TJRN - 0803721-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803721-24.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRA LAGO SEREJO EXEQUENTE: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ALEXANDRA LAGO SEREJO e OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada apresentou impugnação por excesso de cálculo.
O executado efetuou o depósito da quantia de R$ 17.424,16.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito.
Quanto à impugnação, alegou que deve ser rejeitada, pois não foi trazida planilha de cálculo. É o relatório.
Analisando a impugnação, observo que, não obstante o executado tenha alegado excesso de execução, deixou de juntar a planilha do valor que entende devido.
O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado de atualizado de se cálculo. §5.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não tendo sido juntada a planilha de cálculos, impõe-se a rejeição da impugnação.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Observo que o depósito efetuado nos autos é suficiente à quitação da dívida.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Custas pela parte ré, conforme sentença do processo de conhecimento.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Alexandra Lago Serejo, CPF/MF nº *92.***.*92-91, no valor de R$ 9.078,72 (nove mil setenta e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 9245197-0, ag. 001, banco Nubank (260).
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Oliver ítalo Barreto de Oliveira, no valor de R$ 8.345,44 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida, ser depositada na conta nº 20120276-0, agência nº 0001-9, do Banco Inter, de titularidade de Barreto Kastner Sociedade de Advogados, CNPJ 45.***.***/0001-09.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 30 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803721-24.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADA: ALEXANDRA LAGO SEREJO ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22661388) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803721-24.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO RECORRIDO: ALEXANDRA LAGO SEREJO ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21835067) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21380179): APELAÇÃO CÍVEL.
RETRATAÇÃO E DEFERIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE SER PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ANESTESIA GERAL.
REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
CIRURGIA DESCRITA NO ROL DA ANS – RN 465/2021.
OBRIGATORIEDADE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
ATRASO NO CUMPRIMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 22075211. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que se considera abusiva a recusa de cobertura de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3.
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao colocar em risco a possibilidade de efetivo desenvolvimento da capacidade do beneficiário, causando abalo emocional, frustração, desamparo e angústia.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que, no recurso especial, sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; sem grifo no original) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 21835067.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MURILO MARIZ DE FARIA NETO, (OAB/RN 5.691).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803721-24.2023.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803721-24.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ALEXANDRA LAGO SEREJO Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
RETRATAÇÃO E DEFERIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E ENXERTO ÓSSEO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE SER PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE ANESTESIA GERAL.
REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
CIRURGIA DESCRITA NO ROL DA ANS – RN 465/2021.
OBRIGATORIEDADE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
ATRASO NO CUMPRIMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra ALEXANDRA LAGO SEREJO, em face de sentença (Id. 19753842) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pela autora, nos termos a seguir transcritos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para, confirmando a decisão liminar de de ID nº 94295124, condenar a parte ré a autorizar e custear, às suas expensas, o procedimento cirúrgico de “Osteotomias Alvéolo Palatinas” e “Enxerto Ósseo”, arcando com as despesas de materiais cirúrgicos especiais, exames e todas as decorrentes da realização do procedimento e solicitados pelo cirurgião-dentista ID n° 94234320, inclusive a internação pré e pós-operatório que se fizer necessária, não estando a ré obrigada a custear profissional não credenciado ao plano, bem como condenar o plano de saúde réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice ENCOGE desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Condeno a parte ré ao pagamento de astreintes em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC/15), as quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE a partir desta sentença.
Sobre as astreintes não incide juros de mora e nem honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante aduziu: a) não ter sido possível o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do apelo, o que vem ocorrendo desde o dia 13/03/2023, “razão pelo qual restou necessária abertura de Procedimento Administrativo na ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o n.º 04101.023296/2023-07.”; b) que os procedimentos e materiais solicitados pela recorrida, conforme análise da junta médica constituída pelo plano de saúde, são de natureza odontológica, não havendo ilegalidade na conduta da apelante com a negativa de fornecimento; c) que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em configuração de dano moral; d) em relação ao cumprimento da tutela antecipada registrou que tomou conhecimento da decisão judicial no dia 30/01/23 e o procedimento foi autorizado em 17/01/2023, não sendo devida a multa arbitrada na sentença.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de reformar a sentença apelada, “julgando improcedentes in totum os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação imposta a Unimed Natal, bem como as astreintes fixadas na decisão, invertendo o ônus sucumbencial”.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 19753863).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em despacho de Id. 20098838 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, tendo em vista não ter ficado comprovada a indisponibilidade do sistema E-guia.
