TJRN - 0816552-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816552-70.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora e a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED no ID nº 152592939 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 27 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816552-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSEFA ALVES BATALHA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, partes qualificadas.
A parte demandante relatou possui contrato de serviço de saúde suplementar firmado com a UNIMED-RIO, com abrangência nacional, afirmando que os pedidos de consultas e exames não são autorizados pela Unimed Natal, ao argumento de pendência administrativa e financeira entre as prestadoras.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a reativação do plano de saúde contratado e o pleno atendimento junto a Unimed Natal.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Concedida a antecipação de tutela e deferido o pedido de gratuidade (Id. 117566037), por meio da qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 119937992).
Contestação pela ré UNIMED NATAL (Id. 118283097) A parte autora informou o descumprimento da liminar (Id. 120243979).
Contestação pela ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) (Id. 128227988).
Suscitou a preliminar de carência da ação.
Réplica (Id. 143583163).
No Id. 139560091, foi certificado o decurso do prazo sem que a parte ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, citada por Mandado, conforme Certidão Positiva do Oficial de Justiça (ID 117695833) tenha contestado a ação.
Instadas a falarem sobre provas (Id. 139538087), a ré UNIMED NATAL pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 139560095). É o relato.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise das questões pendentes e preliminares suscitada em defesa.
Considerando a certidão de Id. 139560091, por meio da qual se constatou o decurso do prazo legal para oferecimento de contestação de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, assim como as defesas apresentadas pelas outras rés não são extensíveis ao referido demandado, impõe-se decretar a revelia da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de carência da ação, em razão da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pela autora junto aos canais disponibilizados pela ré, impende ressaltar que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", resta garantido o livre acesso à Justiça.
Dessa forma, a preliminar suscitada em defesa deve ser rejeitada.
No que se refere a suposta ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica da parte autora ocorrera exclusivamente com a ré UNIMED RIO, sabe-se que a legitimidade "ad causam" se constata a partir da relação jurídica de direito material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado.
Entrementes, embora a Unimed Natal e a UNIMED RIO sejam pessoas jurídicas distintas e ainda que não integrem o mesmo grupo societário, estão consorciadas para prestação de serviços, respondendo de forma solidária em relação à prestação dos serviços.
Incidência do artigo 28 , §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Sem dissentir, a Corte de Justiça Potiguar (TJRN) já entendeu no mesmo sentido, conforme julgado emendado que segue transcrito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL.
CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED RIO DE JANEIRO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA IDENTIFICADA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO IDENTIFICADO.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN. 3ª Câmara cível.
Apelação cível nº 2015.000405-9.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 12.05.2015) Em sendo assim, tem-se que, ainda que as empresas não integrem o mesmo grupo societário, estão consorciadas para prestação de serviços, respondendo de forma solidária em relação à prestação dos serviços, não sendo possível, então, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade levantada pela Unimed Natal.
Ultrapassada referidas análises, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, salvo nos casos de autogestão.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelos documentos juntados pela parte autora (Id. 116806443, carteira do plano de saúde, p. 2), realçando-se, à vista das normas de ordem pública e interesse social consagradas no CDC, a vulnerabilidade da parte consumidora diante do potencial de produção probatória da parte demandada e a interpretação do contrato voltada ao equilíbrio entre as partes.
Com efeito, tem-se que a relação negocial ajuizada é nitidamente demonstrada pelos documentos supra referenciados, indicada ainda pela negativa de Id 116806443, p. 4, e Id.124596754.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a ré Unimed Natal admite os termos da contratação, afirmando que a autora possui contrato de plano de saúde junto UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (Id. 118283097, p. 1) Adiante, pelo confronto entre as alegações iniciais e os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia consiste em averiguar se a demandada UNIMED NATAL tem o dever de autorizar a cobertura do plano de saúde d autora, considerando o regime de intercâmbio do plano de saúde entre ela e as demais rés (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED), bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de autorização para a realização dos procedimentos de saúde solicitados.
No que diz respeito ao primeiro tópico objeto de discussão, isto é, a responsabilização das mencionadas unidades autônomas da Unimed, esclareça-se que o Sistema Unimed, estruturado de acordo com a Lei 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, reúne várias unidades autônomas em regime de cooperação.
Trata-se de uma sociedade única de médicos cooperados “presente em 84% do território nacional, formado por mais de 340 cooperativas médicas, 117 mil médicos cooperados e 18 milhões de beneficiários” (Disponível em: https://www.unimed.coop.br/site/cooperativismo.
Acesso em: 18 de out. 2023).
