TJRN - 0802637-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802637-19.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado, ainda, o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0857407-96.2021.8.20.5001, que homologa os cálculos apresentados em perícia.
A recorrente relata que o agravado “instaurou o cumprimento de sentença, no qual pleiteou o valor de R$16.849,46 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos)”, o qual foi impugnado, sendo imputado como valor devido o montante de R$ 12.916,52 (doze mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Por seu turno, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo sido apurado pelo Perito Oficial o valor de R$ R$ 20.856,89 (vinte mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Alega que a cobrança de valores a título de “diferença de troco”, quantum que não integraria o título judicial exequendo, o que não teria sido enfrentado quando do julgamento da impugnação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada oferece contrarrazões, onde registra “que o dispositivo do acórdão que declarou abusiva a cobrança de juros capitalizados, bem como determinou a redução da taxa de juros, e a restituição de todos os valores cobrados em excesso da parte autora”.
Aduz que foi esclarecido pelo perito que “no momento do refinanciamento, a Agravada cobrou valores superiores ao devido, após realizar o recalculo dos contratos, conforme restou determinado em sentença”.
Pontua que “a diferença no troco é o valor resultante da minoração da taxa de juros cobrada do saldo devedor do contrato, no momento do refinanciamento, não sendo somente um entendimento jurídico sobre o tema, mas sim uma consequência matemática”.
Realça a explicação do perito feito no processo de nº 0820679-85.2023.8.20.50, na qual se esclarece que ““diferença no troco” é uma consequência da declaração de nulidade da capitalização de juros”.
Infere que “não há excesso nos cálculos iniciais ou mesmo da decisão que determinou a inclusão desta diferença na execução, pois a decisão de mérito determinou a restituição integral dos valores cobrados em excesso à Exequente, ora Agravada, devido a nulidade da capitalização e da redução da taxa de juros”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id 24135411, foi indeferido o pedido liminar, contra a qual a parte agravante interpôs agravo interno – id 24635985 -, respondido pela agravada em id 24916868.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões - id 26877928.
A Procuradoria Geral de Justiça declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Pretende a agravante a reforma da decisão que que homologa os cálculos apresentados em perícia, ao argumento de que excede ao que restara decidido no título judicial.
Analisando o título judicial exequendo, tem-se o seguinte dispositivo: (...) julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Os valores efetivamente pagos a título de encargos declarados abusivos (a serem apurados em liquidação de sentença) serão prioritariamente revertidos para o pagamento da operação financeira contratada e das eventuais compras realizadas, e apenas subsidiariamente serão restituídos ao autor, caso venha a se verificar a quitação integral do contrato (recalculado com a incidência de juros pela média de mercado, capitalizados na forma simples) e das eventuais compras realizadas.
Em suma, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar abusiva a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, e condenar a instituição financeira a restituir o valor pago a maior, na forma simples, o que foi mantido quando do julgamento da apelação cível.
No limite do que restara concedido à parte autora, infere-se que a quantia recebida pelo autor a título de troco, faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada – art. 503 do CPC.
Importa registrar que o entendimento ora firmado encontra amparo em jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça em casos idênticos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Sendo assim, assiste razão à parte agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento, para excluir da execução os valores a título de diferença de troco.
Outrossim, em razão do presente julgamento, tenho por prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802637-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
24/10/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802637-19.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a interposição da petição de ID 26706381, intime-se a parte agravada, Ramon Cesar Ribeiro do Nascimento, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
19/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
19/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
19/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0802637-19.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 22:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 06:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802637-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0857407-96.2021.8.20.5001, que homologa os cálculos apresentados em perícia.
A recorrente relata que o agravado “instaurou o cumprimento de sentença, no qual pleiteou o valor de R$16.849,46 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos)”, o qual foi impugnado, sendo imputado como valor devido o montante de R$ 12.916,52 (doze mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Por seu turno, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo sido apurado pelo Perito Oficial o valor de R$ R$ 20.856,89 (vinte mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Alega que a cobrança de valores a título de “diferença de troco”, quantum que não integraria o título judicial exequendo, o que não teria sido enfrentado quando do julgamento da impugnação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada oferece contrarrazões, onde registra “que o dispositivo do acórdão que declarou abusiva a cobrança de juros capitalizados, bem como determinou a redução da taxa de juros, e a restituição de todos os valores cobrados em excesso da parte autora”.
Aduz que foi esclarecido pelo perito que “no momento do refinanciamento, a Agravada cobrou valores superiores ao devido, após realizar o recalculo dos contratos, conforme restou determinado em sentença”.
Pontua que “a diferença no troco é o valor resultante da minoração da taxa de juros cobrada do saldo devedor do contrato, no momento do refinanciamento, não sendo somente um entendimento jurídico sobre o tema, mas sim uma consequência matemática”.
Realça a explicação do perito feito no processo de nº 0820679-85.2023.8.20.50, na qual se esclarece que ““diferença no troco” é uma consequência da declaração de nulidade da capitalização de juros”.
Infere que “não há excesso nos cálculos iniciais ou mesmo da decisão que determinou a inclusão desta diferença na execução, pois a decisão de mérito determinou a restituição integral dos valores cobrados em excesso à Exequente, ora Agravada, devido a nulidade da capitalização e da redução da taxa de juros”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de execução.
Afirma, para tanto, que há excesso de execução e que a decisão agravada carece de fundamentação, na medida em que não enfrenta a alegação na qual se sustenta a impugnação, referente, unicamente, ao questionamento sobre a cobrança da “diferença do troco”.
Tal cobrança, segundo a parte agravante, imporia à execução excesso de R$ 7.940,37 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).
Analisando a decisão agravada em confronto com as explicações feitas pelo perito oficial, depreende-se que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, tratando o título exequendo de reconhecimento de indevida capitalização, esta incide também sobre “saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação”, nomeado de “troco”.
Assim, não vislumbro mácula na perícia e, por conseguinte, motivo para obstar o prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão impugnada, visto que esta se encontra em estrita consonância com o título judicial exequendo, não havendo nas razões recursais qualquer elemento que permita entendimento diverso.
Ausente a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802637-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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