TJRN - 0000607-98.2002.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE PEREIRA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE PEREIRA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0000607-98.2002.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GILSON LEITE DA SILVA MOREIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença proposto por GILSON LEITE DA SILVA MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Tentado a intimação do exequente, esta não logrou êxito em razão de não ter sido localizado no endereço informado (ID n.º 101583644). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse diligência essencial ao regular andamento do feito (ID n.º 88199050), foi tentada sua intimação pessoal por diversas vezes, todas infrutíferas, em razão de mudança de endereço.
Além da tentativa de intimação pessoal, também houve comunicação no Pje, da qual o advogado do autor tomou ciência em 17/05/2022.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II), resta claro que é obrigação das partes manterem nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Se o autor promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalharem inutilmente, não é razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital.
Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destaque-se, ainda, que os autos se encontram paralisados desde 08 de setembro de 2022 por inércia da parte autora (ID n.º 88199050).
Sendo da exclusiva responsabilidade do autor a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:59
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 08:13
Juntada de termo
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28/04/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:17
Outras Decisões
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08/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 06:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:07
Digitalizado PJE
-
09/11/2021 02:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/08/2021 01:24
Recebimento
-
07/10/2020 03:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/09/2020 09:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/08/2020 10:51
Mero expediente
-
28/05/2020 12:29
Concluso para despacho
-
28/05/2020 12:08
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2020 12:03
Documento
-
30/01/2020 01:02
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2020 08:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2019 11:12
Mero expediente
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
05/04/2016 03:58
Concluso para despacho
-
05/04/2016 03:45
Petição
-
05/04/2016 01:50
Recebimento
-
17/08/2015 04:14
Concluso para despacho
-
14/08/2015 09:33
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2015 09:11
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2015 04:33
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2015 03:20
Recebimento
-
22/04/2015 03:02
Mero expediente
-
13/05/2014 02:07
Concluso para despacho
-
30/04/2014 10:37
Petição
-
25/04/2014 10:37
Recebimento
-
04/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
16/07/2012 12:00
Petição
-
09/07/2012 12:00
Recebimento
-
22/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/07/2011 12:00
Trânsito em julgado
-
24/01/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2011 12:00
Procedência em Parte
-
18/05/2010 12:00
Recebimento
-
18/05/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
17/03/2010 12:00
Aguardando Outros
-
16/03/2010 12:00
Processo Desapensado
-
16/03/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
01/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
01/03/2010 03:43
Petição
-
26/02/2010 12:00
Aviso Expedido
-
10/02/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
11/12/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/04/2009 12:00
Ofício Expedido
-
24/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/08/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
25/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
02/06/2008 12:00
Certificado Outros
-
02/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2008 12:00
Audiência Designada
-
02/05/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
04/09/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
04/09/2007 12:00
Concluso com Petição
-
15/08/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
26/07/2007 12:00
Outra
-
25/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
09/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2007 12:00
Expedir Carta Precatória
-
23/10/2006 12:00
Expedir Carta Precatória
-
16/08/2006 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
25/06/2006 12:00
Expedir Mandados
-
27/12/2005 12:00
Certificado Outros
-
28/10/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
06/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2004 12:00
Processo Apensado
-
17/12/2004 12:00
Concluso para Sentença
-
18/09/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2002
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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