TJRN - 0874249-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0874249-20.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADOS: JOSE OLIVEIRA JUNIOR e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25865816) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0874249-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0874249-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA JUNIOR e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25139249) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24061282): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DO RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELO DECOTE DAS MAJORANTES.
EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELO REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
DESCABIMENTO.
CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 44, I DO CP.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DO INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NOS INCREMENTOS REFERENTES ÀS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A RESPALDAR A EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
INCREMENTO PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25017278): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI 12.850/13).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25630457). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURADO.
DOLO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONFISSÃO.
PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4.
A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.
Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento da “existência de omissão do colegiado em relação ao debate acerca do quantum de aumento da pena em decorrência das majorantes do emprego de armas de fogo e participação de adolescentes” (Id. 25139249), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 25017278): Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os assuntos soerguidos (desproporcionalidade no incremento das majorantes do uso e arma de fogo e participação e adolescentes), já foram assinalados no decisum vergastado: 25.
Ora, malgrado traga a retorica de desproporcionalidade do incremento referente às majorantes do art. 2º,§ 2º e § 4º, entendo tal pleito como desarrazoado, porquanto, além da discricionariedade motivada do Magistrado, inexistem no processo elementos desbordantes ao tipo de modo a justificar as suas aplicações no patamar máximo. 26.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã, mutatis mutandis:“...
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade...” (AgRg no HC 800181 / MS, Re.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 21/03/2023, Dje de 24/03/2023).
Logo, os subsídios trazidos pelo Embargado não desbordaram ao tipo em apreço, devendo, portanto, ser mantido o Incremento utilizado pelo Magistrado primevo.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0874249-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0874249-20.2022.8.20.5001 Polo ativo SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA e outros Advogado(s): JOSE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, JOSE OLIVEIRA JUNIOR Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0874249-20.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Samuel Oliveira Vieira Advogados: José Oliveira Júnior e Francisco Simone Araújo Dantas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI 12.850/13).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face da ApCrim 0874249-20.2022.8.20.5001, no qual esta Câmara desproveu o Recurso para manter a sentença do Gabinete da UJUDOCrim, onde Samuel Oliveira Vieira, se acha incurso se acha incurso no art. 2º, §§2º e 4º, I da Lei 12.850/13, lhe imputou 04 anos e 01 mês de reclusão no regime semiaberto, além de 14 dias-multa (ID 21711498). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o decisum omisso da desproporcionalidade no incremento das majorantes do uso e arma de fogo e participação e adolescentes (ID 24154220). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24571596. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, os assuntos soerguidos (desproporcionalidade no incremento das majorantes do uso e arma de fogo e participação e adolescentes), já foram assinalados no decisum vergastado: 25.
Ora, malgrado traga a retorica de desproporcionalidade do incremento referente às majorantes do art. 2º,§ 2º e § 4º, entendo tal pleito como desarrazoado, porquanto, além da discricionariedade motivada do Magistrado, inexistem no processo elementos desbordantes ao tipo de modo a justificar as suas aplicações no patamar máximo. 26.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã, mutatis mutandis:“...
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade...” (AgRg no HC 800181 / MS, Re.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 21/03/2023, Dje de 24/03/2023). 9.
Logo, os subsídios trazidos pelo Embargado não desbordaram ao tipo em apreço, devendo, portanto, ser mantido o Incremento utilizado pelo Magistrado primevo. 10.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2092426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, Dje. 14/02/2023). 11.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874249-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0874249-20.2022.8.20.5001 Polo ativo SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA e outros Advogado(s): JOSE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, JOSE OLIVEIRA JUNIOR Apelação Criminal nº 0874249-20.2022.8.20.5001 Origem: Gabinete da UJUDOCRIM Apte/Apdo: Samuel Oliveira Vieira Advogados: José Oliveira Júnior e Francisco Simone Araújo Dantas Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargado Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DO RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELO DECOTE DAS MAJORANTES.
EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚPLICA PELO REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
DESCABIMENTO.
CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 44, I DO CP.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DO INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NOS INCREMENTOS REFERENTES ÀS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A RESPALDAR A EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR.
INCREMENTO PRESERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Samuel Oliveira Vieira, em face da sentença do Gabinete da UJUDOCrim, o qual, na AP 0874249-20.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, §§2º e 4º, I da Lei 12.850/13, lhe imputou 04 anos e 01 mês de reclusão no regime semiaberto, além de 14 dias-multa (ID 22749713). 2.
