TJRN - 0804214-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804214-11.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO TERTULINO DA SILVA JUNIOR Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804214-11.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GERALDO TERTULINO DA SILVA JUNIOR Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR SIDNEY WANDSON DAS NEVES - RN015273 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 22/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
03/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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21/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804214-11.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GERALDO TERTULINO DA SILVA JUNIOR Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR SIDNEY WANDSON DAS NEVES - RN015273 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:48
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:46
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804214-11.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GERALDO TERTULINO DA SILVA JUNIOR Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR SIDNEY WANDSON DAS NEVES - RN015273 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:50
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:11
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/11/2022 07:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/10/2022 19:01
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 19:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:35
Decretada a revelia
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26/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:30
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 06:05
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 17/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 13:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/03/2022 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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