TJRN - 0812167-69.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA MOURA NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Processo: 0812167-69.2022.8.20.5124 Parte Autora: JOSÉ RENATO GURGEL GODEIRO Parte Ré: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de distrato de contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de pagar c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por JOSÉ RENATO GURGEL GODEIRO em face de SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME.
Não sendo o réu localizado para citação, foi determinada a expedição de novo mandado de citação por oficial de justiça, permitindo a citação por hora certa (Id137783729).
Além disso, o autor foi intimado para esclarecer e demonstrar a pertinência da inclusão do "MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE" no polo passivo, com a qualificação completa e CNPJ, e, caso a citação por oficial de justiça também restasse infrutífera, a consulta de endereço nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD seria acionada.
No Id 142318569 e 142318570, o autor apresentou petição, arguindo a legitimidade passiva do "MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE" com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor, informando o CNPJ e endereço do empreendimento, e reiterando o pedido de inclusão da nova parte e sua citação.
Posteriormente, a certidão o Id 149284806 atestou que a citação do réu por Oficial de Justiça não foi realizada, pois não foi localizada numeração correspondente ao número 551 da Avenida Margarida Carvalho Monteiro, nem qualquer identificação visível da empresa no local.
No Id 151870527, o autor peticionou novamente, destacando que o próprio réu havia utilizado o endereço Av.
Margarida de Carvalho Monteiro, nº 551, em outro processo (0815118-65.2024.8.20.5124), fornecendo, inclusive, um número de telefone para contato da empresa: (84) 3221-4192.
Diante de mais uma tentativa frustrada de citação, o autor requereu a reiteração da diligência no mesmo endereço e que o número de telefone informado fosse considerado para futuras diligências. É o relato necessário.
Decido.
Da citação via telefone.
Compulsando os autos, verifica-se a persistência do problema quanto à citação do réu, SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, que já se arrasta por longo período, sem que se consiga triangular a relação processual de forma eficaz.
Diversas tentativas foram realizadas, tanto por via postal (AR) quanto por oficial de justiça, e todas resultaram em insucesso, com o retorno dos avisos como "não procurado" ou a não localização do endereço.
Embora o número de telefone fornecido possa ser útil para diligências que visem à localização e contato prévio da parte para a efetivação de atos formais, a citação via simples chamada telefônica, sem mecanismos robustos que garantam a identidade do interlocutor e a ciência inequívoca do conteúdo, não se alinha com as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil.
A citação é ato solene que exige comprovação cabal de que a parte foi devidamente cientificada do processo contra si, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência, ao admitir a citação por meios eletrônicos (como o WhatsApp), o faz com a ressalva da imprescindibilidade da prova da ciência inequívoca, o que é inviável em uma ligação telefônica comum.
Assim, indefiro a citação do réu por chamada telefônica.
Do pedido de inclusão do "MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE" no polo passivo da demanda.
No tocante ao pedido de inclusão do "MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE" no polo passivo da demanda, o autor argumenta que tal medida se justifica pela relação de consumo, pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A petição Id 142318570, em cumprimento à determinação deste Juízo (Id 137783729), explicitou o CNPJ do Montreal Condomínio Clube como sendo 05.***.***/0002-12.
Analisando o CNPJ fornecido para o "Montreal Condomínio Clube" (05.***.***/0002-12), constata-se que ele é idêntico ao CNPJ do réu original, SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (conforme dados do processo e petição inicial, Id 85841336).
Isso indica que "Montreal Condomínio Clube" não é uma pessoa jurídica distinta, mas, sim, um nome fantasia ou uma filial da mesma pessoa jurídica, SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Nesse contexto, não há que se falar em inclusão de uma "nova" parte no polo passivo, uma vez que a entidade jurídica já se encontra devidamente qualificada e integrada ao processo.
A confusão pode surgir em função de se tratar de um empreendimento com nome próprio.
Contudo, para fins de responsabilidade jurídica, a personalidade já está estabelecida na figura de SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME.
Entretanto, a menção ao nome do empreendimento pelo autor, o fato de ser este o local onde se deu a negociação e onde se situa o bem, pode ser de valia para a efetivação da citação, devendo ser utilizado como elemento identificador no mandado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do "MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE" como parte distinta no polo passivo da demanda, haja vista que o CNPJ por ele apresentado (05.***.***/0002-12) corresponde ao mesmo CNPJ do réu já constante nos autos, SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME.
Contudo, determino que, nos próximos atos citatórios e de intimação, conste a descrição do réu como "SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME (MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE)", para fins de melhor identificação e localização da pessoa jurídica.
Das pesquisas nos sistemas.
Considerando as reiteradas tentativas frustradas de citação no endereço "Avenida Margarida de Carvalho Monteiro, nº 551, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP: 59.147-865", conforme certidões e informações nos autos que indicam a inviabilidade da diligência física neste local, entendo que a reiteração de mandado de citação para este endereço específico não se mostra eficaz neste momento processual.
As próximas tentativas de localização do réu e sua citação dependerão dos resultados das pesquisas de endereço a serem realizadas em sistemas oficiais.
A busca de endereço nos sistemas judiciais, já prevista no despacho de Id 137783729 para caso de insucesso na citação por oficial de justiça, deve ser acionada imediatamente, em virtude das reiteradas tentativas frustradas, demonstrando a dificuldade na localização do réu pelos meios convencionais.
Assim, determino que se realize novas buscas do endereço da parte ré no SIEL e SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD e INFOJUD.
Obtido endereço diverso do constante dos autos, expeça-se novo(a) carta/mandado/precatória.
