "respeitando-se ainda a correspectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já realizadas”.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911[1]), submetido à sistemática dos repetitivos, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, já registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão na legislação local aplicável, o que é a hipótese em questão.
O título executivo judicial hábil a aparelhar a presente, que se limita à obrigação de pagar dos anos de 2011 e 2012 – já que os próprios exequentes reconhecem que desde a edição da LCE nº 465/2012 o executado vem cumprindo fielmente o piso nacional do magistério, nos moldes da coisa julgada – consiste na possível diferença salarial verificada entre os valores inseridos nas tabelas salariais constantes na Lei Estadual nº 9.559/2011 e Lei Complementar Estadual nº 465/2012, de acordo com o nível e a classe de cada servidor, no período cobrado, e o vencimento efetivamente percebido até a satisfação da obrigação de fazer, o que pode ser obtido por meio das fichas financeiras acostadas.
As tabelas de vencimento constantes na petição inicial, em relação aos anos de 2011 e 2012, são as mesmas constantes nas legislações anteriormente citadas, não tendo a parte autora criado nova tabela remuneratória ou operado modificação legislativa.
Não houve extrapolação dos limites da sentença transitada em julgado ou ofensa às normas constitucionais inseridas no art. 37, incisos X e XIII da Constituição Federal ou ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante da Corte Suprema.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de prosseguimento da execução.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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