TJRN - 0800648-18.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800648-18.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/12/2024 07:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800648-18.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais c/c medida liminar proposta por Gilvan Ferreira de Souza em face do Banco Bradesco S.A. e do PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em suma, que foi vítima de golpe através de ligação telefônica, de forma que os golpistas, inicialmente, enviaram uma mensagem de texto avisando acerca de uma suposta compra e, caso não tivesse sido o requerente quem tivesse efetuado, deveria ligar para um número por eles disponibilizado, a fim de proceder com o cancelamento.
Diante disso, por não reconhecer a referida compra e buscando cancelar, o demandante entrou em contato com o número telefônico informado.
Assim, os fraudadores se passaram por atendentes do Banco Bradesco e, acreditando que estava, de fato, se comunicando com funcionários da instituição financeira ré, o promovente realizou transações através do sistema pix, as quais, no total, corresponderam ao valor de R$ 11.190,00 (onze mil cento e noventa reais).
Aduz, ainda, que as contas bancárias dos golpistas, para onde foi transferido o montante supramencionado, pertencem ao PagSeguro.
Argumenta que, ao tomar ciência da fraude praticada por terceiros, registrou Boletim de Ocorrência e notificou as requeridas acerca do ocorrido, contestando as operações.
Todavia, aduz que não houve a solução do problema.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que as instituições financeiras demandadas sejam condenadas à restituição dos valores que foram enviados, indevidamente, para terceiros, assim como pela indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (id n.º 118193666), tendo suscitado, preliminarmente, faltar de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de que houve culpa exclusiva do requerente.
Citado, o PagSeguro também juntou contestação (id n.º 118313502), alegando, de forma preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu que a demanda seja julgada improcedente, aduzindo que houve inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que apenas recepcionou o valor oriundo da fraude.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 118357406).
Embora devidamente intimada, transcorreu o prazo que sem que a parte autora juntasse réplica às contestações, conforme Certidão anexa (id n.º 124435362). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 - Das preliminares: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 - Da preliminar da ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de requerimento administrativo, a rejeito, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", assim como jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Dessa forma, a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.2 - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado a hipossuficiência financeira.
Entendo que a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o requerente anexou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (id n.º 109662840).
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva da PagSeguro Internet LTDA: A empresa PagSeguros, em sede de contestação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade.
A referida preliminar suscitada pela ré não merece prosperar, tendo em vista que a demandada faz parte da cadeia de consumo envolvida na lide.
Nestes moldes, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da PagSeguros.
II.3 - Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas se enquadram como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Em análise do contexto fático desenhado na demanda, é incontroverso que, de fato, o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, ao ter transferido valores de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco para golpistas que se passaram por atendentes da instituição financeira supramencionada e possuíam conta no PagSeguro.
Assim, conclui-se que os fatos controvertidos versam sobre a responsabilização das demandadas.
Inicialmente, destaco que para que haja a responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: conduta, dano e nexo causal entre eles.
No caso em apreço, observo que o requerente, ao transferir os valores para as contas bancárias de terceiros, usou sua senha pessoal e, embora não soubesse que se tratava de um golpe, realizou as operações bancárias sem ser coagido.
Diante disso, não haveria como as instituições financeiras rés reconhecerem a fraude perpetrada pelos golpistas. É indubitável, portanto, que não se tratou de um fortuito interno, tendo em vista que não restou demonstrado falha na prestação do serviço e, por consequência, qualquer ato ilícito praticado pelos demandados.
Isso porque não se pode dizer que os fraudadores detinham qualquer dado do requerente, assim como não se pode presumir que o PagSeguros, ora promovido, tinha conhecimento de que as contas bancárias seriam utilizadas para recebimento de valores oriundos de fraude.
Ainda, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras só respondem pelos danos gerados em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando se tratar de fortuito interno, o que não é o caso dos autos, vez que se trata de fortuito externo.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, vem proferindo entendimento neste sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 § 3 º, II, DO CDC).
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
In casu, apesar da parte recorrente alegar que recebeu uma ligação que constava o número oficial do Banco do Brasil, informando a ocorrência de movimentações estranhas em sua conta bancária.
A parte ré demonstra na contestação que em seu site há um aviso que o referido número não realiza ligações, apenas recebe.
Ademais, a parte recorrente deveria com maior cautela, ter confirmado as informações recebidas na ligação sobre movimentações estranhas em seu aplicativo ou site.
