TJRN - 0802224-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:45
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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25/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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25/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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25/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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25/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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24/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 AUTOR: BRENDA BERNARDO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127938779), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA BERNARDO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contestando supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida.
A autora alega que houve omissão quanto ao indeferimento da realização da perícia, além de uma contradição relacionada à taxa de juros aplicada, que segundo ela não corresponde à estabelecida pelo Banco Central.
O embargado, ao ser intimado, refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe conhecimento dos Embargos de Declaração, pois estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise das questões levantadas pela demandante nos embargos.
Constato que não houve a omissão alegada, pois a decisão que indeferiu a realização da perícia técnica contábil está devidamente fundamentada, baseada na necessidade de estabelecer parâmetros para sua realização.
Quanto à contradição apontada, verifico que a parte autora utiliza os embargos de declaração para rediscutir o mérito da sentença, o que não é o meio adequado.
A sentença está devidamente fundamentada e segue os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Os embargos de declaração têm natureza jurídica integrativa, não sendo o instrumento adequado para manifestação de inconformismo, o qual deve ser dirigido por meio de recurso de apelação.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA BERNARDO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
BRENDA BERNARDO DE ARAÚJO, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do BANCO SANTANDER, também qualificado(a), alegando, em suma, que: A) possui um cartão de crédito Visa de final 4138 junto à parte ré, possuindo débitos e tendo renegociado a dívida com juros e multa.
B) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos na correção do saldo devedor.
Alegou danos morais sofridos.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a fixação do saldo devedor em R$ 16.458,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) e uma indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 4,64% a.m., para fins de renegociação de dívida de cartão de crédito.
Assim, no caso em exame fora fixada a taxa contratual de 4,64% ao mês, conforme indicado pela autora.
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada, entendo que esta agiu no exercício regular do seu direito, de acordo com o art. 188 do CC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15 c/c art. 12 da Lei 1.060/50).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 Parte Autora: BRENDA BERNARDO DE ARAUJO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada ainda não anexou aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes.
Intime-se novamente a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o contrato firmado entre as partes relativo ao cartão de crédito VISA com final de nº 4138.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Outras Decisões
-
22/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2024.
-
22/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 Autora: BRENDA BERNARDO DE ARAÚJO Demandado: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 118088448), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 1º. de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 Parte Autora: BRENDA BERNARDO DE ARAUJO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Determino que a secretaria certifique se a parte demandada foi devidamente citada e se já decorreu o prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 11:51
Decretada a revelia
-
11/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:26
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:58
Outras Decisões
-
15/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:21
Declarada incompetência
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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