Na hipótese da consulta retornar o mesmo endereço já diligenciado ou não havendo êxito na consulta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço ou requerer as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão; se a parte informar novo endereço, expeça-se novo mandado de citação.
Por fim, caso sejam requeridas diligências diversas, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Outras Decisões
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19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:55
Juntada de diligência
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09/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0812167-69.2022.8.20.5124 Parte Autora: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO Parte Ré: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO (com força de mandado) Trata-se de declínio de competência de “Ação Declaratória De Distrato De Contrato De Compra E Venda De Imóvel C/C Obrigação De Pagar C/C Danos Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência”.
Aderindo às razões expostas na decisão de ID 137148797, recebo o declínio.
Com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC, ratifico todos os atos decisórios da presente demanda.
Dando continuidade ao feito, verifico que foram frustradas as citações anteriores (IDs 114263567, 131068056), pois os AR’s retornaram com o carimbo de “não procurado”, isto é, as comunicações não foram entregues no endereço da parte ré.
No que se refere ao pedido formulado na ata de audiência de conciliação, em que a parte autora pede a inclusão do empreendimento MONTREAL CONDOMÍNIO CLUBE na ação, verifico que a ora ré, SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. consta no contrato como “incorporadora e construtora” e ainda “proprietária” do terreno, sendo Montreal Condomínio Clube, ao que parece, apenas o nome comercial do empreendimento.
Sendo assim, DETERMINO: (I) a expedição de nova citação do réu SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME com endereço sito à Avenida Margarida de Carvalho Monteiro, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP: 59.147-865, a ser cumprida por meio de Oficial de Justiça, o qual, se for o caso, estando presentes os requisitos do art. 252 do CPC, poderá proceder à citação por hora certa. (II) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e demonstrar a pertinência subjetiva para a inclusão requerida na audiência de conciliação, indicando a qualificação completa da suposta pessoa jurídica, inclusive do CNPJ, a fim de se promover eventual citação se for o caso; (III) não efetivada a citação da parte ré SOL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, proceda-se à consulta de seu endereço nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, diante do princípio da cooperação, insculpido no novo CPC.
Obtido endereço diverso do constante dos autos, expeça-se novo(a) carta/ mandado/precatória.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 03:05
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812167-69.2022.8.20.5124 POLO ATIVO: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO POLO PASSIVO: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de distrato de compra e venda de imóvel c/c tutela de urgência, promovida por JOSE RENATO GURGEL GODEIRO em face de SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verificou-se que, primeiramente, o processo foi proposto a uma das varas cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, todavia, o juízo da 2ª Vara Cível daquela entendeu pela declaração de sua incompetência, sob o fundamento de prevenção, uma vez que a parte autora já teria intentado ação semelhante junto a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, envolvendo as mesmas partes e contrato.
Em consulta ao PJE, observou-se que a demanda retro foi cadastrada sob o nº 0861389-21.2021.8.20.5001 e foi extinta sem resolução de mérito por desistência.
Recebidos os autos, foi determinada a citação da demandada, sem êxito até o presente momento. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando todo o contexto fático, verifica-se que a parte autora reside em São Gonçalo do Amarante/RN, a parte demandada está sediada em Parnamirim/RN, o imóvel objeto da ação encontra-se localizado em Parnamirim/RN e o foro para dirimir qualquer conflito é o da localização do imóvel, qual seja, Comarca de Parnamirim/RN (id. 85841362).
O argumento utilizado para os autos serem direcionados a este juízo por prevenção foi que: "a parte autora intentou anteriormente ação envolvendo as mesmas partes e contrato, distribuída perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o n° 0861389-21.2021.8.20.5001, extinta sem resolução de mérito por desistência." Observa-se que, na ação de nº 0861389-21.2021.8.20.5001, sequer chegou a ser analisado o foro, apenas foi determinado o pagamento das custas processuais, tendo o autor requerido de pronto a desistência da ação.
Logo, verifica-se que a presente demanda sequer poderia tramitar neste juízo, por as partes residirem e terem como sede outra comarca, bem como o imóvel objeto do contrato também está localizado em outra comarca.
Consoante o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 63 do mesmo Diploma Legal estabelece que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
Dito isto, veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de escolha aleatória do foro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande.
Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021) Somado a isso, cumpre esclarecer que a legislação faculta ao consumidor escolher o foro, onde melhor puder ser feita sua defesa, mas limita as opções ao seu domicílio, ao domicílio do réu, ao lugar de cumprimento da obrigação ou o foro eleito pelo contrato.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ.2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) No presente caso, observa-se que ambas as partes possuem domicílio fora desta Comarca e que o objeto da presente demanda trata-se de direito pessoal, ou seja, distrato contratual de contrato de compra e venda de imóvel noticiado na petição inicial, que teria sido entabulado entre as partes.
Desse modo, não há que se falar em direito real sobre imóvel, já que o imóvel em si não se encontra em discussão, mas sim, a relação contratual alegada pela parte.
Ademais disso, tem-se que a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo os critérios legais de fixação da competência, até porque o contrato é claro ao delimitar que em caso de conflito o foro escolhido será a do local do imóvel, qual seja, Parnamirim/RN.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca do domicílio do réu, do imóvel objeto do contrato e cláusula contratual.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, após a preclusão do prazo recursal.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Declarada incompetência
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13/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 19:31
Recebidos os autos.
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26/06/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIANA MOURA NOGUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIANA MOURA NOGUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0812167-69.2022.8.20.5124 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para se manifestar a devolução da Carta de Citação, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN,12 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 08:38
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 10:33
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20_03_2023_13h30, Cejusc Natal.
-
17/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 08:13
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2022 15:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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