TJRN - 0806737-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806737-51.2023.8.20.0000 Polo ativo SOLENE FREITAS GUIMARAES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RE Nº 579.431/RS E RESP.
Nº 1.665.599/RS.
JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EFETIVA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo originário que providencie a atualização do valor da RPV objeto do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Solene Freitas Guimarães e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0823052-02.2017.8.20.5001, movida em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e outro, “indeferiu o pedido de atualização dos valores a serem pagos em RPV e referentes aos honorários sucumbenciais.” Em suas razões, os Agravantes narram que em 01/02/2021 o Juízo a quo confeccionou RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais de e R$ 12.204,62, os quais não foram pagos pelos executados dentro do prazo legal, razão pela qual os exequentes solicitaram em duas petições atualização dos valores, “com amparo no art. 6º da Portaria 399/2019-TJRN alterada pelo art. 65, §§2º e 3º da Resolução nº 17/2021”, não tendo o Juízo se manifestado a respeito de tal pedido, determinando o bloqueio do referido valor mais de um ano e oito meses após os cálculos.
Depois do bloqueio, relata que o magistrado proferiu decisão de indeferimento da atualização dos valores.
Sustentam que a jurisprudência do STF respalda seus pedidos.
Defendem que deveriam ser observados os seguintes passos: “1) quando da requisição do RPV, deveria haver a devida atualização e juros de mora; 2) durante o período de graça (prazo de sessenta dias para o pagamento voluntário) incide apenas atualização monetária; 3) quando do bloqueio, deve ser feita nova atualização e juros de mora dispensando o período de graça e retornando apenas após esse lapso temporal”.
Buscam a reforma da decisão para cálculo dos juros e correção monetária e, subsidiariamente, a o pagamento da diferença em relação ao valor já bloqueado mediante RPV complementar.
Pedem, em síntese, a reforma da decisão com a atualização dos cálculos, ressalvando o período de graça de 60 para pagamento voluntário.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Num. 19760614).
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da decisão vergastada que indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária a requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais.
In casu, a quantia do RPV relativa aos honorários sucumbenciais foi atualizada somente em 29/01/2021, quando de sua elaboração, em dissonância com o que dispõe o art. 65, §§2º e 3º, da Resolução n.º 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução n.º 10/2022-TJRN) dispõe o seguinte: Art. 65.
O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 291 do Superior Tribunal de Justiça ficou estabeleceu: “Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).” Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 01/02/2021, o Juízo de primeiro grau elaborou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, cujos cálculos foram confeccionados no dia 29/01/2021, resultando no valor de R$ 12.204,62 e, posteriormente, 20/04/2022, expediu ofício requisitório ao Ente Devedor, porém sem a devida atualização, persistindo o mesmo valor do cálculo acima.
Em razão do não pagamento dentro do prazo de 60 dias, em 24/10/2022, foi realizada a penhora online.
No dia 31/01/2023, foi expedido alvará eletrônico referente ao montante bloqueado e, somente no dia 20/05/2023, o Juízo recorrido rejeitou a atualização dos valores.
Nesse compasso, remanesce débito referente à diferença pela devida atualização, razão pela qual os Agravantes fazem jus à complementação do pagamento.
Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste E.
Tibunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS COM A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JULGADO A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803974-77.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE, FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INVIABILIDADE.
MÉRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
REFORMA NECESSÁRIA.
QUANTIA ATUALIZADA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO RPV, OCORRIDA AINDA EM 12/05/2021.
GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE ENTÃO.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CORREÇÃO QUE IMPLICARÁ ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FAZENDA PÚBLICA.
QUANTIA QUE DEVERIA TER SIDO QUITADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR, MAS QUE SEGUE INADIMPLIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814827-82.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803965-18.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMAS 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RE Nº 579.431/RS E RESP.
Nº 1.665.599/RS.
JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A EFETIVA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FINAIS E O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803496-69.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803559-94.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo originário que providencie a atualização do valor da RPV objeto do feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806737-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2023 23:59.
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28/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806737-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SOLENE FREITAS GUIMARAES, HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Advogado(a): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se os agravados, para, em 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, c/c o art. 183 do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
26/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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