TJRN - 0800372-80.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-80.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MATOSO DE ANDRADE Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento total do apelo, fixando o dano moral em R$ 5.000,00, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Claudio Santos.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Matoso de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, analisando a controvérsia inaugural proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes argumentos (Id. 27953034): “[...] Analisando os autos, verifico que a parte ré comprovou a regularidade contratual, mediante juntada dos instrumentos do contrato entabulado entre as partes.
Juntou também cópias de documentos pessoais e comprovação do TED enviado para a conta bancária da parte promovente.
Não obstante o laudo grafotécnico, em que na verdade não se sabe como o perito chegou a sua conclusão, o conjunto da prova demonstra que efetivamente houve a contratação e o recebimento dos valores contratados.
Causa espécie uma séria de laudos grafotécnicos provenientes de diferentes peritos, laudos estes em desacordo com todo o contexto fático probatório dos autos.
Não obstante o laudo, o magistrado decide com base no conjunto da prova.
E a prova constante nos autos não deixa margem de dúvida sobre a regularidade contratual.
Causa estranheza o fato de que a autora recebeu os valores, utilizou-se deles e somente veio a ajuizar a presente ação após decurso de longo tempo.
O recebimento dos valores resta comprovado pelo TED juntado pelo banco.
O deferimento de qualquer dos pedidos formulados na inicial configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa em favor da autora, posto que efetivamente anuiu com o contrato, recebeu os valores, gastou e pagou as respectivas parcelas por longo decurso de tempo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. [...]” Alega em suas razões recursais: a) não ser a titular do empréstimo pessoal em discussão, fato efetivamente comprovado pela realização de perícia que concluiu que a assinatura não lhe pertence, respondendo a instituição financeira de forma objetiva nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; b) que “diante da prova pericial, que demonstrou de forma inequívoca a falsificação da assinatura da Apelante, é necessário que se declare a nulidade do contrato celebrado de forma fraudulenta” e; c) a existência de ilícito suficiente a ensejar do dever de indenizar, materialmente, em dobro, pelos descontos realizados, além de devida a compensação indenizatória a violação a direito extrapatrimonial.
Pelos fundamentos, requer a reforma da decisão de origem para julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 27953038).
Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 27953041.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a possibilidade de repetição do indébito.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 27952999 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 27952999 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade civil.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto ao pleito para que haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital).
Assim, a sentença também deve ser reformada neste ponto, determinando-se a devolução do indébito em dobro.
Sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reconhecendo a inexistência de débito e determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como da repetição do indébito em dobro, valores que devem ser devidamente atualizados na forma da lei, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, invertendo os ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários advocatícios recair sobre o valor da condenação. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência de empréstimo consignado cuja titularidade é negada pela autora.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da existência de laudo pericial conclusivo no seguinte sentido (Id. 24039626): “Com base nos exames grafotécnicos realizados e cujos resultados obtidos estão expressos textual e graficamente no corpo deste Laudo Pericial Grafotécnico, este perito CONCLUI que as assinaturas nos documentos questionados (ID 102331539-Pág. 15) e (ID102331539-Pág. 16): Não são originários de um mesmo punho caligráfico. (FALSAS) Não são originários da periciada.” Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Com a declaração de inexistência do pacto negocial à espécie e, em consequência, o restabelecimento do status quo ante, devida a compensação entre a condenação imputada a Instituição Financeira e os valores creditados em favor da autora a título de mútuo – fato, inclusive, reconhecido pela própria, autora –, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Conclui-se, portanto, para caracterização do dever de restituição em dobro, ser suficiente a mera violação da boa-fé objetiva após 30/03/2021, subsistindo a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (má-fé) para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, Ao caso em específico, a ocorrência de fraude, em que pese negligência da instituição financeira, evidencia situação de engano justificável que descaracteriza má-fé, máxime porque a conduta perpetrada – descontos – teve por substrato instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas quanto aos débitos realizados após o marco temporal referido, qual seja, dia 30 de março de 2021, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo em específico.
Sobre a condenação, deverão incidir, desde o evento danoso, correção monetária pela Taxa SELIC, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ, tudo em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou as disposições do Código Civil neste tópico.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando-se o julgado de origem para: a) declarar a relação jurídica objeto da irresignação; b) condenar a instituição financeira na reparação do dano material, com a restituição – de maneira simples – do indébito apenas quanto aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 e, em dobro, se posterior ao marco temporal e; c) determinar a compensação financeira entre a condenação impingida ao Banco e os valores creditados em conta bancária a título de empréstimo.
Com o resultado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência, cujo ônus será rateado pela seguinte proporção: 60% a ser arcado pelo Banco Bradesco S.A. e 40% em face da autora – suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800372-80.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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