TJRN - 0801560-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 05:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801560-72.2024.8.20.0000.
Agravantes: Marília Veloso Cavalcante.
Advogado: Dra.
Marília Veloso Cavalcante.
Agravados: CAERN e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (IDECAN).
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marília Veloso Cavalcante em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata que, no bojo da Ação Popular nº 0806515-81.2024.8.20.5001 oposta contra a CAERN e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (IDECAN), indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão do ato de aplicação das provas do concurso público da CAERN.
Regularmente intimada, a CAERN apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (Id 24046318).
A Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do recurso (Id 29096605).
Devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou sobre a preliminar levantada (Id 25182798). É o relatório.
Decido.
Nos presentes autos, objetiva-se a revisão da decisão interlocutória que negou o pedido de tutela antecipada, visando suspender a realização das provas do concurso público da CAERN, agendadas para o dia 25 de fevereiro de 2024.
Entretanto, ao verificar o site do IDECAN, responsável pela execução do concurso, constata-se que as provas foram de fato realizadas, com a divulgação, inclusive, do gabarito oficial definitivo (ver link https://concursando.idecan.org.br/informacoes/22/).
Isso implica que a análise deste recurso de agravo de instrumento se torna desnecessária, pois ele perdeu seu objeto devido à superveniência do fato consumado.
Face ao exposto e sem maiores delongas, em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:08
Prejudicado o recurso
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07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801560-72.2024.8.20.0000.
Agravante: Marília Veloso Cavalcante.
Advogado: Dra.
Marília Veloso Cavalcante.
Agravados: CAERN, Estado do RN, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (IDECAN) e Presidente da Comissão do Concurso Público para os Quadros da CAERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marília Veloso Cavalcante em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata que, no bojo da Ação Popular n.º 0806515-81.2024.8.20.5001 oposta contra a CAERN e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (IDECAN), indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão do ato de aplicação das provas do concurso público da CAERN.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 23326904), sobreveio parecer Ministerial opinando pela perda do objeto do recurso (Id 24096605).
Desta feita, nos termos dos arts 9 e 10 do CPC – que consagram o princípio da da vedação à decisão surpresa - intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da matéria preliminar levantada.
Após, depois de devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JANISELHO DAS NEVES SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801560-72.2024.8.20.0000.
Agravantes: Marília Veloso Cavalcante.
Advogado: Dra.
Marília Veloso Cavalcante.
Agravados: CAERN e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (IDECAN).
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marília Veloso Cavalcante em face da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata que, no bojo da Ação Popular n.º 0806515-81.2024.8.20.5001 oposta contra a CAERN e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (IDECAN), indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão do ato de aplicação das provas do concurso público da CAERN.
Em suas razões, alega que ajuizou Ação Popular visando a suspensão da realização da prova do concurso da CAERN, organizado pela IDECAN, marcada para o dia 25/02/2024, ao argumento de que não foi previsto no edital do certame, sobretudo no conteúdo programático, temas relacionados à promoção da igualdade racial e legislação correlata, conforme exige o art. 37, da Lei nº 11.284/22.
Aduz o Estatuto da Igualdade Racial Estadual (Lei n.º 11.284/22) determina que as suas diretrizes devem ser aplicados em todos os concursos em âmbito estadual dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo (art. 37).
Relata que, inobstante isso, o Juiz primevo indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que CAERN é uma sociedade de economia mista e, como tal, não integra quaisquer dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo, Judiciário), de forma que a inclusão das diretrizes traçadas na lei Lei n.º 11.284/22 (promoção à igualdade racial) não eram de observância obrigatória, sobretudo no conteúdo programático.
Pontifica que "se o art. 37, da Lei Estadual 11.284, de 30 de novembro de 2022 determina que todo concurso de âmbito estadual deva conter a legislação de promoção da igualdade racial, e sendo a CAERN Ente da Administração indireta, viola o princípio da legalidade a não observância da norma obrigatória no Diploma acima mencionado, consoante art. 37, caput da CF/88".
Ao final defendendo que a CAERN integra o Poder Executivo, como ente da administração indireta, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja "obstado o concurso até a retificação do Edital para incluir o conteúdo obrigatório". É o relatório.
Decido Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, sem adentrar na análise do fumus boni iuris, entendo que o periculum in mora apto a ensejar a concessão da medida não restou demonstrado. É que, em momento algum das razões recursais, a agravante apontou, de forma clara e específica, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação causado pela não concessão da medida neste momento, sequer identificando-o de maneira genérica e superficial.
A identificação genérica ou superficial desse pressuposto, ou pior, a ausência de descrição, não possui qualquer lastro para subsidiar a concessão da liminar, de forma que deve o periculum in mora ser explicitamente narrado pelo agravante, não sendo dado ao relator extrair a potencialidade do dano das razões recursais, nem apoiar-se em fatos ali não tratados Ilustrando a obrigatoriedade da descrição do periculum in mora aptos a ensejar a concessão da antecipação de tutela recursal, é oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, do seguinte teor, in verbis: "O que importa é que, sempre, em qualquer situação, o pleito antecipatório deve ser devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo (...)" (Curso de Direito Processual Civil.
Bahia: Juspodivm. 2011, pág. 518).
Ademais, a concessão da medida liminar como pleiteada, ou sejam suspender o certame faltando 10 (dez) dias para realização da prova preliminar, sob o argumento de que o conteúdo programático não atendeu as exigências da Lei n. 11.284/22, encontra obstáculo no §3, do art. 300, do CPC, na medida em que causaria dano inverso ao interesse público secundário da administração, bem como aos milhares de candidatos inscritos, sobretudo àqueles vindo de outros estados, com passagens e hotel já marcados.
Digo mais, corre-se o risco de causar enorme prejuízo às agravadas pela desmobilização de todo o aparato já alinhado para realização d aprova (contratação de fiscais, escolha dos locais de prova....) Diante de tal conjuntura, revelando-se ausente a descrição periculum in mora supostamente causado pela não concessão da medida neste momento, tampouco prejuízos concretos que inviabilize aguardar-se até o julgamento do mérito da demanda, razão não há para ensejar o deferimento do pleito liminar.
Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2024 18:49
Conclusos para decisão
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12/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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