TJRN - 0808814-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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04/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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02/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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02/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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30/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0808814-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONALDO PINTO DUARTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente aduziu (ID 117992358), em síntese, que de acordo com os parâmetros estipulados, o executado deve a quantia de R$ 96.492,20 (noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), sendo R$ 25.295,78 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de ressarcimento em dobro de parcelas descontadas de contrato declarado nulo, R$ 54.653,29 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) a título de devolução de valores, R$ 5.779,32 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) a título de danos morais, e R$ 10.763,81 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Despacho (ID 118568190) intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Executada apresentou comprovante (ID 12201952) de garantia da execução no valor de R$ 97.660,84 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
Executada alegou em impugnação (ID 121111335) excesso de execução na monta de R$ 29.334,52 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ao fundamento de que a disparidade do valor se deu por ultrapassar o valor do título exequendo.
Assim, pugnou pelo reconhecimento do excesso, para que sejam acolhidos os seus cálculos, os quais trazem como valor da execução a cifra de R$ 67.157,68 (sessenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Apresentou cálculos (ID 121111337).
Exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 121210570) requerendo o levantamento do valor incontroverso (R$ 67.157,68), o qual foi autorizado (ID 121212963).
Alvarás expedidos (ID 121273294) nos valores de R$ 59.962,21 (cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor da parte exequente e R$ 7.195,47 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) em favor do advogado José Romeu da Silva, relativo aos honorários sucumbenciais.
Exequente apresentou petição (ID 121406732) salientando que, aparentemente, o valor apontado como excesso é oriundo de contrato de empréstimo, operação nº 125049970, realizado pelos criminosos em 24/01/2023, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 969,15 (novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
Intimada a se pronunciar sobre a petição e apresentar a cópia do contrato (IDs 121519609 e 123424812), executada comprovou (ID 125425970) a declaração de inexigibilidade do contrato anulado em sentença. É o relatório.
Decido.
Determinou o dispositivo sentencial (IDs 102246577 e 103139805): [...]JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR nulo o contrato existente em nome da parte autora discutido nestes autos e condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da transferência (23/01/2023), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO ainda ao banco em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir do trânsito em julgado da sentença.” E acórdão (ID 117888498): Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC.
Em análise às impugnações apresentadas, cinge-se a controvérsia maior na exigibilidade de R$ 25.295,78 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), referente ao ressarcimento em dobro das 13 (treze) parcelas descontadas de contrato de empréstimo declarado nulo (operação nº 125049970).
No caso dos autos, merece acolhimento a presente impugnação.
Explico.
A presente execução está limitada aos ditames postos em sentença (IDs 102246577 e 103139805) e acórdão (ID 117888498) proferidos nos presentes autos.
Portanto, o crédito ora executado está limitado aos parâmetros ali determinados, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
DESPESAS IPTU, ÁGUA E LUZ NÃO ABRANGIDAS PELO DÉBITO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 917, §2º, inciso I e II, do Código de Processo Civil estabelece que haverá excesso de execução quando o exequente pleitear quantia superior ao título, assim como quando a execução recair sobre coisa diversa daquela declarada no título. 2.
O art. 503, do CPC, estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 3.
Em respeito a coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título, o cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos fixados no título executivo objeto da execução, sendo defeso discutir a lide ou mesmo modificar os limites lá traçados. [...] (TJDFT: Acórdão 1612049, 07181938420228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022) (grifos nossos) O título judicial executado é muito claro ao declarar os exatos termos quanto ao contrato objeto da controvérsia, ao declarar apenas a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo este ser invalidado pela executada, como inclusive já foi feito.
Nessa senda, a restituição em dobro de valores, diante das 13 (treze) parcelas debitadas em conta do exequente, foge dos limites da condenação imposta, sendo incabível a inclusão do valor de R$ 25.295,78 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) no presente cumprimento de sentença.