Segundo a Exordial: “...
Desde o ano de 2020, os denunciados MÁRCIO LEOMAR FREIRE DE FREITAS, MAYCON LAMARK FERNANDES FREIRE, RAFAEL NASCIMENTO FERNANDES...
SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA... integram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional...” (ID 22749622). 3.
Sustenta Samuel Oliveira Vieira, em síntese: 3.1) fragilidade de acervo; 3.2) decote das majorantes (§§ 2º e 4º); 3.3) mudança para o regime aberto; 3.4) fazer jus as restritivas de direitos; e 3.5) justiça gratuita (ID 22749737). 4.
Já o MP aduz, exclusivamente, desproporcionalidade no incremento das majorantes do uso e arma de fogo e participação e adolescente (ID 22749720). 5.
Contrarrazões insertas nos IDs 22749730 e 22749739. 6.
Parecer pelo provimento da insurgência Ministerial (ID 23681150). 7. É o relatório.
VOTO RECURSO DEFENSIVO 8.
Conheço do Apelo. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, embora traga a retórica de ausência de subsídios a comprovar a prática delitiva (subitem 3.1), materialidade e autoria se acham comprovados pelo Relatório 48/2020 (IDs 22749502, p. 21-40, 22749503, p. 01-37), medidas cautelares 0814939-30.2020.8.20.510, conversas de aplicativos (ID 22749502, p. 24). 11.
Neste sentindo, ao trazer o teor de parte do acervo, bem delineou o Gabinete Julgador o efetivo envolvimento do Insurgente na OrCrim (ID 22749713): “... por meio do Relatório n° 48/2020 (extração de dados aparelho Samsung SM-A305GT de ANTÔNIO AVELINO DE MEDEIROS BISNETO, ID 88534563 - Pág. 21 ao ID 88534570 - Pág. 3), foram extraídos áudios em que o acusado participa ativamente do grupo de Whatsapp “DETRAN RN” (grupo da facção com nome disfarçado), monitorando a atividade policial com vistas a facilitar a atuação criminosa da facção, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização...
No grupo de Whatsapp “DETRAN RN”, os demais integrantes também monitoravam a atividade da polícia, falavam sobre o tráfico e postavam fotos de drogas e armas de fogo...
Importante deixar registrado que o ramal (84) 98151-7857 encontrava-se cadastrado no nome do próprio acusado, o que corrobora com a autoria delitiva a ele atribuída, conforme informação da autoridade policial contida no ID 62448742 - Pág. 6 e no ID 62448769 - Pág. 39, dos autos cautelares n° 0814939-30.2020.8.20.5106...". 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Além disso, ele também chegou a ser identificado durante a 1ª etapa da interceptação telefônica produzida durante a Operação Comandas...
O acusado chegou a ser candidato a vereador na cidade de Mossoró nas eleições de 2020, tendo a autoridade policial e a acusação informado que infiltrar seus integrantes no meio político tem sido tendência das organizações criminosas...
Com efeito, registre-se que, em sede policial, os corréus MARCOS VICTOR DA SILVA (vulgo VITOR BOTINHA) e RANIELLY NUNES RIBEIRO (vulgo PÉ DE PANO) apontaram os integrantes da facção CAVEIRAS, conforme os depoimentos que constam nos autos principais n° 0856275-04.2021.8.20.5001 (vide: IDs 76218995 - Págs. 10-13 e 19)...”. 13.
Ademais, o corréu Ranielly Nunes Ribeiro, conhecido por Pé de Pano, ratificou em seu interrogatório, o Inculpado como integrante da facção Caveiras (ID 76218995 - P. 19): “... entrou na facção CAVEIRAS em 2018 e resolveu sair da facção esse ano e entrou evangelho de Deus... já vendeu drogas para a facção e já foi preso por tráfico... na época em que estava solto os líderes da facção já foram Marcinho Ureia, Rafael Formiga, Maiquinho, Tchubila...
Lucas Ursinho é Antonio Lucas da Silva Gonçalves, que é do CAVEIRAS...
Cocão era chegado a Rafael Formiga e vendia CRACK para a facção...
