TJRN - 0802224-57.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802224-57.2024.8.20.5124 Polo ativo BRENDA BERNARDO DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-57.2024.8.20.5124 APELANTE: BRENDA BERNARDO DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO.
DESCONTO REALIZADO SOBRE O SALDO DEVEDOR ANTECIPADO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BRENDA BERNARDO DE ARAÚJO em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença apelada possui o seguinte teor: "Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização Logo, admite-se a capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada, entendo que esta agiu no exercício regular do seu direito, de acordo com o art. 188 do CC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15." Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que: "Como se percebe-se da decisão acima, a r. sentença aduz que do contrato pode-se verificar a incidência de uma taxa de juros no percentual de 4,64% a.m., e que tal taxa não configura abusividade em relação aos parâmetros das taxas fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Porém, cabe destacar, que não há contrato nos autos, pois o banco réu, mesmo após ser intimado por duas vezes pelo Juízo a quo, se manteve inerte e não apresentou o documento, o qual deveria ter sido apresentado, pois está ou deve estar em sua posse."; "Ademais, ainda que se pudesse verificar a exata taxa de juros por cálculos aritméticos simples e detectar que não houve abusividade em relação aos juros remuneratórios, não foi esse o fundamento do pedido da apelante, pelo contrário, indicou desde o início em sua petição inicial que não estava com intuito de reduzir a taxa de juros à média de mercado ou afastar a capitalização diária de juros, mas tão somente que a instituição ré, ora apelado, realizada a amortização dos juros em razão da solicitação da apelante em antecipar as parcelas e pagar com desconto."; "Requerida a redução do valor para quitação das parcelas do contrato de renegociação entabulado entre as partes à apelada, esta indicou como valor devido a quantia de R$ 19.010,17 (dezenove mil, dez reais e dezessete centavos).
No entanto, verificado pela calculadora de amortização, o valor devido para quitação, na data em que foi solicitado, 25/01/2024, seria de 16.787,62 (dezesseis mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois reais).".
Ao final, requer: "a) A reforma da sentença para determinar que a Apelada aplique o desconto sobre a dívida, tendo em vista a antecipação do pagamento das parcelas efetuada na data de 25/01/2024, conforme requerido pela Apelante. b) O reconhecimento da responsabilidade da Apelada e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos causados à Apelante. c) O reconhecimento e condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos temporais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). d) A condenação da Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes à repetição do indébito, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A lide transita em face do desconto proposto pela parte recorrida para a quitação antecipada de dívida contraída pela recorrente junto aquela instituição financeira.
Em síntese, a parte autora/recorrente afirma que buscou junto a instituição financeira renegociar uma dívida no seu cartão de crédito no valor de R$ R$ 38.397,90 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos), dos quais R$ 11.170,12 (onze mil, centos e setenta reais e doze centavos) representa os juros aplicados, recebendo como proposta um desconto de R$ 4.028,57 (quatro mil, vinte e oito centavos e cinquenta e sete centavos), valor que considerou estar aquém daquele que reputa como justo que, no seu entendimento, seria de R$ 6.251,12 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Na espécie não foi acostado aos autos do processo o instrumento do contrato de renegociação da dívida pactuado entre as partes, porém, a parte autora/recorrente colacionou cópia do contato realizado com a instituição financeira (ID 27153066 - pág. 5), no bojo da qual não é possível se verificar a taxa de juros e os demais encargos aplicados, nem, tão pouco, a forma como restou calculado o desconto concedido.
Há que se registrar que a parte autora, em petição acostada ao ID 27153169, pediu o julgamento antecipado do feito, considerando os elementos de provas já carreados aos autos.
Destarte em consonância com o que dispõe o art. 371 do CPC, há que se reconhecer que a sentença recorrida analisou de forma satisfatória a lide, restando bem fundamentada, de forma que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A lide transita em face do desconto proposto pela parte recorrida para a quitação antecipada de dívida contraída pela recorrente junto aquela instituição financeira.
Em síntese, a parte autora/recorrente afirma que buscou junto a instituição financeira renegociar uma dívida no seu cartão de crédito no valor de R$ R$ 38.397,90 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos), dos quais R$ 11.170,12 (onze mil, centos e setenta reais e doze centavos) representa os juros aplicados, recebendo como proposta um desconto de R$ 4.028,57 (quatro mil, vinte e oito centavos e cinquenta e sete centavos), valor que considerou estar aquém daquele que reputa como justo que, no seu entendimento, seria de R$ 6.251,12 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Na espécie não foi acostado aos autos do processo o instrumento do contrato de renegociação da dívida pactuado entre as partes, porém, a parte autora/recorrente colacionou cópia do contato realizado com a instituição financeira (ID 27153066 - pág. 5), no bojo da qual não é possível se verificar a taxa de juros e os demais encargos aplicados, nem, tão pouco, a forma como restou calculado o desconto concedido.
Há que se registrar que a parte autora, em petição acostada ao ID 27153169, pediu o julgamento antecipado do feito, considerando os elementos de provas já carreados aos autos.
Destarte em consonância com o que dispõe o art. 371 do CPC, há que se reconhecer que a sentença recorrida analisou de forma satisfatória a lide, restando bem fundamentada, de forma que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802224-57.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
24/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0802224-57.2024.8.20.5124 AUTOR: BRENDA BERNARDO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127938779), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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