TJRN - 0807417-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807417-36.2023.8.20.0000 Polo ativo JONAS DA COSTA BARBOZA JUNIOR Advogado(s): CLAUDIO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MOISES ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): PAULA RENATA RODRIGUES MACIEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ELEMENTOS DE PROVAS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE POSSE NOVA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO A OCUPAÇÃO.
RELATO DE TESTEMUNHA DA VISIBILIDADE DA POSSE E DA VIGILÂNCIA DA ÁREA PELO POSSUIDOR E FILHOS.
CONSTRUÇÃO DE MURO NO PERÍODO DA PANDEMIA. ÉPOCA QUE APONTA PARA A DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA DA ÁREA PELO POSSUIDOR EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS.
REQUISITOS DO ART. 560 E 561, INCISOS I A IV, DO CPC, SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS QUE AUTORIZAM, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO AGRAVANTE NA POSSE DOS LOTES OCUPADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para reformar a decisão e reintegrar o agravante na posse dos lotes descritos na inicial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, na Ação de Reintegração de Posse nº 0800409-05.2022.8.20.5121 movida em desfavor de MOISÉS ALMEIDA SANTOS, AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES E ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, indeferiu a reintegração liminar da posse dos lotes.
Nas razões do recurso, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR afirma que em 14/09/2021 contratou um topógrafo para fazer o georreferenciamento da área dos lotes 06,08 e 10 da Quadra 36 do Loteamento Santa Helena em Macaíba e constatou que havia um muro de alvenaria em torno da área.
Disse que o topógrafo demarcou o muro com tinta e lançou piquetes nos limites da propriedade, retornando com este ao local, posteriormente, oportunidade que se depararam com dois pedreiros que tinham feito o chapisco do muro e arrancado os piquetes a mando de AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES E ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Alega que entrou em contato com as pessoas preditas e realizaram um encontro contando também com a pessoa de MOISÉS ALMEIDA SANTOS, posseiro da área responsável pela venda dos terrenos a AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES e ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Pontua que as imagens de satélite acostadas ao processo mostram que a construção do muro data de 2020 contrariando a informação do posseiro de que cercou a área desde 1992.
Discorre que não obteve êxito na resolução da questão, razão pela qual o Boletim de Ocorrência somente foi registrado em dezembro/2021.
Afirma que a ação possessória foi proposta a menos de um ano e um dia da data do esbulho, tratando-se, então, de ação de força nova, estando evidenciados os requisitos para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência.
Diz ter receio de que, com o passar do tempo, os prejuízos passem a ser irreparáveis e que as fotografias mostram que o local está sendo utilizado para depósito de material diretamente solo, motivo de preocupação ambiental.
Requer, então, a concessão dos efeitos da tutela de urgência, confirmando o direito de processamento da demanda em rito especial e, por conseguinte, determine a reintegração de posse em sede liminar.
Concedi o efeito ativo ao recurso, reintegrando JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR na posse dos lotes 06, 08 e 10 da Quadra 36 do Loteamento Santa Helena, município de Macaíba.
Essa 3ª Câmara Cível, à unanimidade, desproveu o Agravo Interno movido pelos agravados.
Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
O Ministério Público não se manifestou. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se o direito do agravante ao processamento da ação possessória pelo rito especial e de ser reintegrado liminarmente na posse do imóvel.
Razões assistem ao recorrente.
Conforme os autos, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR é proprietário dos lotes 06, 08 e 10 da quadra 36 do Loteamento Santa Helena, município de Macaíba.
Notadamente, a posição que JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR ocupa de proprietário dos imóveis é irrelevante em sede das ações possessórias, de modo que toda a produção probatória se volta, exclusivamente, a demonstração do exercício da posse sobre o bem.
Pois bem, o processamento da ação possessória pelo rito especial ou ordinário depende do marco temporal entre a prática do esbulho possessório e da propositura da ação.
Ocorrendo a prática do ilícito civil até um ano e dia do ajuizamento da ação, esta é considerada ação de força nova e, havendo provas suficientes da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do fato, o Juiz concederá, inaudita altera parte, a liminar de reintegração de posse, caso contrário, será designada uma audiência de justificação prévia para oitiva de testemunhas do autor, podendo o magistrado conceder ou não a liminar, passando o procedimento a ser comum(art. 558, parágrafo único, art. 561, incisos I a IV e art. 562, do CPC).
