TJRN - 0803943-83.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803943-83.2023.8.20.5100 Partes: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA x PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a planilha acostada no ID 147540880 não condiz com a realidade dos autos, fazendo menção inclusive a processo distinto.
Dito isto, intime-se novamente, a parte exequente para providenciar o cumprimento do despacho proferido no ID 146224729, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 09:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803943-83.2023.8.20.5100 Partes: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA x PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a exequente ao elaborar a planilha de cálculos que instrui o requerimento de cumprimento de sentença deixou de observar os parâmetros fixados na sentença de ID 117240884, a exemplo do índice de correção monetária e marco inicial da correção e juros, bem como a taxa fixada.
Dito isto, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida observando os parâmetros fixados na sentença de ID 117240884, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:05
Decorrido prazo de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO em 07/03/2025.
-
14/02/2025 10:25
Decorrido prazo de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:57
Processo Reativado
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
17/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803943-83.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a planilha anexada não atende aos requisitos elencados no art. 524 do CPC, visto que não consta o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.
Dito isto, renovo o prazo concedido no despacho proferido no ID 118691810 para que o autor apresente requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 05:48
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803943-83.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO, também qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais à requerida, estando a mesma inadimplente para com suas obrigações contratuais, conforme planilha anexa.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 996,60 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), devidamente corrigida, nos termos do art. 292, I do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID: 111096233).
Recebida a inicial, houve o aprazamento de audiência de conciliação inaugural, conforme art. 334 do CPC.
Realizada a audiência, constatou-se a presença da parte promovente e ausência da parte promovida.
Não houve apresentação de defesa, consoante certidão exarada no (ID:115255185).
Instada a se manifestar, a parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (ID:117087673).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A priori, cumpre decretar a revelia da parte requerida, uma vez que, regularmente citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é meramente relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Isto porque os documentos anexados à inicial revelam que houve a regular entabulação de contrato de prestação de serviço entre as partes (ID:109365965), embora tenha a parte requerida se tornado inadimplente, motivo pelo qual revela-se procedente o pedido.
Ademais, frise-se que o pagamento é ato positivo, de modo que a requerida, caso houvesse comparecido em juízo e fornecido a documentação pertinente ao caso (comprovantes de transferência, recibos, etc.) poderia derruir a pretensão autoral, eis que lhe incumbe tal ônus, conforme art. 373, II do CPC.
Dessa forma, restou demonstrada a condição de devedora da requerida, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a quitação do débito em aberto ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 996,60 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação(art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803943-83.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se acerca da certidão de ID 115255185, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA HALLYNE MELO DE SA LEITAO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:31
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/01/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/01/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:57
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/11/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
24/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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