TJRN - 0800902-59.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:58
Desentranhado o documento
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13/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ré em 13/11/2023.
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09/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:05
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 00:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:35
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-59.2022.8.20.5160 Polo ativo DAMIANA FAGUNDES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM TARIFA E VALOR DIVERSO DA CONTRATADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA FAGUNDES, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800902-59.2022.8.20.5160, julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa, posto que nunca a contratou, assim como utiliza a conta apenas para saque do benefício do INSS.
Alega que "a parte ré trouxe aos autos um contrato diverso, com tarifas e valores diferentes da Tarifa Bancária descontada no benefício do autor, com valores diferentes da aqui apresentada" Defendeu a necessidade de condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Arguiu sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro.
Por fim, pugnou pelo seu conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada.
A ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, relacionadas a “Cesta B.
Expresso04'” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado, assim como repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (página 27).
Em seguida, em sede de contestação, banco réu, anexou o contrato (páginas 152/153), no qual verifica-se que houve a adesão da consumidoar, com a regular assinatura de termo de adesão, na “Tarifa Expresso 03”.
Logo, pelo cotejo do pacto e dos extratos coaligidos pela autora/apelante, verifica-se que os descontos realizados refere-se a rúbrica a “Tarifa Expresso 04” ao passo que foi contratada a “Tarifa Expresso 03”.
Outrossim, detecta-se que o valor cobrado na conta da autora consiste no montante de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), ao passo que, no instrumento assinado pela consumidora, consta que o valor da mensalidade seria de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).
Restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifacobrada não fora contratada pela postulante.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da irregularidade da contratação da tarifa bancária, devendo ser reformada a sentença de improcedência.
Verifica-se, ainda, que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela parte autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Em caso similar, já decisiu a Primeira Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA COBRADA E COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0800801-34.2021.8.20.5135, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. 14/12/2022) (juros acrescidos) Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Além disso, referida regulamentação garante aos consumidores, pessoa física e titulares de conta corrente o direito de pelo menos até 4 saques gratuitos por mês no caixa das agências do seu próprio banco ou no Banco24Horas.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício do autor, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa linha, compreendo que é cabível a irresignação recursal do autor quanto o cabimento da repetição do indébito em dobro, sendo passível de reforma da sentença igualmente nesse aspecto.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, observa-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo cabível o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a jurisprudência desta Corte de Justiça, mormente, porque, não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, não havendo maiores consequências que justifiquem o exacerbamento da fixação no caso presente.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir colacionado: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para declarar nula a cobrança da tarifa discutida no feito, determinando a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora, assim como condenar a instituição financeira a arcar com a repetição do indébito na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/05/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:07
Decorrido prazo de Autora em 17/03/2023.
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18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco S/A.
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