Portanto, as ações possessórias de força nova começam pelo rito especial, mas, depois da concessão da liminar, tramitam pelo procedimento comum e, não havendo necessidade da fase instrutória, o feito é sentenciado.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - AÇÃO DE FORÇA NOVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As ações possessórias propostas dentro do prazo de ano e dia a contar da ocorrência da turbação ou do esbulho seguem rito especial, o qual faculta ao juízo a concessão da liminar antes mesmo que o réu apresente a sua defesa, ou seja, inaudita altera pars.
O deferimento da liminar depende necessariamente do preenchimento por parte do autor de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho, a data destes e a manutenção ou perda da posse respectivamente.
Preenchidos os r. requisitos, a concessão da liminar é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000210292959001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Por sua vez, quando o esbulho é praticado a mais de um ano e dia até a data da propositura da ação possessória, denomina-se a ação de força velha, adotando-se o rito ordinário.
Nessa hipótese, desde que provada a posse, o esbulho, a perda da posse, a data do fato (art. 561, incisos I a IV, do CPC), ou seja, se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, do CPC, conceder-se-á a tutela provisória antecipada de urgência.
No caso concreto, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR tomou conhecimento do ilícito civil praticado pelos agravados, no dia 14/09/2021, quando contratou o serviço de um topógrafo para georreferenciar a área e foi surpreendido com a construção de um muro no entorno dos lotes.
Esse documento não acompanha os autos, mas há um Boletim de Ocorrência registrado no dia 01/12/2021, por meio do qual o agravante noticia a autoridade policial a invasão dos lotes por MOISÉS ALMEIDA SANTOS, AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES e ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, reportando-se a visita do topógrafo em 14/09/2021 e a ida ao local, posteriormente, com referido profissional.
Os autos ainda possuem fotografias do muro, bem como imagens do terreno feitas pelo Google Earth, ao que tudo aponta, no período de 2015 a 2021.
O magistrado entendeu não haver provas bastantes para a reintegração liminar da posse dos lotes em favor do agravante, determinando a realização de audiência de justificação prévia.
Nessa audiência, foi ouvido o Corretor de imóveis, JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA responsável pela venda dos terrenos, ao recorrente.
Na ocasião, afirmou que vendeu os lotes para o recorrente em 2015 livre de construções e plantações.
Relata que, após a data predita, não mais acompanhou a situação dos terrenos, afirmando “ter tomado conhecimento de que o esbulho, ora realizado através da construção de cerca, ocorreu no ano de 2020, associando-a ao período da Pandemia da COVID-19.”.
Acrescentou que o Agravante e os filhos sempre estavam lá vigiando o local, e que a empresa do ora recorrente, a Santander Beneficiadora, que realiza o beneficiamento de confecções, fica próxima ao loteamento localizado no parque industrial de Macaíba.
Após esse depoimento, decidiu o magistrado que a construção do muro aconteceu no ano de 2020, não havendo alternativa “senão concluir pela inaplicabilidade do procedimento especial previsto para as ações possessórias, aplicando-se ao caso o rito comum, dado que a demanda não foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia prevista no art. 558 do CPC.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse liminar.” Não comungo com o entendimento do julgador, pois, o processamento da ação de força velha, pelo rito ordinário, não obsta a análise dos requisitos do art. 300, do CPC, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência) para fins de concessão ou não da tutela antecipada de urgência, o que não foi feito.
Nesse mesmo sentido: “4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem..” (STJ - AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
Na hipótese, disse a testemunha que teve conhecimento de que o muro no entorno dos lotes foi erguido em 2020, no entanto, o prazo de ano e dia, para ajuizamento da ação possessória e a obtenção da liminar inaudita altera parte, inicia-se a partir do momento que o proprietário possuidor ou apenas possuidor tem notícia da invasão e se abstém de retomar a coisa, nos termos do art. 1.224, do Código Civil: “Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” E no caso em análise, existe um Boletim de Ocorrência registrado no dia 01/12/2021 por meio do qual o agravante informa que o topógrafo esteve efetivamente no local no dia 14/09/2021 e noticiou a invasão indo ao local posteriormente com referido profissional.
Rememoro que, em fevereiro de 2020, em razão da pandemia, foram emitidos decretos administrativos limitando a circulação de pessoas e o funcionamento de empresas.
Na narrativa da testemunha, consta declarado o conhecimento de que o agravante possui uma empresa próxima aos terrenos e junto com os filhos costumavam vigiar os lotes desde a aquisição em 2015.
Nesse contexto, é bastante provável que a ausência de vigilância dos terrenos em 2020 tenha ocorrido em razão da pandemia e a ciência da invasão somente ocorreu em setembro/2021.
