TJRN - 0804825-42.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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17/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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15/07/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 08:26
Desentranhado o documento
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15/07/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
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28/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804825-42.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA proposta por MARIA FRANCISCA TAVARES, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após sentença de mérito, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 124204117.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 124204117.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 124204117), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se o disposto na sentença de ID 122235418, apenas no tocante a expedição de ofício à OAB.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:59
Homologada a Transação
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21/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:47
Outras Decisões
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22/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:07
Outras Decisões
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30/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:47
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:14
Juntada de intimação
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21/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804825-42.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, constato que o perito ora nomeado ja se encontra habilitado ao acesso dos documentos necessários à realização da perícia.
No mais, mantenho os termos da decisão de id 112798401, no sentido de o banco demandado arcar com os custos da realização da perícia, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Diante disso, intime-se o demandado para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, como estabelecido em decisão de id 112798401.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência supra, retornem os autos conclusos para julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 20:14
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:14
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:50
Outras Decisões
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19/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 12:52
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/11/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:07
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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23/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 20:54
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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