Além disso, essas cooperativas médicas se comunicam por meio de um sistema de intercâmbio, através do qual o beneficiário do plano de assistência com alcance nacional pode buscar atendimento junto a unidades fora de sua cidade de origem: O que é intercâmbio do plano de saúde Unimed? Chamamos de intercâmbio o atendimento prestado por uma Unimed de determinada cidade a beneficiários de Unimeds de outras cidades.
A operação de intercâmbio possibilita que um cliente Unimed seja atendido por Unimeds fora da sua cidade de origem.
Por exemplo, um cliente Unimed Fortaleza precisa de atendimento em Belo Horizonte e é atendido em uma das unidades da Unimed BH.
Esse serviço oferece mais segurança e comodidade aos clientes, que sabem que serão atendidos no padrão Unimed em qualquer lugar do país. (Disponível em: https://www.unimedfortaleza.com.br/blog/plano-saude/intercambio-do-plano-de-saude.
Acesso em: 18 out. 2023).
Seria desarrazoado, portanto, exigir do consumidor o conhecimento dos pormenores do funcionamento interno do sistema de intercâmbio.
Isso porque, cuida-se de modalidade de atendimento integrado, no qual as cooperativas se apresentam como um único ente, conforme evidenciado pela utilização do nome “Unimed” e adoção de logotipo comum, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência e determina a responsabilidade solidária entre as rés.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem adotando esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Conforme demonstrado pelos documentos acostados (Ids. 116806443, p. 2 e 124596754), a autora contratou plano de saúde com abrangência nacional.
O regime de intercâmbio existente entre as cooperativas da Unimed permite o atendimento do beneficiário fora da localidade da sede de sua cooperativa de origem, o que reforça o caráter integrado e solidário do sistema. É irrelevante, portanto, a alegação de desacordo administrativo ou financeiro entre as cooperativas envolvidas, pois o consumidor não pode ser penalizado por questões internas da rede fornecedora.
Superada essa questão e, uma vez determinada a existência de responsabilidade da requerida na autorização da cobertura do plano analise-se a ocorrência – ou não – de danos morais.
A negativa de atendimento constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar no menosprezo pelas obrigações legais e contratuais.
Por mais que as cooperativas Unimed desempenhem atividade empresarial para fins de lucro, isso não lhes afasta do papel contratual de prestar o papel de promotoras do serviço de saúde, com respeito aos usuários.
Além da quebra de dever contratual em momento tão delicado, a negativa operada pela Unimed gera inegável angústia, impotência e inquietude.
Pode-se afirmar que própria conduta da negativa já traduz o dano moral (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de elementos externos para sua constatação.
Perfilhando idêntico raciocínio, eis precedente também originário do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada. 4.
Nenhum pai ou mãe fica indiferente ou simplesmente aborrecido, ao ver seu filho recém-nascido necessitando de uma internação hospitalar e tendo essa internação, injustificadamente, sido negada pelo plano de saúde contratado. 5.
Recurso especial provido (STJ - REsp 1304110/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). (grifou-se).
Portanto, a autora deve ser indenizada pelo dano moral sofrido.
Diante de tais fatos, tem-se que, ao impossibilitar o fornecimento de tratamento indispensável, o serviço prestado se revela defeituoso, na forma do art. 14, § 1º, II da legislação consumerista, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
No concernente ao montante da indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Evidenciados, in casu, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram o requerente, que em muito excederam os limites do razoável, e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida, o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular as ofensoras a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida (Id. 117566037), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente as requeridas: a) na obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura do plano de saúde da autora, devendo fornecer os atendimentos e consultas, nos termos do plano contratado; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A quantia deverá sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 04:25
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0816552-70.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para cumprir o que foi determinado no Despacho (ID 139244955) para que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecer réplica às contestações (ID 118283097 e ID 128227988) (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 6º andar - Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59.064.250 – TEL. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816552-70.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REUS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJe) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO no VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS Destinatários(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CNPJ: 42.***.***/0001-01 E UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED CNPJ: 31.***.***/0001-05, por seus representantes legal Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada De ordem do Excelentíssimo Senhor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 21/08/2024 às 09:10hs, na SALA 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS, e ocorrerá na sala do CEJUSC, com endereço na Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300, tel. 3673-9025 (WhatsApp), bem como, CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, 10 (dez) dias antes da audiência, na forma do art. 334, § 5º.
Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
Provimento Jurisdicional: “DESPACHO Vistos etc.
Instada sobre a petição e documento de Id. 123615827, a parte autora pugnou pela manutenção da Unimed-Rio na demanda, além da inclusão de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo. À vista disso, defiro o pedido de emenda/complementação da inicial e determino: a) a secretaria unificada promova a retificação do polo passivo incluindo como ré a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, cujos dados se encontram na petição Id 123615819 e seguintes.