Portanto, a ação de reintegração de posse movida por JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR é de força de nova, cuja ciência da construção do muro ocorreu em setembro/2021 e a ação possessória foi protocolizada em fevereiro/2022 há menos de ano dia da construção do muro no entorno dos lotes.
Desse modo, mostra-se impositivo analisar os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Analisando as provas até então disponibilizadas, nesse momento processual, identifico a presença dos requisitos previstos no art. 560 e 561, incisos I a IV, do CPC, que autorizam a reintegração liminar da posse dos imóveis.
De fato, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR, prova, por meio do depoimento da testemunha ouvida na audiência de justificação prévia que mantinha vigilância dos terrenos por si próprio e por meios dos filhos.
A testemunha afirma que quando vendeu os terrenos em 2015 e nesses não havia construções ou plantações.
As fotografias acostadas a inicial demonstram a construção do muro ao redor dos terrenos e a testemunha afirma que teve conhecimento que essa edificação foi feita em 2020. É bastante provável que a vigilância do terreno em 2020, pelo autor e os filhos, teve que ser encerrada em razão da pandemia, justificando a ciência da invasão apenas em setembro de 2021.
Portanto, há prova que o autor mantinha os terrenos sob vigilância, fato que demonstra o exercício da posse, o interesse em manter o bem no patrimônio do autor, bem como o esbulho praticado pelos agravados em 2021 com a perda da posse noticiada por meio do Boletim de Ocorrência no ano predito.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão e reintegrar JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR na posse dos lotes 06, 08 e 10 da Quadra 36 do Loteamento Santa Helena situado no município de Macaíba. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807417-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807417-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
31/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0807417-36.2023.8.20.0000.
DESPACHO Intime-se Jonas da Costa Barbosa Júnior, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno proposto por MOISÉS ALMEIDA SANTOS, AUGUSTO CESAR BEZERRA ALVES e ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN data da assinatura no sistema Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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23/07/2023 13:12
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807417-36.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba Agravante: JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR Advogado: Cláudio José Cavalcante de Souza Júnior.
OAB/RN 15.791 Agravados: MOISÉS ALMEIDA SANTOS, AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES E ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, na Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de MOISÉS ALMEIDA SANTOS, AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES E ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, indeferiu a reintegração liminar da posse dos lotes, nos termos a seguir expostos: “Para o deferimento liminar da reintegração de posse, fundada em ação de força nova, que se trata, em verdade, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, o artigo 561 do CPC estabelece os requisitos especiais para seu deferimento, in verbis: "art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".Logo, para o deferimento da liminar, é imprescindível que restem demonstrados pela parte requerente sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho, ressaltando-se que não se discutem questões relativas a domínio.
No mais, preconiza o art. 558 do CPC que os procedimentos de manutenção e reintegração de posse regem-se pelo regramento especial previsto na Seção II de Capítulo III do CPC "quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial".
Ultrapassado esse prazo, o procedimento aplicável é do rito comum (art. 558, parágrafo único, do CPC). in casu, observa-se que a testemunha ouvida em juízo, o Sr.
José Cláudio Pereira, Corretor de Imóveis responsável pela intermediação da venda dos lotes ao autor, afirmou que os bens foram adquiridos pelo requerente no início do ano de 2015.
Além disso, informou ter tomado conhecimento de que o esbulho, ora realizado através da construção de cerca, ocorreu no ano de 2020, associando-a ao período da Pandemia da COVID-19.
Desta feita, considerando tal afirmação, não resta alternativa senão concluir pela inaplicabilidade do procedimento especial previsto para as ações possessórias, aplicando-se ao caso o rito comum, dado que a demanda não foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia prevista no art. 558 do CPC.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse liminar.
Fica a parte demandada, desde já, intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 564, parágrafo único, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
TUDO CUMPRIDO, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Expedientes necessários". [WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito] Nas razões do recurso, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR afirma que em 14/09/2021 contratou um topógrafo para fazer o georreferenciamento da área dos lotes 06,08 e 10 da Quadra 36 do Loteamento Santa Helena em Macaíba e constatou que havia um muro de alvenaria em torno da área.
