TJRN - 0804214-11.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO TERTULINO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO TERTULINO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (TEMA 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim sendo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos ficarem sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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