Mantenha-se a ré Unimed-Rio até a fase de saneamento, ocasião em que se analisará sua legitimidade. b) Após a inclusão, cite-se/intime-se a ré incluída para comparecer à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte requerida para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Siga o processo sua regular tramitação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” Natal/RN, 22 de julho de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica.
Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031210102229700000109475762 PERFIL + DOCS Documento de Comprovação 24031210102243200000109475770 Ofício enviado a UNIMED NATAL Documento de Comprovação 24031210102266700000109475774 Resposta ao Ofício n°248_2023 Documento de Comprovação 24031210102275400000109478049 FICHA DE ATENDIMENTO - JOSEFA ALVES BATALHA-2 Documento de Comprovação 24031210102287500000109478051 Despacho Despacho 24031211385524100000109544845 Intimação Intimação 24031211385524100000109544845 Intimação Intimação 24031213544220800000109566012 Intimação Intimação 24031213544232700000109566014 Diligência Diligência 24031219425796900000109603114 0816552-70.2024UNIMEDNatal Devolução de Mandado 24031219425799900000109603115 Diligência Diligência 24031313445888300000109652865 0816552-70.2024UNIMEDRio Devolução de Mandado 24031313445893700000109653455 Petição Petição 24031509533134700000109784625 SENTENÇA__69__PDF Documento de Identificação 24031509533145600000109784634 SENTENÇA__67___1__PDF Documento de Identificação 24031509533152100000109784635 Decisão Decisão 24032115585952600000110154123 Citação Citação 24032211125006900000110233835 Citação Citação 24032211125021700000110233836 Diligência Diligência 24032217035749300000110272609 JOSEFA ALVES Devolução de Mandado 24032217035754700000110272612 Diligência Diligência 24032217102829600000110272617 JOSEFA ALVES02 Devolução de Mandado 24032217102835800000110272622 Contestação Contestação 24040314133083700000110801735 Certidão - link de acesso à audiência virtual Certidão 24041914512835900000111946548 CARTA DE PREPOSIÇÃO JOSEFA ALVES BATALHA 081655270.2024.8.20.5001.docx Documento de Identificação 24041915093255100000111948805 Petição Petição 24042315523411000000112171294 protocoloBeneficiarioJOSEFA A BATALHA.pdf Documento de Identificação 24042315523421900000112171296 Ata da Audiência Ata da Audiência 24042509381947500000112303271 2º SALA 01 - 9ªVC - Termo de audiencia - 0816552-70.2024.8.20.5001 Ata da Audiência 24042509381956900000112303275 Petição Incidental Petição Incidental 24043008001739400000112580819 comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 24043008001750500000112580823 Despacho Despacho 24050217430593700000112749016 Decisão Decisão 24062711355039700000116536378 Unimed Natal 06 Devolução de Mandado 24070318402879700000116985091 Despacho Despacho 24071112084174200000117551584 -
23/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
05/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 12:46
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 21/08/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:31
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 21/08/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 15:10
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:40
Juntada de diligência
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:35
Outras Decisões
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816552-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao requerimento formulado por ambas as partes em audiência de conciliação (Id 119937992), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a demandante anexo prova do descumprimento ou recusa de atendimento pela ré.
Em seguida, atentando-se à regra da não surpresa, vista à ré Unimed Natal pelo mesmo prazo.
De outro lado, a Secretaria verifique se o mandado de intimação/citação expedido para Unimed-Rio foi devidamente cumprido no endereço correto, certificando a diligência.
Depois, decorrido o prazo da Unimed Natal, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2024 11:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816552-70.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSEFA ALVES BATALHA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte demandante possui contrato de serviço de saúde suplementar firmado com a UNIMED-RIO, com abrangência nacional, afirmando-se que os pedidos de consultas e exames não são autorizados pela Unimed Natal, ao argumento de pendência administrativa e financeira entre as prestadoras.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a reativação do plano de saúde contratado e o pleno atendimento junto a Unimed Natal.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Determinada a intimação das rés para manifestação, somente a Unimed Natal juntou petição (Id. 117153685). É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, analisando-se os documentos acostados e as teses expostas pela ré em sua manifestação inicial, observa-se a probabilidade do direito autoral, especialmente no que se relaciona à possibilidade de requerer o inteiro cumprimento do contrato ajuizado me favor de qualquer Unimed integrante do sistema de intercâmbio.
Com efeito, atentando-se à Teoria da Aparência, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes, mormente por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, consoante AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020.
