TJRN - 0801812-42.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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25/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801812-42.2023.8.20.5131 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO LUCIANO MATIAS VICTOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação de Restauração de Registro Civil proposta por ANTONIO LUCIANO MATIAS VICTOR, qualificado e representado nos autos, em face do 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PAU DOS FERROS/RN, a alegação é de que, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, a informação recebida foi a inexistência de registro desse documento.
O requerente alega que perdeu sua carteira de identidade e solicitou uma segunda via, juntamente com a da certidão de nascimento para solicitar cidadania.
No entanto, o 2º Cartório de Registro Civil de Pau dos Ferros não encontrou o registro de nascimento do autor e identificou o documento em posse como uma declaração de nascimento antiga, exigindo uma ordem judicial para emitir a segunda via da certidão.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, no id. 112678400 o Ministério Público requereu expedição de ofício para o cartório requisitando informações.
Em certidão no id. 115294780, um ofício foi recebido com resposta negativa, indicando que no registro do órgão não consta a certidão de nascimento solicitada, constando somente a certidão dotada de fé pública.
O Ministério Público ofereceu parecer favorável à procedência do pedido (id.115954392). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil, com fundamento na Lei nº 6.015/73, espécie normativa que trata dos registros públicos.
Sobre o tema, dispõe o artigo da referida lei: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Conforme se depreende da prova documental coligida aos autos, observa-se que a pretensão descrita na petição inicial deve ser aceita, uma vez que a certidão não foi localizada nos registros notariais do cartório em questão, pois a resposta do ofício (id 115954392) apoia as alegações dos autores, confirmando a ausência do registro da certidão de casamento nos registros notariais.
Nessa situação, o requerente não deve ser prejudicado por eventuais equívocos ou condutas das serventias extrajudiciais e seus agentes.
Dessa forma, diante da inexistência da certidão nos registros notariais do 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PAU DOS FERROS/RN, torna-se imperativo ordenar a restauração adequada, sendo a procedência da ação uma medida necessária.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/77, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que seja expedida a competente ordem judicial ao 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PAU DOS FERROS/RN para que proceda à restauração e emissão nova via de Certidão de Nascimento do autor ANTONIO LUCIANO MATIAS VICTOR fazendo constar como data de nascimento o dia 03 de fevereiro de 1974 conforme certidão de id. 111312663, nos moldes delineados em epígrafe.
Ciência ao Ministério Público.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Após o cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCIANO MATIAS VICTOR.
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24/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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