Fabricio Renan (vende cocaína e crack), Peixe (vende crack), Israel Pé De Pinto, Jefim (vende cocaína para Avelino), Onofre Titico, Samuel, Josué Gordim (vende cocaína), Renato Jonata (vende cocaína e crack), Matheus Fernandes (vende Maconha), Pardal, John Leno (vende cocaína e crack para titico), Cimar Beira Oreta (vende cocaína), Fabricio Renan (vende crack no beco), Jefim (vende cocaína em casa), Rene (vende maconha), Vinicius Eduardo, Tomaz Junior (vende cocaína, maconha e crack, vendendo de dias na escola das irmãs e de dia no beco), Jua Lee (vende maconha nas irmã), Cid (vende crack a muito tempo na rua da casa dele), Pirada (vende maconha e crack em casa), Jonh Lenon (vende crack, cocaína e maconha) e Sávio Jaedson (vende maconha) são envolvidos na facção, vendendo drogas, participando dos homicídios e recebendo ordens dos líderes...
Antonio Avelino domina a venda de cocaína com Maiquinho...”. 14.
Some-se a isso, o Delegado de Polícia, Alex Wagner Alves Freire, detalhou todo o procedimento investigativo, narrando com detalhes a função do Recorrente na OrCrim (ID 91815069): “... em relação ao SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA, foi identificada sua participação através da extração das conversas em grupo de Whatsapp, informando sobre o monitoramento de viaturas, grupos esses que são essenciais ao funcionamento da facção, e só integra esses grupos quem realmente faz parte da facção... em relação às tatuagens, era mais comum por volta de 2013, os integrantes mais novos não necessariamente têm, isso porque a ideia de caveira foi perdendo força, devido a traição de TCHUBILA em 2019... especificamente em relação ao acusado SAMUEL OLIVEIRA VIEIRA foram dois indícios coletados sobre ele, i) a sua participação no grupo de Whatsapp informando sobre monitoramento das viaturas e ii) numa interceptação telefônica, que ele falou sobre arrecadar dinheiro e pedindo droga a outros integrantes da facção... a identificação se deu a partir da observação do número cadastrado, que estava em seu nome, e, na interceptação, quando ouvidos os áudios, foi confirmada a autoria da voz...”. 15.
Insta trazer a lume os diálogos extraídos do grupo de Whatsapp, no qual o Irresignado (55 84 8151-7857), além de comunicar a chegada da polícia, negocia a compra e venda de entorpecentes (ID 23681150): “... 13/07/2020 12:56 - +55 84 8151-7857: transcrição do áudio: os PM tão lá em alex viu, ficar atento aí galera... 13/07/2020 13:03 - +55 84 8151-7857: transcrição do áudio: os ome tão descxendo a João Damásio agora viu...”. “... 17/07/2020 09:14 - Renato: 17/07/2020 09:15 - Renato: Separa uma meia por 5 pra você vc ainda zoa 17/07/2020 09:15 - Renato: Mizerav...”. “... 09/10/2020 – 09:00:24 Samuel: oi/ MNI: tá onde?/ Samuel:to na favela / MNI: arrecadando dinheiro? / Samuel: é, mas ate a gora, só a mulher daqui para meio dia, cade Ronerto tá dormindo ainda? / MNI: tá / Samuel: tá dormindo? / MNI: tá dormindo (incompreensível) / Samuel: heum? / MNI: ele se acordou agora Samuel: sim, ele tá acordado agora ou tá dormindo? / MNI: tá acordado Samuel:to na favela, eu vou descer para ai...”. 16.
Não bastasse, pelo acervo carreado nos autos percebe-se claramente a existência das elementares objetivas e subjetivas (dolo) necessárias à configurar o delito, consoante afirmado no Decisum em vergasta (ID 22749713): “...
A integração do acusado à organização criminosa é inconteste.
Os elementos probatórios são contundentes e não deixam margem para dúvidas.
Além disso, as provas indicam que o réu aderiu voluntariamente às condutas praticadas pela facção, voltada, sobretudo, aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo ele plena consciência da ilicitude de seus atos.
Registre-se que é desnecessária a identificação civil de todos os integrantes da ORCRIM para a configuração do delito em exame, bastando a comprovação de no mínimo de quatro agentes.
No caso, porém, foram indicadas para o delito ora em apreciação, cerca de 30 (trinta) pessoas como integrantes da facção.
A estabilidade do animus associativo se verifica através dos próprios arquivos e diálogos transcritos aqui nesta sentença, que datam dos meses de julho e outubro do ano de 2020.
Também é perfeitamente visível a divisão, ainda que informal, de tarefas, assim como a verticalidade e a hierarquia existente no grupo, caracterizando uma verdadeira organização criminosa encarregada do tráfico ilícito de drogas e outros crimes, conforme explicado pela testemunha de acusação em seu depoimento judicial...”. 17.