Nesse sentido, destacam-se os excertos jurisprudenciais a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) No concernente às dificuldades financeiras pelas quais passa a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, convém destacar o informativo divulgado pela ANS em sua página oficial (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/operadoras/ans-aprova-transferencia-parcial-de-carteira-da-unimed-rio), pelo qual se extrai que a suspensão da venda de novos planos não representa qualquer solução de continuidade à cobertura devida aos antigos segurados, os quais serão direcionados para outras cooperativas, como a UNIMED - FERJ, ou permanecerão vinculados à UNIMED-RIO: Quem será transferido da Unimed-Rio para a Unimed-Ferj? Aproximadamente 30 mil beneficiários - titulares e dependentes - de contratos coletivos por adesão que moram no estado do Rio de Janeiro, com exceção de moradores nos municípios do Rio de Janeiro e de Duque de Caxias, que permanecerão na Unimed-Rio.
Quais serão as obrigações da Unimed Ferj? - Manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários alcançados pela operação pretendida; - Não estabelecer quaisquer carências adicionais nesses contratos, bem como de não alterar as cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário;- Manter a rede assistencial já disponibilizada aos beneficiários da atual carteira da UNIMED-RIO, obrigando-se, a partir da celebração deste contrato, a obedecer às disposições previstas no artigo 17 da Lei n° 9.656/98 sempre que houver alteração dos estabelecimentos que compõem a sua rede credenciada; - Não interromper a prestação de assistência aos beneficiários egressos da carteira da Unimed-Rio, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado; - Comunicar a operação pretendida a todos os consumidores integrantes do grupo de beneficiários federativo por meio de comunicação individual e mediante publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação, após o registro do presente instrumento contratual de alienação voluntária e parcial de carteira no competente cartório.
Nessa perspectiva, considerando que resta comprovado o vínculo contratual do demandante com a UNIMED-RIO (Id. 116806452), em plano de abrangência nacional, que se encontra devidamente adimplido (Id. 116806452), surge o dever contratual da UNIMED-NATAL em assegurar a cobertura pertinente.
Registre-se, outrossim, que a própria Unimed Natal admite que a suspensão dos atendimentos se deu em virtude do desacordo financeiro ocorrido entre as cooperativas, mencionando-se, inclusive, as implicância administrativas previstas no Manual de Intercâmbio, não sendo possível admitir, em fase de análise prévia de fatos e provas, a imputação de riscos e danos ao consumidor, notadamente no respeitante ao eventual desajuste administrativo entre as duas cooperativas.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da necessidade de continuidade da terapia médica (Id. 116806452), não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou desenvolver regresso em seu tratamento.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida, e sobre quem indevidamente recair prejuízo, poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da autora - idosa acometida por enfermidade tipo artrose e comorbidades como hipertensão e diabetes - requer a disponibilidade de tratamento a qualquer momento, consubstanciada na reativação de seu plano de saúde, de sorte que a determinação de que o réu reative o contrato, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize a cobertura do plano de saúde da autora, abstendo-se de suspender os atendimentos em caráter de intercâmbio, até ulterior deliberação do Juízo.
Excetuam-se da ordem de cobertura os indeferimentos relativos a questões técnicas (auditoria, inadimplência do contratante, tratamento não previsto etc), próprias do contrato de saúde suplementar, não relacionados à matéria administrativa não resolvida entre as rés.
Anote-se que a parte autora deve honrar com a contraprestação equivalente ao serviço ajuizado, bem como o fiel cumprimento dos demais termos contratuais inerentes ao negócio objeto da demanda.
O réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, a Secretaria promova as anotações necessárias à tramitação prioritária do processo consoante disposto no art. 1.048, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:10
Juntada de diligência
-
22/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:03
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:29
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:44
Juntada de diligência
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816552-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES BATALHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o relato descrito na inicial, afigura-se pertinente a oitiva das rés, especialmente a Unimed-Rio no que se refere a inadimplência motivadora da suspensão. À vista disso, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Cuidando-se de demanda envolvendo direito a saúde suplementar, sob a alegação de suspensão dos serviços, cumpra-se com urgência e por oficial de justiça, autorizando-se que as intimações sejam realizadas por meio eletrônico ou outro de maior celeridade e eficiência.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:42
Juntada de diligência
-
12/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-13.2020.8.20.5143
Antonia Soares Dias
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2020 10:24
Processo nº 0001356-93.2008.8.20.0106
Manoel de Holanda Reboucas - ME
Prefeitura Municipal de Parana
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2008 00:00
Processo nº 0823013-68.2023.8.20.5106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Paulo Araujo Fontes
Advogado: Larissa Santana Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 10:23
Processo nº 0801812-42.2023.8.20.5131
Antonio Luciano Matias Victor
Advogado: Renata Pessoa de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 17:25
Processo nº 0800172-51.2024.8.20.5104
Maria do Carmo de Moura Inacio
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 16:53