Passemos à análise dos cálculos apresentados, conforme orienta o título judicial.
Em análise às memórias de cálculo apresentadas por ambas as partes, constatam-se pequenos equívocos.
A executada aplicou o índice IPCA-E em sua planilha (ID 121111337), quando o índice expressamente adotado foi o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Outrossim, incorreu em erro a executada ao fixar como termo inicial dos juros pertinentes às condenações, isto é, a partir da citação, a data de 19/05/2023, quando na realidade a data correta seria 27/02/2023.
Por outro lado, também se equivocou o exequente, ao aplicar percentual de 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sob o valor da condenação, verificando-se que tomou por base o montante acrescido do valor de R$ 25.295,78 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), fora dos limites da presente execução.
Em cálculo realizado por este Juízo, atualizado até a data do pagamento voluntário (26/04/2024), têm-se os seguintes valores: a) Para o valor de R$ 46.000,00, aplicando-se a correção monetária a partir de 23/01/2023, e juros de mora a contar da citação (27/02/2023), conclui-se que o total do valor devido é R$ 55.296,40 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos); b) Para o valor de R$ 5.000,00, referente aos danos morais, aplicando-se o termo inicial de correção (27/06/2023) e juros (27/02/2023), chega-se à cifra de R$ 5.871,50 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos); c) Para o valor de verba sucumbencial, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 61.167,90), alcança-se o valor de R$ 7.340,14 (sete mil, trezentos e quarenta reais e quatorze centavos). À vista disso, o crédito exequendo totaliza o valor de R$ 68.508,04 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e quatro centavos).
Cumpre salientar que o depósito judicial (ID 12201952) de R$ 97.660,84 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) é mais que suficiente para satisfação da execução.
E mais, por ter sido realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, não haverá a incidência da multa e honorários no montante, conforme determinado no art. 523, §1º e 2º, CPC.
Anote-se que ainda há a existência de saldo a pagar ao exequente e seu advogado, bem como valor remanescente a devolver à executada.
Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta merece acolhimento, visto que, apesar dos cálculos apresentados pela executada também apresentarem disparidades, foi apurado excesso nos cálculos do exequente.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO a presente impugnação, para REDUZIR o quantum debeatur ao montante de R$ 68.508,04 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e quatro centavos), sendo o depósito efetuado (ID 12201952) suficiente para liquidação do débito, com saldo remanescente de R$ 29.152,80 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) a devolver para executada.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excedente apurado de R$ 29.152,80 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar expedição de valores ainda dispostos em conta judicial, da seguinte maneira: a) Alvará no valor de R$ 1.205,69 (mil duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) em favor do exequente RONALDO PINTO DUARTE. b) Alvará no montante de R$ 144,67 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) em favor do advogado JOSÉ ROMEU DA SILVA, relativo aos honorários sucumbenciais. c) Alvará no montante de R$ 29.152,80 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao valor excedente do crédito disponibilizado para satisfação da execução, em favor da executada BANCO DO BRASIL S/A.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias anteriormente informadas.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0808814-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 125425970, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0808814-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 124988572.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada cumprir integralmente o despacho de ID 123424812.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0808814-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para anexar aos autos cópia do contrato de empréstimo operação nº 125049970, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas, firmado no dia 24/01/2023, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após transcurso de prazo, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808814-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Diante do teor da réplica à impugnação (ID 121406732), intime-se a parte executada para se pronunciar sobre a cobrança de parcelas do contrato de empréstimo declarado nulo (operação nº 125049970), no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso de prazo, venham os autos conclusos para devida apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:21
Juntada de despacho
-
22/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 15:18
Juntada de custas
-
10/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 08:48
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:53
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 07:42
Decorrido prazo de RONALDO PINTO DUARTE em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:38
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:22
Outras Decisões
-
21/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:56
Publicado Citação em 28/02/2023.
-
15/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:17
Outras Decisões
-
23/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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