Portanto, não restou demonstrado qualquer problema no que diz respeito, especificamente, à falha na segurança do sistema interno do banco demandado, tampouco vazamento de informações pessoais do autor, mas sim fraude realizada via engenharia social e manipulação pessoal da vítima.
Dessa forma, é claro que a parte autora foi vítima de fraude bancária, fato que é reconhecido pela parte ré.
De fato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a súmula 479 do STJ.
Contudo, embora se aplique a responsabilidade objetiva, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação da parte ré e o ilícito diante do contexto probatório vertido nos autos.
Nota-se que as operações somente se efetivaram porque a autora ao receber contato telefônico de terceiro passou a adotar o procedimento por este indicado, não havendo qualquer responsabilidade da instituição bancária quanto à efetivação dos empréstimos ou transferências bancárias realizadas, visto que os fraudadores dependiam da vítima induzida a erro para a efetuação das transações.
Além disso, ressalta-se que no site do banco demandado existe página dedicada exclusivamente a repassar dicas de segurança e alertar a seus usuários sobre aplicação de golpes por terceiros fraudadores.
No caso dos autos, a autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, onde um terceiro se passa por funcionário da instituição bancária e por meio de manipulação psicológica consegue acesso aos dados bancários e aplicativos das vítimas, para realizar transações não autorizadas.
Logo, não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora.
Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804484-29.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA DESTINATÁRIOS DESCONHECIDOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM DO CONTATO TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS APELADAS.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801557-16.2020.8.20.5123, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO "WHATSAPP".
UTILIZAÇÃO DE FOTO DE PERFIL DE PESSOA DO CONVÍVIO DA AUTORA PARA SOLICITAR O ENVIO DE NUMERÁRIO.
EFETIVAÇÃO VOLUNTÁRIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA "PIX" PARA A CONTA DE TERCEIRO FRAUDADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS DEMANDADOS.
O "FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA" NÃO TEM COMO CONSTATAR PREVIAMENTE E IMPEDIR QUE PERFIS NO "WHATSAPP" SEJAM UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE GOLPE.
NÚMERO DE "WHATSAPP" QUE ERA DIFERENTE DO DA FILHA DA AUTORA, QUE PODERIA TER TOMADO A PRECAUÇÃO DE CONTATÁ-LA PESSOALMENTE PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS E DO PERFIL.
AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SERVIRAM APENAS COMO INTERMEDIADORAS DA TRANSAÇÃO VIA "PIX".
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O VALOR REPASSADO AO TERCEIRO, JÁ QUE A OPERAÇÃO FOI IMEDIATA (NÃO AGENDADA).
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
O NOME DA CONTA DA BENEFICIÁRIA DO "PIX" ERA DIFERENTE DO DE SUA FILHA, POR QUEM O AGENTE SE PASSOU.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Constatação de que a autora (mãe) efetuou transferências de valores de sua conta bancária via "pix" a terceiro, com a utilização de sua senha pessoal, após ser ludibriada por agente fraudador, que agiu em nome de sua filha.2.
Não caracterização de clonagem do perfil do aplicativo, mas tão somente de nova conta criada, em que constava apenas a foto da filha da requerente.
A operação bancária decorreu de conduta voluntária e espontânea da titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão da fraude, não se denotando qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno da instituição financeira nem da empresa responsável pelo aplicativo "WhatsApp".3.
Não configuração de fortuito interno, afastando-se a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, pois as instituições financeiras agiram regular e licitamente ao permitir as transações voluntárias solicitadas pela titular da conta bancária, cumprindo as ordens de pagamento requeridas.4.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, restando comprovada excludente de responsabilidade, há de ser afastada a responsabilidade do fornecedor pelos danos apontados.5.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em reparação por danos materiais e em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos necessários para a ocorrência da responsabilidade civil.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816657-09.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024) (grifo acrescido) Em conclusão, levando-se em consideração que não houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés e, por consequência, ficou constatada a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, embora não soubesse que se tratava de um golpe, transferiu os valores voluntariamente para contas bancárias de terceiros, concluo pelo cabimento da improcedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do autor, condeno este ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800648-18.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILVAN FERREIRA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 04/04/2024, às 11h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/4lc7o Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 12 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800172-51.2024.8.20.5104
Maria do Carmo de Moura Inacio
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 16:53
Processo nº 0816552-70.2024.8.20.5001
Josefa Alves Batalha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 10:10
Processo nº 0816552-70.2024.8.20.5001
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 16:27
Processo nº 0800807-48.2023.8.20.5110
Maria Juliana Alves Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 12:08
Processo nº 0881950-71.2018.8.20.5001
Nildete de Lima Pereira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 07:55