Disse que o topógrafo demarcou o muro com tinta e lançou piquetes nos limites da propriedade, retornando com este ao local, posteriormente, oportunidade que se depararam com dois pedreiros que tinham feito o chapisco do muro e arrancado os piquetes a mando de AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES e ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Alega que entrou em contato com as pessoas preditas e realizaram um encontro contando também com a pessoa de MOISÉS ALMEIDA SANTOS, posseiro da área responsável pela venda dos terrenos a AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES e ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Pontua que as imagens de satélite acostadas ao processo mostram que a construção do muro data de 2020 contrariando a informação do posseiro de que cercou a área desde 1992.
Discorre que não obteve êxito na resolução da questão, razão pela qual o Boletim de Ocorrência somente foi registrado em dezembro/2021.
Afirma que a ação possessória foi proposta a menos de um ano e um dia da data do esbulho, tratando-se, então, de ação de força nova, estando evidenciados os requisitos para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência.
Diz ter receio de que, com o passar do tempo, os frutos passem a ser irreparáveis e que as fotografias mostram que o local está sendo utilizado para depósito de material diretamente solo, motivo de preocupação ambiental.
Requer, então, a concessão dos efeitos da tutela de urgência, confirmando o direito de processamento da demanda em rito especial e, por conseguinte, determine a reintegração de posse em sede liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se o direito do agravante ao processamento da ação possessória pelo rito especial e de ser reintegrado liminarmente na posse do imóvel. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A uma primeira análise, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência almejada.
De fato, malgrado a prova da titularidade do bem seja irrelevante em sede das ações possessórias, registro que o agravante é proprietário dos lotes 06, 08 e 10 da quadra 36 do Loteamento Santa Helena, município de Macaíba.
Como se sabe, o direto perseguido nas ações possessórias é a posse e não a propriedade, de modo que toda a produção probatória se volta, exclusivamente, a demonstração do exercício da posse sobre o bem.
Feitas essas considerações iniciais e adentrando nas demais, tem-se que o processamento da ação possessória pelo rito especial ou ordinário depende do marco temporal entre a prática do esbulho possessório e da propositura da ação.
Ocorrendo a prática do ilícito civil até um ano e dia do ajuizamento da ação, esta é considerada ação de força nova e, havendo provas suficientes da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do fato, o Juiz concederá, inaudita altera parte, a liminar de reintegração de posse, caso contrário, será designada uma audiência de justificação prévia para oitiva de testemunhas do autor, podendo o magistrado conceder ou não a liminar, passando o procedimento a ser comum(art. 558, parágrafo único, art. 561, incisos I a IV e art. 562, do CPC).
Portanto, as ações possessórias de força nova começam pelo rito especial, mas, depois da concessão da liminar, tramitam pelo procedimento comum e, não havendo necessidade da fase instrutória, o feito é sentenciado.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - AÇÃO DE FORÇA NOVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
As ações possessórias propostas dentro do prazo de ano e dia a contar da ocorrência da turbação ou do esbulho seguem rito especial, o qual faculta ao juízo a concessão da liminar antes mesmo que o réu apresente a sua defesa, ou seja, inaudita altera pars.
O deferimento da liminar depende necessariamente do preenchimento por parte do autor de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho, a data destes e a manutenção ou perda da posse respectivamente.
Preenchidos os r. requisitos, a concessão da liminar é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000210292959001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Por sua vez, quando o esbulho é praticado a mais de um ano e dia até a data da propositura da ação possessória, denomina-se a ação de força velha, adotando-se o rito ordinário.
Nessa hipótese, desde que provada a posse, o esbulho, a perda da posse, a data do fato (art. 561, incisos I a IV, do CPC), ou seja, se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, do CPC, conceder-se-á a tutela provisória antecipada de urgência.
No caso concreto, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR afirma que tomou conhecimento do ilícito civil praticado pelos agravados, no dia 14/09/2021, quando contratou o serviço de um topógrafo para georreferenciar a área e foi surpreendido com a construção de um muro no entorno dos lotes.
Esse documento não acompanha os autos, mas há um Boletim de Ocorrência registrado no dia 01/12/2021, por meio do qual JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR noticia a autoridade judicial a invasão dos lotes por MOISÉS ALMEIDA SANTOS, AUGUSTO CÉSAR BEZERRA ALVES e ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, reportando-se a visita do topógrafo em 14/09/2021 e a ida ao local, posteriormente, com referido profissional.
Os autos possuem fotografias do muro, bem como imagens do terreno feitas pelo Google Earth, ao que tudo aponta, no período de 2015 a 2021.
O magistrado entendeu não haver provas bastantes para a reintegração liminar da posse dos lotes em favor do agravante, determinando a realização de audiência de justificação prévia.