Sobre o manancial instrutório e sua presteza, assim se manifestaram os Julgadores (ID 22749713): “...
Como se vê, a prova testemunhal e os diversos relatórios que embasam a denúncia - que relatam as atividades da organização criminosa CAVEIRAS/GDE -, corroboram com as demais provas, comprovando a existência de uma verdadeira organização criminosa especializada nos crimes de tráfico e de armas e de associação para o tráfico, na cidade de Mossoró/RN, principalmente, no Bairro Belo Horizonte.
Registre-se que o depoimento da testemunha policial merece especial valor probatório, pois, em casos em que se apura o delito de organização criminosa, é notório o temor impelido a outras pessoas a testemunharem sobre fatos relacionados à facção criminosa, daí porque se rechaça a alegação da defesa de que a testemunha policial apenas descreveu a interceptação telefônica e as extrações de dados produzidas nos autos, sem acrescentar conteúdo de prova.
Em verdade, o depoimento corrobora com as provas produzidas, apresentando detalhes de todo o ocorrido...”. 18.
Desta forma, repito, é desarrazoado o rogo absolutivo, sobretudo porque todo o arsenal probante foi posto sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 19.
Transpondo ao decote das causas de aumento do uso de arma de fogo e envolvimento de adolescentes (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, isto porque restaram evidenciadas, por meio dos relatórios, conversas interceptadas e fotos, as majorantes em apreço, como bem delineado no édito punitivo (ID 22749713): Art. 2º, §2º da Lei 12.850/03 “...
No que se refere à causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, vê- se haver no Relatório n.º 48/2020 (ID 88534563 - Pág. 21 ao ID 88534564 - Pág. 38) conversas extraídas do grupo de WhatsApp da facção GDE/CAVEIRAS denominado de “DETRAN RN” (mesmo grupo que o réu participava ativamente prestando informações sobre o monitoramento policial), onde os integrantes da facção postavam fotos de armas de fogo utilizadas pelos faccionados...”.
Art. 2º, §4º, I da Lei de Organização “...
Já a causa de majoração disposta no §4º, I, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13 (envolvimento de criança ou adolescente na ORCRIM), igualmente não se exige a participação direta delas nos delitos eventualmente praticados pelo grupo, já que o bem jurídico protegido é a boa formação moral da criança ou adolescente.
No caso dos autos, a acusação informou que, durante as investigações, constatou-se a participação de adolescentes na organização criminosa CAVEIRAS: ANTÔNIO JAYSLON MORAIS DA SILVA, o “POUDO” (cf. relatório n.º 48/2020); JOSÉ NAZARENO LIMA DA SILVA JÚNIOR, o “JUNINHO” (vide relatório n.º 50/2020); EDUARDO CAVALCANTE ALVES, o “ELTINHO” (cf. relatório n.º 48/2020); KALIANE CAMILA DA SILVA, conhecida por “PIRADA” (vide relatório n.º 50/2020); e JONH LENON DA SILVA LUCENA, conhecido por “TCHUCK”...”. 20.
Perpassando ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (subitem 3.3), considero-o inoportuno. 21.
Isto porque, no caso em liça, sendo a coima baldramial superior a 04 anos, faz-se imperioso, segundo nosso diploma legal, a fixação do semiaberto: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado… §2º - As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:... b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto...”. 22.
Diante disso, por consectário lógico, em sendo mantida a reprimenda nos moldes suso explicitados, exsurge óbice intransponível a permuta por restritivas de direitos (subitem 3.4) em face do não preenchimento do requisito do art. 44, I do CP. 23.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.5) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
DO INCONFORMISMO MINISTERIAL 24.
Igualmente, conheço do apelo. 25.
No mais, deve ser desprovido. 26.
Ora, malgrado traga a retorica de desproporcionalidade do incremento referente às majorantes do art. 2º, §2º e §4º, entendo tal pleito como desarrazoado, porquanto, além da discricionariedade motivada do Magistrado, inexistem no processo elementos desbordantes ao tipo de modo a justificar as suas aplicações no patamar máximo. 27.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã, mutatis mutandis: “...
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade...” (AgRg no HC 800181 / MS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 21/03/2023, DJe de 24/03/2023) 28.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874249-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
08/03/2024 21:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:48
Juntada de certidão
-
24/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:26
Juntada de termo
-
19/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:49
Juntada de termo
-
21/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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