Houve pedido de reconsideração do referido decisum, para permitir o recolhimento de forma simples.
Na sequência, em petição de Id. 20328432, realizou e juntada do comprovante de forma dobrada (Ids. 20328433 e 20328435), mas pugnou pela devolução do valor pago a maior, que entende indevido. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, no que concerne ao pleito de retratação para recolhimento do preparo de forma simples (Id. 20274504), entendo ser pertinente o seu deferimento, tendo em vista a explicação de não se tratar de “indisponibilidade no sistema E-Guia”, mas sim de problema no CNPJ da UNIMED, consoante registrado pela apelante e confirmado pelo atendimento do Agile (Id. 20274505 – pg. 2).
Além disso, houve a abertura de Processo Administrativo na Ouvidoria do TJRN (04101.023296/2023-07), não podendo a parte ser prejudicada, já que a falha relatada, segundo a recorrente, ocorreu em diversas outras tentativas, consoante listagem de Id. 20274509.
Dessa forma, retrato-me da decisão de Id. 20098838, para permitir o preparo de forma simples, autorizando, por conseguinte, a devolução do valor pago a maior, de acordo com os procedimentos do TJRN para sua efetivação.
Agora, passo a análise do mérito em si.
A controvérsia cinge-se em aferir se a negativa de cobertura por parte da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO da realização de cirurgia denominada “Osteotomia Alvéolo Palatina e Enxerto Ósseo”, indicada pelo cirurgião-dentista que assiste a recorrente, diante da alegação da apelante de que se trata de procedimento odontológico e não médico seria legítima ou se acarretou ato ilícito e ensejaria uma possível condenação em danos morais.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51), notadamente quando se trata de correção dentária, cujos documentos trazidos pelas partes foram suficientes a essa demonstração.
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) A seu turno, o laudo médico (Id. 19753148) colacionado aos autos é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, senão vejamos: Exame físico específico: Presença dos 3º molares 18 e 28 inclusos em íntimo contato com Seio Maxilar (RISCO DE COMUNICAÇÃO BUCO-SINUSAL DURANTE A REMOÇÃO DOS MESMOS).
Exame intra oral: Aumento de volume em região retromolar com drenagem de líquido sanguinolento.
PRESENÇA DOS 3º MOLARES INFERIORES EM MANDIBULA BILATERAL INTRA-ÓSSEO E COMPRIMINDO O NERVO MANDIBULAR BILATERAL CAUSANDO PARESTESIA E DOR NA REGIÃO, ALÉM DE EPISÓDIOS RECORRENTES DE INFLAMAÇÃO E INFECÇÃO NO LOCAL (PERICORONARITE).
PRESENÇA DE DENTE SUPRANUMERÁRIO EM MANDÍBULA INTRA-ÓSSEO E EM ÍNTIMO CONTATO COM RAÍZES COM DENTES VITAIS.
O resultado esperado será a DESCOMPRESSÃO DO NERVO MANDIBULAR COM A REMOÇÃO DOS DENTES INCLUSOS INTRA-ÓSSEO 38 E 48 , COM ENXERTO ÓSSEO IMEDIATO.
Remoção dos dentes inclusos intra-ósseo 18 e 28, em posição de ìntimo contato com Seio Maxilar, com Fechamento da provável comunicação Buco-Sinusal com Enxerto ósseo + Membrana Reabsorvível.
Remoção do Dente supranumerário em mandíbula , com Enxerto ósseo + membrana reabsorvível Imediato.
Resultados esperados no impedimento do tratamento cirúrgico: O fato de não efetuar este procedimento cirúrgico, a paciente pode apresentar um agravamento da situação clínica atual, com dores acentuadas e agravamento da condição Inflamatória, podendo evoluir para INFECÇÃO GRAVE DE FACE.
Bem como aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória, respiração e fonação.
Se as condições atuais forem mantidas, o paciente é candidato a apresentar novas doenças no complexo estomatognático, necessitando de outros procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico. (grifos no original e acrescidos) Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o STJ, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Ocorre, entretanto, que o procedimento requerido consta no ROL DA ANS como de cobertura obrigatória.
