TJRN - 0801621-30.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
05/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
03/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
03/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801621-30.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA e como requerido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Em ID 126877912 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito.
LUÍS GOMES/RN, 20 de junho de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801621-30.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 111972417).
Citado, o demandado contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Pediu a improcedência (id. 116734473).
A autora apresentou réplica (id. 116953415).
Decisão de saneamento (id. 117052707).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 117932318 e 118249966).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 111951573 - Pág. 6).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 111951573 - Pág. 6.
O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Em relação ao quantum indenizatório, pondero que foi demonstrado nos autos a efetivação de apenas dois descontos na conta bancária do autor, ambos de baixo valor (cada um no valor de R$ 62,90, conforme id. 111951573 - Pág. 6 e 111951573 - Pág. 11), sendo que um deles foi restituído voluntariamente ao consumidor antes do ajuizamento da presente ação (id. 111951573 - Pág. 11). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, a partir de 31/05/2023 (data do primeiro desconto demonstrado nos autos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 31/05/2023), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto 31/05/2023), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801621-30.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 111972417).
Citado, o demandado contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Pediu a improcedência (id. 116734473).
A autora apresentou réplica (id. 116953415).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do seguro e demonstrar que a contração foi válida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
15/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0801621-30.2023.8.20.5120 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a contestação apresentada no id 116734473, foi tempestivamente.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 11 de março de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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