TJRN - 0803721-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803721-24.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRA LAGO SEREJO EXEQUENTE: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ALEXANDRA LAGO SEREJO e OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada apresentou impugnação por excesso de cálculo.
O executado efetuou o depósito da quantia de R$ 17.424,16.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito.
Quanto à impugnação, alegou que deve ser rejeitada, pois não foi trazida planilha de cálculo. É o relatório.
Analisando a impugnação, observo que, não obstante o executado tenha alegado excesso de execução, deixou de juntar a planilha do valor que entende devido.
O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que: Art. 525. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado de atualizado de se cálculo. §5.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não tendo sido juntada a planilha de cálculos, impõe-se a rejeição da impugnação.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Observo que o depósito efetuado nos autos é suficiente à quitação da dívida.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Custas pela parte ré, conforme sentença do processo de conhecimento.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Alexandra Lago Serejo, CPF/MF nº *92.***.*92-91, no valor de R$ 9.078,72 (nove mil setenta e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 9245197-0, ag. 001, banco Nubank (260).
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Oliver ítalo Barreto de Oliveira, no valor de R$ 8.345,44 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida, ser depositada na conta nº 20120276-0, agência nº 0001-9, do Banco Inter, de titularidade de Barreto Kastner Sociedade de Advogados, CNPJ 45.***.***/0001-09.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 30 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 18:19
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:09
Juntada de decisão
-
10/07/2023 17:31
Juntada de custas
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2023 15:50
Juntada de custas
-
30/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 10:55
Juntada de custas
-
26/05/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/03/2023 23:59.
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26/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:03
Outras Decisões
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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