TJRN - 0805203-80.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0805203-80.2023.8.20.5300 AGRAVANTE: JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MATHEUS BEZERRA AQUINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27854834) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805203-80.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0805203-80.2023.8.20.5300 RECORRENTE: JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MATHEUS BEZERRA AQUINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27338632) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27126193): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO.
RES FURTIVA (DIVERSOS PRODUTOS ORIUNDOS DE ROUBO) ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA APTOS A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO ESPÚRIO DOS BENS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO DIPLOMA REPRESSOR.
CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO REALIZADA OFICIALMENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, o recorrente sustenta a não configuração do delito de receptação (art. 180 do CP), sob a alegativa de desconhecimento quanto à origem ilícita dos bens, subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27489645).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porque ao analisar o recurso, observa-se que a recorrente se escusou de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Nada obstante, em que pese o insurgente faça menção à dispositivo de lei, se escusou de indicá-lo como violado, aliás, sequer demonstrou, nas razões do apelo raro, de que forma o aresto impugnado teria infringido a legislação federal.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, trago à colação: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 1.1.
Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do apelo nobre. 2.
In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais. 2.1.
Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. 2.2.
Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 3.
Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.1.
Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2.
As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.481.873/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805203-80.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805203-80.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSENILDO NASCIMENTO DE FIGUEREDO Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805203-80.2023.8.20.5300 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: Josenildo Nascimento de Figueredo Advogado: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18.479) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO.
RES FURTIVA (DIVERSOS PRODUTOS ORIUNDOS DE ROUBO) ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA APTOS A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO ESPÚRIO DOS BENS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO DIPLOMA REPRESSOR.
CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO REALIZADA OFICIALMENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Josenildo Nascimento de Figueredo em face da Sentença do Juízo da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0805203-80.2023.8.20.5300, se acha incurso no art. 180 do CP, lhe condenou a 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime aberto, além de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito (ID 26528964). 2.
Segundo a imputatória, “...
Emerge das peças informativas anexas que, no dia 09 de setembro do corrente ano de 2023, por volta das 08h00min, em residência situada na Rua Genar Wanderley, nº 223, bairro de Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital, o denunciado Ítalo Costa de Moura, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca do tipo faca, invadiu o imóvel, abordou seus moradores, anunciou assalto e subtraiu coisas alheias móveis a seguir especificadas: um computador tipo notebook de marca Dell, modelo Inspiron 15, de cor preta e seriação nº P75F006, acompanhado da respectiva bolsa (case), de cor preta; dois televisores, sendo um de 39”, de marca Philips, de cor preta, e outro de 32”, de marca Panasonic, de cor preta; um tablet da marca Lenovo, modelo TB-J616F, de cor cinza; um brinquedo tipo arma de água, de cores azul e laranja; uma bicicleta infantil de cor laranja; um violão de marca Giannini, de cor marrom, e um veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano 2021, modelo 2022, de cor branca e placas RGG3J01, tudo de propriedade da vítima Ygor Gardel Santos de Lima; dois aparelhos de telefonia celular, sendo um de marca Xiaomi, de cor e modelo não especificados, e outro de marca Motorola Moto G, ambos de propriedade do ofendido Thasso Euzébio Silva da Silveira.
Em sequência, na mesma data, 09 de setembro do corrente ano de 2023, passados alguns minutos da consumação dos roubos acima narrados, em residência situada na Rua Quinze de Outubro, nº 24, no bairro das Quintas, nesta Capital, o denunciado Josenildo Nascimento de Figueiredo foi surpreendido por policiais militares, logo após ter recebido do primeiro acusado, guardando consigo e ocultando todo o material subtraído das vítimas pelo primeiro denunciado, à exceção do veículo Fiat Argo Drive subtraído do ofendido Ygor Gardel e dos telefones celulares subtraídos do ofendido Thasso Euzébio, conforme descrição constante do auto policial de exibição e apreensão de págs. 32/33 do ID 107022746 (inquérito policial), bens estes que o denunciado Josenildo sabia serem provenientes de delito anterior de roubo, ocorrido poucos minutos antes, naquela mesma data, praticado pelo primeiro denunciado, pessoa a quem o acusado Josenildo já conhecia de muito tempo...”. (ID 26528756). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) inexistir lastro probatório consistente e harmonioso a embasar o édito punitivo, destacando o desconhecimento do depósito da res furtiva em sua residência; e 3.2) fazer jus à atenuante da confissão, perpetrada na seara extrajudicial (ID 26528976). 4.
