TJRN - 0831792-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
23/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
23/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831792-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FLAVIO SILVA DE SANTANA e outros D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pelo exequente (ID 126843113 – página 120), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:05
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0831792-36.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução das cartas pelos Correios (ID124748007 e ID124748011), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
28/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0831792-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: FLAVIO SILVA DE SANTANA e outros SENTENÇA IMG 1011 Empreendimentos LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Flávio Silva de Santana e Gislene Cristina Araújo de Lima, igualmente qualificados.
Em suma, informou ter pactuado com a demandada contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, ocasião em que os mesmos assumiram o pagamento de um sinal e 142 (cento e quarenta e duas) parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Alegou que se encontram em atraso parcelas referentes ao período de 04/2022 a 05/2023, totalizando, com juros e multa, o valor total de R$ 3.175,62 (três mil cento e setenta cinco reais e sessenta e dois centavos).
Requereu que os réus fossem condenados ao pagamento do importe de R$ 3.175,62 (três mil cento e setenta cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite do processo, tudo com atualização e juros legais.
Juntou procuração e documentos.
Houve a citação dos réus em id. 108826744 e 108826745, que permaneceram inertes, conforme certidão exarada em id. 115637299. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Apesar de devidamente citadas, os demandados permaneceram silentes, ensejando em revelia.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento dos réus ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração de contrato, constante em id. 101782224, 101782223 e 101782225, e a inadimplência dos demandados, afirmações estas que teriam como refutar, caso tivessem comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, os demandados preferiram permanecer silentes, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial, para condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 3.175,62 (três mil cento e setenta cinco reais e sessenta e dois centavos), devendo ser acrescido ao montante o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença e procedendo-se com a apuração em fase de execução.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 7 de março de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DE SANTANA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DE SANTANA em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 17:18
Juntada de custas
-
15/06/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:24
Juntada de custas
-
14/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814794-56.2024.8.20.5001
Municipio do Natal
Lucia Maria Maia Belmont
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 09:55
Processo nº 0801376-48.2021.8.20.5133
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Desafio Jovem Ebenezer do Estado do Rio ...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 08:05
Processo nº 0847259-31.2018.8.20.5001
Condominio Residencial Central Park Ii
Geraldo Bezerra de Araujo Filho
Advogado: Igor de SA Casado da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 11:22
Processo nº 0847259-31.2018.8.20.5001
Condominio Residencial Central Park Ii
Geraldo Bezerra de Araujo Filho
Advogado: Marilia Mesquita de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 13:55
Processo nº 0833649-25.2020.8.20.5001
Jose Valdevino da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2020 10:35