Ademais, a Resolução n.º 465/2021, prevê, em seu art. 4º, inciso I, procedimentos vinculados ao atendimento odontológico, ou seja, executados por cirurgião-dentista, mas com necessidade de utilização de ambiente hospitalar, tendo sido inclusive destacado tal fato pela magistrada sentenciante, verbis: No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de realização da cirurgia de reconstrução maxilar com enxerto ósseo por ser portador de reabsorção óssea severa na mandíbula e maxila, visando à regularização das funções do sistema buco-maxilar (ID nº 69253248).
Com efeito, o procedimento cirúrgico solicitado está previsto no rol de procedimentos da ANS como “Reconstrução de Mandíbula/Maxila com Prótese e ou Enxerto Ósseo”, de cobertura obrigatória, e se mostra necessário e adequado ao caso ante a inviabilidade de outro tratamento menos radical que possa resolver o problema apresentado pela parte autora pela deformidade encontrada.
Conforme Resolução 465 2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em Saúde, a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde inclui no artigo 4º, I, procedimentos executados por cirurgião-dentista, que são necessários ao tratamento, diagnóstico e prognóstico odontológicos.
O artigo 5º de tal Resolução prevê o atendimento multiprofissional e a integralidade das ações.
Os tratamentos de saúde decorrentes do plano de saúde suplementar podem ser prestados por outros profissionais, como: cirurgião-dentista, psicólogos, fisioterapeutas, fonouadiologistas, enfermeiros, dentre outros.
O artigo 6º da mesma Resolução prevê a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo que vinculados ao tratamento odontológico.
Assim, em se tratando de cirurgias com enxerto ósseo, construção de mandíbula, osteotomia e osteoplastia, cabe ao plano de saúde, ainda que médico-hospitalar, autorizar e custear a cirurgia, nos termos da Resolução da ANS.
Vejamos ementas de arestos do Tribunal de Justiça de SP em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Autor diagnosticado com "anomalia da relação das arcadas dentárias, com atrofia do rebordo ósseo sem dentes - Indicação médica para realização de cirurgia de enxerto ósseo mais osteoplastia de mandíbula com reconstrução parcial da mandíbula - Decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que custeio os procedimentos indicados pelo cirurgião que atende o paciente, na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 – Insurgência da ré – Não acolhimento - Alegação de que o procedimento poderia ser realizado em consultório odontológico e que, por isso, não teria cobertura – Laudo do cirurgião que indica que o procedimento deve ser realizado em ambiente hospital, com anestesia geral - Procedimento a ser realizado por cirurgião dentista/buco-maxilo-facial, com necessidade de internação hospitalar - Cirurgia buco-maxilo-facial que, ademais, consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS - Precedentes - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal - Indeferimento da tutela de urgência que poderia agravar as condições de saúde do paciente - Requisitos da tutela de urgência preenchidos – Concessão da medida que se afigura prudente diante dos elementos de convicção apresentados – Multa diária por descumprimento fixada com razoabilidade – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136064-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) (grifos acrescidos) EMENTA – PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA (custeio de procedimento odontológico: reparação de cirurgia ortognática da autora) - Indeferimento – Inconformismo - Acolhimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada – Autora que teve diagnosticado quadro infeccioso e perda da mastigação, sendo prescrita a cirurgia em caráter de urgência (conforme relatório do cirurgião dentista anexado aos autos principais) – Procedimento que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Operadora que autorizou a cobertura, exceção de parte dos materiais (o que deve agora ser deferido, até mesmo porque inexiste risco de irreversibilidade caso ao final se decida pela ausência de cobertura destes) – Situação de urgência que se faz presente – Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo casos similares – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133856-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)(grifos acrescidos) Esse é também o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
PERDA DO OBJETO.
AFASTADA.
SEGMENTAÇÕES AMBULATORIAL, HOSPITALAR, OBSTÉTRICA E ODONTOLÓGICA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
COMPLEXIDADE QUE EXIGE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
ODONTÓLOGO ASSISTENTE.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS NA SEGMENTAÇÃO CONTRATADA.
DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 2/12/14.
Recurso especial interposto em 15/12/17.
Autos conclusos ao gabinete em 4/2/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
Ação de obrigação de fazer ajuizada devido a negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, na qual a beneficiária do plano de saúde requer seja imposta a obrigação da operadora de autorizar a realização do procedimento odontológico pelo cirurgião-dentista assistente. 3.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da perda superveniente do interesse, por não ser mais a recorrida beneficiária do plano de saúde; ii) do dever de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, nos termos do plano de saúde coletivo, contratado nas segmentações de assistência ambulatorial, hospitalar e odontológica, à luz da Lei 9.656/98. 4.
