TJRN - 0800035-48.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MACIONEIDE DOS SANTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 16:30
Juntada de diligência
-
04/04/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 01/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 08:26
Juntada de diligência
-
07/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO Processo nº 0800035-48.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO, CPF: *11.***.*77-42, requerida por MARIA MACIONEIDE DOS SANTOS SILVA, CPF: *61.***.*09-70, nos autos sob nº 0800035-48.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Francisco de Assis da Costa Neto.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, a sra.
Maria Macioneide dos Santos Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I." Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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01/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
05/11/2024 06:34
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:34
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO Processo nº 0800035-48.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO, CPF: *11.***.*77-42, requerida por MARIA MACIONEIDE DOS SANTOS SILVA, CPF: *61.***.*09-70, nos autos sob nº 0800035-48.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Francisco de Assis da Costa Neto.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, a sra.
Maria Macioneide dos Santos Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I." Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO Processo nº 0800035-48.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO, CPF: *11.***.*77-42, requerida por MARIA MACIONEIDE DOS SANTOS SILVA, CPF: *61.***.*09-70, nos autos sob nº 0800035-48.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Francisco de Assis da Costa Neto.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, a sra.
Maria Macioneide dos Santos Silva.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I." Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800035-48.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO De ordem, expedido o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimo, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
ANGICOS, 12 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800035-48.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte requerente e o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do relatório social de ID 114755316 e seus anexos, bem como sobre a entrevista realizada em ID 117585219, devendo, no mesmo prazo aqui assinalado, se pronunciarem no tocante à necessidade ou não de prova pericial, a depender do caso sob análise.
ANGICOS, 25 de março de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:10
Juntada de diligência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800035-48.2024.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MACIONEIDE DOS SANTOS SILVAMARIA MACIONEIDE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETOFRANCISCO DE ASSIS DA COSTA NETO Audiência: Entrevista .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 21/03/2024, às 09:00 h.
OBSERVAÇÃO: A entrevista em questão será realizada no endereço da parte requerente, através de um Oficial de Justiça.
Angicos/RN, 13 de março de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
13/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:04
Audiência de interrogatório designada para 21/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
12/03/2024 22:55
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:07
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:39
Juntada de diligência
-
19/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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