TJRN - 0820387-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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03/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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03/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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28/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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28/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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30/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:14
Expedição de Alvará.
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01/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 12:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:46
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0820387-03.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA INES BRASIL FREIRE, REPRESENTADA POR SEU CURADOR RAIMUNDO ELDER BRASIL FREIRE SENTENÇA MARIA INES BRASIL FREIRE, interditada, representada por seu curador, formula pedido de alvará judicial para obter autorização judicial para a venda de bem imóvel de sua propriedade, na sua quota parte.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) com a morte dos genitores, a requerente passou a ser titular, em conjunto com seus irmãos Raimundo Elder Brasil Freire, Raimundo Fabiano Brasil Freire, Raimundo Hugo Brasil Freire, William George Freire Brasil e Maria de Fátima Freire Barreto, de uma quota parte de 16,66% de um imóvel de propriedade dos genitores, situado à Av.
Cel.
Norton Chaves, 74, Lagoa Nova, Natal/RN; b) os demais herdeiros capazes acordaram com a realização da venda de suas cotas partes dos direitos sucessórios, encontrando-se pendentes apenas a cota parte da requerente, em decorrência da sua incapacidade, requerendo assim a autorização desse juízo para realização da venda integral do referido imóvel; c) o valor venal do imóvel atualmente está avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); d) a fração de 83,34% titulada por herdeiros capazes já se encontra disponível para alienação, restando apenas a venda da fração de um herdeiro incapaz, sendo a requerente; e) é inviável a manutenção do referido imóvel, necessitando este do valor que poderia se obter com a venda do imóvel para utilização em seu próprio sustento.
Requer a procedência do pedido para que seja expedido o respectivo alvará judicial para a venda do percentual de 16,66% dos direitos que a requerente possui sobre o imóvel situado à Av.
Cel.
Norton Chaves, 74, Lagoa Nova, Natal/RN.
Juntada a certidão de trânsito em julgado da prestação de contas de anos anteriores (ID 116317406) e declarações de anuência com a venda, por parte dos demais sucessores.
O Ministério Público solicitou diligências (ID 120242904) no sentido de a parte requerente apresentar justificativas que demonstrem a necessidade da alienação do único imóvel pertencente à curatelada.
Petição da interditada (ID 120691246) reafirmando que “o imóvel encontra-se desocupado, gerando débito junto a Secretaria de Tributação de Natal, daqui um tempo deteriorado, com risco de ocupação por morador de rua, ao passar do tempo perdendo seu valor venal, em decorrência de todos os riscos que o imóvel desocupado poderá acontecer no futuro”.
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 121254538). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda de quota parte do imóvel, legalmente pertencente à interditada, irá lhe prejudicar.
Ao contrário, ao que tudo indica, com a venda, o numerário obtido, deverá ser revertido em prol da requerente, trazendo-lhes muito mais vantagens materiais, uma vez que o imóvel se encontra desocupado, o que gera inúmeras despesas.
Nesta linha, vale a pena destacar trecho do parecer expedido pelo representante do Ministério Público, vale a pena destacar: O benefício é evidente, uma vez que o montante arrecadado com a alienação proporcionará maiores vantagens, sendo respeitado o valor de mercado.
Além disso, os gastos que vem sendo despendidos com o imóvel poderá ser destinado para outras despesas essenciais da interditada, dando-lhe mais conforto.
No mais, instado a prestar contas do exercício da curatela, foi apresentada a devida prestação de contas de anos anteriores, as quais foram regularmente homologadas, de tal modo que forçoso admitir que não há indícios de possível malversação do patrimônio da interditada.
Por fim, salienta-se que o numerário obtido deverá ser depositado em conta poupança e a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando o processo de venda da quota parte do bem imóvel cujos direitos reais/possessórios e sucessórios pertencem à interessada MARIA INES BRASIL FREIRE, qual seja: 16,66% de um imóvel de propriedade dos genitores, situado à Av.
Cel.
Norton Chaves, 74, Lagoa Nova, Natal/RN.
AUTORIZO, ainda, ao curador praticar todos os atos necessários à concretização da alienação, tais como assinar contrato de particular de compra e venda, passar recibo, requerer certidões, assinar Escritura Pública de Compra e Venda, etc., permitindo que sejam os bens disponibilizados, com ou sem exclusividade, para profissionais e/ou empresas do ramo de corretagem imobiliária, podendo ser alienado para pessoa física ou jurídica, com ou sem financiamento imobiliário.
DETERMINO que o valor apurado deverá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança, em conta de titularidade da curatelada, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e/ou médicas, com autorização judicial.
DETERMINO, desde já, que o curador, no prazo de 12 (doze) meses, preste contas da venda e do numerário arrecadado.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
23/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATALSECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0820387-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA INES BRASIL FREIRE De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc., INTIMO Vossa Senhoria para, prazo de 30 (trinta) dias, cumpri as diligência(s) requeridas pelo Ministério Público, no Id. 120242904, quais sejam: Diligências: 1.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora limitou-se a colacionar os documentos de identificação, sem apresentar as justificativas que demonstrem a necessidade da alienação do único imóvel pertencente à curatelada, conforme requerido em id. 119712033. 2.
Destarte, ante o exposto, esta Representante Ministerial requer a intimação da parte autora para que cumpra as diligências cabíveis Parte Intimada: Nome: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA- Analista Judiciária, digitei, conferi e assino .
Natal/RN, 3 de maio de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0820387-03.2023.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA INES BRASIL FREIRE RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 119712033, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 24 de abril de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0820387-03.2023.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA INES BRASIL FREIRE RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 118150966, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 3 de abril de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
03/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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15/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0820387-03.2023.8.20.5001,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA INES BRASIL FREIRE RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 116568654, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 13 de março de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:43
Desentranhado o documento
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11/09/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 28/06/2023 23:59.
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05/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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