Nessa audiência, foi ouvido o Corretor de imóveis, JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA responsável pela venda dos terrenos, ao recorrente, cujo depoimento afirma que vendeu os lotes para o autor em 2015 livre de construções e plantações.
Relata que, após a data predita, não mais acompanhou a situação dos terrenos, afirmando “ter tomado conhecimento de que o esbulho, ora realizado através da construção de cerca, ocorreu no ano de 2020, associando-a ao período da Pandemia da COVID-19.”.
Acrescentou o depoente que JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR e os filhos sempre estavam lá vigiando o local, e que a empresa de JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR, a Santander Beneficiadora, que realiza o beneficiamento de confecções, fica próxima ao loteamento localizado no parque industrial de Macaíba.
Após esse depoimento, decidiu o magistrado que a construção do muro aconteceu no ano de 2020, não havendo alternativa “senão concluir pela inaplicabilidade do procedimento especial previsto para as ações possessórias, aplicando-se ao caso o rito comum, dado que a demanda não foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia prevista no art. 558 do CPC.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse liminar.” Mas veja, o processamento da ação de força velha, pelo rito ordinário, não obsta a análise dos requisitos do art. 300, do CPC, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência) para fins de concessão ou não da tutela antecipada de urgência, o que não foi feito.
Nesse mesmo sentido: “4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem..” (STJ - AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
Prosseguindo na análise temporal da propositura da demanda, colhe-se que a testemunha declarou que teve conhecimento de que o muro foi erguido em 2020.
Mas a análise não exauriente dos documentos aponta para uma ação de força nova.
Isso porque, o prazo de ano e dia, para ajuizamento da ação possessória e a obtenção da liminar inaudita altera parte, inicia-se a partir do momento que o proprietário possuidor ou apenas possuidor tem notícia da invasão e se abstém de retomar a coisa, nos termos do art. 1.224, do Código Civil: “Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” E no caso em análise, existe um Boletim de Ocorrência registrado no dia 01/12/2021 por meio do qual o agravante informa que o topógrafo esteve efetivamente no local no dia 14/09/2021 e noticiou a invasão indo ao local posteriormente com referido profissional.
Mas não é só, em fevereiro de 2020 a pandemia começou a fazer suas primeiras vítimas em solo brasileiro, sendo emitido decretos administrativos limitando a circulação de pessoas e o funcionamento de empresas.
A testemunha informou ter conhecimento de que o agravante possui uma empresa próxima aos terrenos e junto com os filhos costumavam vigiar os lotes desde a aquisição em 2015. É bastante provável que a ausência de vigilância dos terrenos em 2020 tenha ocorrido em razão da pandemia e a ciência da invasão somente ocorreu em setembro/2021.
Portanto, a ação de reintegração de posse movida por JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR é de força de nova, cuja ciência da construção do muro ocorreu em setembro/2021 e a ação possessória foi protocolizada em fevereiro/2022 há menos de ano dia da construção do muro no entorno dos lotes.
Desse modo, mostra-se impositivo analisar os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
E, em sede de cognição sumária, identifico a presença dos requisitos previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC, que autorizam a reintegração liminar da posse dos imóveis.
De fato, JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR, prova, por meio do depoimento da testemunha ouvida na audiência de justificação prévia que mantinha vigilância dos terrenos por si próprio e por meios dos filhos.
A testemunha afirma que quando vendeu os terrenos em 2015, nesses não havia construções ou plantações.
As fotografias acostadas a inicial demonstram a construção do muro ao redor dos terrenos e a testemunha afirma que teve conhecimento que essa edificação foi feita em 2020. É bastante provável que a vigilância do terreno em 2020, pelo autor e os filhos, teve que ser encerrada em razão da pandemia, justificando a ciência da invasão apenas em setembro de 2021.
Portanto, há prova que o autor mantinha os terrenos sob vigilância, fato que demonstra o exercício da posse, o interesse em manter o bem no patrimônio do autor, bem como o esbulho praticado pelos agravados em 2021 com a perda da posse noticiada por meio do Boletim de Ocorrência no ano predito.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, entendo demonstrados, ainda que as questões de fato dependam de dilação probatória, os requisitos previstos do art. 561, do CPC, razão pela qual defiro a tutela antecipada provisória de urgência para autorizar a reintegração liminar de JONAS DA COSTA BARBOSA JÚNIOR na posse dos lotes 06, 08 e 10 da Quadra 36 do Loteamento Santa Helena, município de Macaíba.
Oficie-se ao Juízo de origem, para conhecimento da presente decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de junho de 2023 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/06/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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