Contrarrazões da 57ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 26528990). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26657682). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, materialidade e autoria restaram comprovadas pelo APF 16426/2023 (ID 26528727, p. 02), B.
O. (ID 26528727, p. 25) e Auto de Apreensão (ID 26528727, p. 32), além das provas orais colhidas em Juízo. 10.
Oportuno destacar, a priori, as falas dos Policiais Militares José Carlos da Silva e Luís Henrique da Costa, uníssonas ao narrarem com detalhes a origem espúria (roubo majorado) dos diversos bens encontrados na residência do Apelado (bolsa porta notebook, camisa usada no momento do roubo, 2 TVs , 1 notebook, 1 bicicleta, 1 Tablet e 1 Violão - ID 26528727), sob a sua posse (ID 18230027): JOSÉ CARLOS DA SILVA: “...
Recebeu comunicado do COPOM por volta das 08:00hs de que ocorrera arrastão no bairro de Nazaré, próximo ao Bar do Roberto Carlos.
Relataram a subtração de carro Argo Branco.
O COPOM passara as placas do veículo.
O carro trafegava no bairro Nordeste.
Não houve fuga.
No carro estava apenas uma pessoa.
Reconhece a pessoa de Ítalo, presente na audiência.
Com ele não recorda se foi encontrada a faca junto ao corpo ou dentro do carro.
Perguntaram pelos bens e ele disse que tinha deixado numa residência na Favela do Japão.
A viatura do tático foi ao local indicado pelo acusado quanto ao local em que deixara a parte dos bens.
Não recorda o que ele disse sobre a pessoa com quem deixara os bens.
Luis Henrique não foi na favela do Japão.
Era comandada a viatura do tático pelo Segundo Sargento Giuseppe.
Ele chegou a delegacia com Josenildo e o material.
Desconhece se o Policial Giuseppe disse algo ao seu comandante.
O acusado disse que estava sozinho quando do assalto.
Na delegacia as vítimas relataram que o acusado estava com uma camisa que era de uma das vítimas do crime de roubo.
Ao que sabe houve relatos das vítimas que os celulares não foram recuperados...”.
LUÍS HENRIQUE DA COSTA: “...
Recebeu comunicado do COPOM por volta das 08:00 hs de que ocorrera arrastão no bairro de Nazaré, próximo ao Bar do Roberto Carlos.
Relataram a subtração de carro Argo Branco e as placas.
Estavam em patrulhamento e se deparam com o carro roubado.
Fizeram o acompanhamento e abordaram.
No carro estava apenas um ocupante.
Ao que recorda foi encontrada uma faca dentro do carro, ou com o acusado.
Indagado quanto a camisa de uma das vitimas, disse se lembrar vagamente.
Foi repassado para outra equipe a residência onde teriam sido deixados bens.
Foi o acusado que deu o nome da pessoa com a qual ele tinha deixado os bens subtraídos.
Era um endereço no “Japão”.
Recorda que foi apreendido um violão, notebook, arma de brinquedo, bicicleta, televisores, salvo engano.
A equipe trouxe a pessoa presa.
Pessoas da residência foram a casa.
Ao que sabe reconheceram apenas uma pessoa.
Ao que sabe as vítimas relataram que bens não foram recuperados.
Salvo engano, celular.
Ao que lembra o comandante do tático do 9º BPM no dia era Sargento Giuseppe.
Não recorda se um dos acusados aqui presente era o condutor do carro...”. 11.
Somem-se a isso o depoimento do PM Gilsepe do Nascimento Aguiar, testemunha ocular do fato, cujo relato demonstra ter visualizado o Acusado deixar o imóvel antes do flagrante, caindo por terra, portanto, a tese defensiva de desconhecimento da res furtiva (ID 26528964): “...
