TJRN - 0807964-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807964-74.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RILTON BARACHO DA SILVA Demandado: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito nomeado Aldayres Dias Barreto de Oliveira para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de id. 155384398.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:50
Juntada de petição / laudo
-
06/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:14
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807964-74.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RILTON BARACHO DA SILVA Demandado: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Valores Devidos, proposta por Rilton Baracho da Silva em face de Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial foi protocolada sob o ID 115024595, na qual a parte autora alegou que as parcelas do contrato objeto da lide sofreram aumentos significativos desde a contratação, configurando, segundo sua argumentação, prática abusiva e ilegal.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 125870992, levantando preliminarmente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (ratione loci) e impugnando o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A réplica foi apresentada sob o ID 128580668.
Por sua vez, a decisão de ID 100945540 concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar A alegação de incompetência territorial, fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro, não merece acolhimento, considerando que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo-se aplicar as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a flexibilização da cláusula de eleição de foro em contratos de consumo, especialmente quando esta impõe prejuízo à defesa do consumidor.
Nesse sentido, cita-se: "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Ainda conforme entendimento jurisprudencial (AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 24/11/2020), a eleição de foro em comarca diversa do domicílio do consumidor é considerada abusiva, sobretudo em contratos de adesão, como o discutido nos presentes autos, por gerar desequilíbrio e prejuízo ao consumidor, em afronta ao princípio da facilitação de sua defesa.
No caso concreto, a parte autora possui domicílio em Parnamirim/RN, local onde reside, além de desempenhar suas atividades laborais como servidor público da Segunda Zona Eleitoral, com expediente diário na cidade de Natal/RN.
Ademais, a parte ré também possui domicílio na cidade de Natal/RN, conforme o contrato objeto da lide.
Portanto, a escolha da Comarca de Natal/RN para o ajuizamento da ação não foi arbitrária, mas fundamentada em critérios objetivos que atendem à facilitação da defesa do consumidor, afastando qualquer alegação de prejuízo à parte ré.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro por ser extremamente prejudicial à parte autora e REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte requerida sustenta, em sede preliminar, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, têm direito à gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O artigo 100 do CPC/2015 dispõe ainda que a parte contrária poderá impugnar o benefício, desde que apresente prova da inexistência dos requisitos legais: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Embora a parte requerida tenha apresentado impugnação, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira (ID 115071671), demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência.
A parte autora, conforme petição de ID 116023155, apresentou uma tabela detalhada de seus custos mensais.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova concreta que pudesse contestar os custos mensais detalhados pela autora, limitando-se a uma argumentação genérica.
Ainda que tenha juntado extratos de outros meses com ganhos líquidos superiores aos informados, não conseguiu demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ademais, a natureza da presente ação, que discute a abusividade de cláusulas contratuais e as dificuldades de adimplemento, reforça a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo sua concessão à parte autora.
Da Delimitação das Questões de Fato e Direito e dos Meios de Prova Questões de Fato: A legalidade e eventual abusividade dos itens 3.5 e 3.6 da cláusula terceira – "Preços e Condições de Pagamento" –, especialmente quanto ao saldo residual, considerando a inaplicabilidade do instituto ao modelo financeiro contratado.
A capitalização de juros remuneratórios, seja mensal ou anual, aplicada no cálculo das prestações e do saldo devedor do financiamento imobiliário, conforme a tabela SACOC, considerando a ausência de pactuação expressa entre as partes.
Meios de Prova Admitidos: Prova documental; Prova pericial contábil para análise do contrato, cálculos financeiros e eventual existência de cláusulas abusivas.
Questões de Direito: A aplicação do instituto da compensação, permitindo o abatimento de valores eventualmente devidos à parte autora em razão da revisão contratual.
A legalidade da capitalização de juros remuneratórios e sua compatibilidade com a legislação vigente e os princípios de proteção ao consumidor.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável quanto ao saneamento.
Da Prova Pericial Considerando a necessidade de perícia contábil requerida expressamente pela parte demandada, nomeio como perito o Sr.
Aldayres Dias Barreto de Oliveira, com os seguintes dados de contato: Rua Júlio Ribeiro, nº 3393, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-450, telefone (84) 99154-9482, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que os honorários periciais sejam custeados pela parte demandante, responsável pela requisição da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
23/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 06:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0807964-74.2024.8.20.5001 AUTOR: RILTON BARACHO DA SILVA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a tempestiva contestação juntada aos autos (ID 125870992), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:42
Juntada de devolução de mandado
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15/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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15/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807964-74.2024.8.20.5001 AUTOR: RILTON BARACHO DA SILVA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tratas-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VALORES DEVIDOS proposta por RILTON BARACHO DA SILVA, em desfavor de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILTON BARACHO DA SILVA.
-
29/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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