TJRN - 0817425-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: *38.***.*43-72, TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por TÂNIA MARIA VALDEVINO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS e MARIA MARGARIDA ALAQUOQUE DE MEDEIROS.
A autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 20 (vinte) anos, de um imóvel urbano situado na Rua São Vicente, nº 43, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59054-6105, no município de Natal/RN.
Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 101,00 m², limitando-se, ao Norte, com a rua São Vicente, medindo 5,00 m; ao Sul, com parte do lote n.35, medindo 5,00 m; ao Leste, com parte do lote n. 35 medindo 20,20 m e, a Oeste, com lote n. 39 e parte do lote n. 38, igualmente medindo 20,20 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante no id 157015917.
Ao final, requer a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntou documentos.
Citados, por mandado, os confinantes (id 115076354, 115076355) e, por edital, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os eventuais interessados (id 124358994), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Nomeada curadora especial ao réu revel citado por edital, ofereceu contestação no id 133903778, por negativa geral dos fatos.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 137851911) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
A parte autora pretende a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel de propriedade plena portanto pode ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de TÂNIA MARIA VALDEVINO DA SILVA, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais. .
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
Natal, 27 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: *38.***.*43-72, TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planta de situação (croqui) do imóvel que se pretende usucapir com todas as especificações e a área total do imóvel usucapiendo e dimensões dos confinantes, com as dimensões constantes na petição no id 146194594.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NEYLA MELO DE QUEIROZ CPF: *38.***.*43-72, TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóvel usucapiendo, existentes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, descrevendo em petição às medidas corretas com todas as suas confrontações, ressaltando-se ainda que não se pode usucapir área maior que a inserta na certidão imobiliária juntada nos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 21:01
Publicado Citação em 27/06/2024.
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06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/12/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e, no mesmo prazo, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0817425-07.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA Polo Passivo: JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital da parte ré e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA ALAQUOQUE DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA ALAQUOQUE DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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27/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA Réu:JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS e outros CITANDOS: REUS: JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS e MARIA MARGARIDA ALAQUOQUE DE MEDEIROS, herdeiros e/ou sucessores, bem como os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Domínio útil do imóvel urbano situado na Rua São Vicente, nº 43, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59054-6105, no município de Natal/RN, sendo 12,16m de frente por 22,99m de fundo com uma área TOTAL de 279,55m².
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24/06/2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 25 de junho de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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14/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Decorrido prazo de KAYRON DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Decorrido prazo de KAYRON DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de RAULINDO BRIGIDO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 06:41
Juntada de diligência
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09/02/2024 01:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 22:36
Juntada de diligência
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31/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº PROCESSO: 0817425-07.2023.8.20.5001 AUTOR: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA RÉU: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 113727100, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de Sr.
Kayron dos Santos Oliveira, pode ser localizada.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 18:46
Juntada de diligência
-
20/01/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 18:41
Juntada de diligência
-
25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA REU: JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROS, MARIA MARGARIDA ALAQUOQUE DE MEDEIROS Sendo o que se apresenta para o momento, apresento-lhe protestos de estima e consideração.
Natal, 22 de novembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817425-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TANIA MARIA VALDEVINO DA SILVA CPF: *93.***.*37-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEYLA MELO DE QUEIROZ D E S P A C H O Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da certidão imobiliária anexada ao caderno processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos certidão imobiliária do 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar, que efetivou busca de endereço dos réus em sites de busca e em listas telefônicas, juntando aos autos os respectivos extratos de busca.
Devendo ainda, a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:59
Declarada incompetência
-
20/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 06:58
Declarada incompetência
-
04/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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