TJRN - 0800653-87.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:18
Decorrido prazo de ESPEDITO COSTA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800653-87.2024.8.20.5112 AUTOR: ESPEDITO COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:28
Juntada de termo
-
29/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800653-87.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ESPEDITO COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Vistos em correição.
I – RELATÓRIO ESPEDITO COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800653-87.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0800653-87.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ESPEDITO COSTA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 14:28
Processo Reativado
-
23/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
-
18/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 03:11
Publicado Citação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
11/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:31
Juntada de laudo pericial
-
18/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:23
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:08
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
30/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:58
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Expedito Costa.
-
12/03/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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