Não há perda de interesse jurídico no julgamento da controvérsia recursal, porque o período em que reivindicou a realização da cirurgia estava vigente o contrato e a recorrida era beneficiária do plano de saúde. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde - LPS) autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 6.
Em relação aos planos de saúde odontológicos, a cobertura mínima está vinculada a consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; e cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (art. 12, IV, da LPS). 7.
Se o procedimento cirúrgico indicado pelo odontólogo assistente precisa ser realizado fora do ambiente ambulatorial ou depende de anestesia geral, isto é, não está entre as cirurgias orais menores, então o beneficiário só terá direito à respectiva cobertura pelo plano de saúde se também contratar a segmentação hospitalar. 8.
Na hipótese, a beneficiária foi diagnosticada com disfunção das articulações temporo-mandibulares, com indicação do odontólogo de tratamento cirúrgico. É dever da operadora fornecer a cobertura do procedimento expressamente previsto no rol de eventos da ANS para a segmentação efetivamente contratada pelo beneficiário (ambulatorial, hospitalar e odontológica).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com majoração de honorários. (REsp n. 1.802.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)(grifos acrescidos) Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente a apelante que se associou ao quadro da apelada, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Vejamos ementa de aresto deste Colegiado Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 40 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTO.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER FÁRMACO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843848-72.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) No que se refere ao valor a ser atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento experimentado pelo apelante; a gravidade da negativa do procedimento necessário à saúde do paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Finalmente, no que concerne às astreintes, não há reparos na sentença a quo, tendo em vista que ultrapassado o período determinado para cumprimento da tutela antecipada pelo plano de saúde apelante, que era de 10 dias, passou a incidir a multa que fora arbitrada em R$ 500,00 por dia de descumprimento e acarretou no total de R$ 3.000,00, como muito bem disposto pelo magistrado sentenciante: A decisão liminar concedendo a tutela provisória foi proferida em 30 de janeiro de 2023 e foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a ré realizar a autorização do procedimento, sendo arbitrado, em caso de descumprimento, multa coercitiva de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - ID nº 94295124.
Na data de 30 de janeiro de 2023 a parte ré acusou o recebimento da intimação da decisão e citação, contados a partir de então o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da liminar (ID nº 94380710), findando no dia 10 de fevereiro de 2023.
A parte ré enviou as guias de autorização da cirurgia no dia 17 de fevereiro de 2023 (ID nº 95652541), portanto, incorreu em seis dias de multa, o que corresponde ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desta forma, declaro que a parte ré deve à autora, a título de astreintes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803721-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803721-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803721-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0803721-24.2023.8.20.5001 Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Apelado: ALEXANDRA LAGO SEREJO Advogado: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Relatora: Dra.
Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de apelação cível em que a recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega não ter realizado o pagamento do preparo concomitante à interposição do recurso, diante da impossibilidade de geração da guia de recolhimento naquele momento, em decorrência de inconsistência no Sistema E-guia, pugnando pela “concessão de prazo para promover a juntada do recolhimento das custas recursais, na forma originária sem a penalidade do pagamento em dobro”.
Diante do referido relato foram os autos remetidos (Id. 19944686) à Secretaria Judiciária para que certificasse acerca do ocorrido.
Foi expedida Certidão (Id. 20014514) com o seguinte teor: “CERTIFICO que, em resposta ao determinado no despacho de ID 19944686, consultei o Sistema SIRI, disponibilizado pelo Site do TJRN, e constatei que não foi registrada nenhuma indisponibilidade do Sistema E-Guia para os dias 25/05/2023 a 27/05/2023, conforme telas em anexo, motivo pelo qual, faço conclusão dos autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator; (...)” Aliado a isso, observa-se que logo após a interposição do apelo, a guia respectiva foi disponibilizada nos autos (26/05/2023), mas o recorrente não realizou seu pagamento, só efetivando a quitação no dia 30/05/2023 (Id. 19850350).
Ante o exposto, não tendo restado comprovada a indisponibilidade do sistema E-guia no dia da interposição do apelo e estando, inclusive, a respectiva guia oportunizada nos autos no mesmo dia da apresentação do recurso, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), complementando, portanto, o já realizado no Id. 19850350, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Decorrido o interregno temporal acima indicado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, de de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
23/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 08:55