Recorda dos fatos.
Foi dar apoio aos colegas que o chamaram enquanto estava no tático.
Houve um roubo logo pela manhã, e foram informados sobre a subtração de um carro que foi descrito.
A viatura de seus colegas se deparou com o carro e efetuou a prisão.
O acusado que conduzia o veículo confessou o roubo e indicou o local onde estavam os bens.
Foram ao local e chamaram.
Antes de irem ao local, já tinham passado por lá.
Trata-se de um local sensível.
Na primeira vez, passaram sem parar.
Quando pararam na rua, avistaram de longe o acusado saindo de sua casa e entrando na casa da mãe.
Foram até lá e chamaram.
Ele afirmou ter comprado o material, mas negou participação no roubo.
O acusado Ítalo os acompanhou para indicar o local onde teria deixado os bens.
Os dois acusados se conheciam e nitidamente mantinham vínculo.
Não houve menção de Ítalo sobre estar quitando dívida de drogas.
Na casa, havia roupas de homem e de mulher.
As crianças estavam na casa da mãe.
Depois, todos saíram e foram para a rua.
A casa tem dois cômodos.
Da porta, é possível ver até os fundos da casa.
Quem mencionou o valor de trezentos reais foi o próprio Josenildo.
A rua é estreita e não permite a passagem de dois carros emparelhados.
Eram por volta das oito horas...”. 12.
Igualmente, corroboram com as alegativas suso o relato detalhista e percuciente da vítima do Roubo Ygor Gardel Santos de Lima, narrando o momento no qual reconheceu os objetos subtraídos “poucos minutos antes” (ID 26528964): “...
Em sequência, na mesma data, 09 de setembro do corrente ano de 2023, passados alguns minutos da consumação dos roubos narrados, em residência situada na Rua Quinze de Outubro, nº 24, no bairro das Quintas, nesta Capital, o denunciado Josenildo Nascimento de Figueiredo foi surpreendido por policiais militares, logo após ter recebido do primeiro acusado, guardando consigo e ocultando todo o material subtraído das vítimas pelo primeiro denunciado, à exceção do veículo Fiat Argo Drive subtraído do ofendido Ygor Gardel e dos telefones celulares subtraídos do ofendido Thasso Euzébio, conforme descrição constante do auto policial de exibição e apreensão de págs. 32/33 do ID 107022746 (inquérito policial), bens estes que o denunciado Josenildo sabia serem provenientes de delito anterior de roubo, ocorrido poucos minutos antes, naquela mesma data, praticado pelo primeiro denunciado, pessoa a quem o acusado Josenildo já conhecia de muito tempo...”. 13.
Neste sentido, é consolidado o entendimento do STJ no sentido de “...
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente," cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova..." (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). (AgRg no AREsp 2.552.194/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024). 14.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pelo desconhecimento da origem ilícita do bem, máxime por se achar dissonante de todo o manancial probatório. 15.
No tangente à atenuante da confissão (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido, pois, durante toda a persecutio, o Irresignado negou a autoria do crime contido na exordial acusatória, sustentando, inclusive, desconhecer a existência dos produtos do crime em seu imóvel, atribuindo, diga-se de passagem, o fato a terceiro (Ítalo Costa de Moura), como ressaltado pela Procuradoria (ID 26657682): “...
No caso sob análise, verifica-se que em momento algum foi confessada a autoria do evento ou de qualquer crime, é descabido falar em confissão como forma de atenuar a pena, até mesmo porque a defesa busca a absolvição do apelante em virtude da insuficiência de provas para a comprovação da autoria delitiva.
Frente ao exposto, está esclarecido que a aplicação da atenuante da confissão pleiteada pelo apelante é inviável...”. 16.
Em caso desse jaez, a Corte Cidadã refuta a inaplicabilidade da benesse quando não realizada oficialmente, como sói acontecer na hipótese (assunção reportada por policiais): “...
A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória..." (AREsp 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 17.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805203-80.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
02/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:50
Juntada de termo
-
22/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
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7 Delegacia de Natal
Josenildo Nascimento de Figueredo
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 13:01