TJRN - 0800463-24.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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07/09/2025 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2025 09:19
Deferido em parte o pedido de S ARAUJO E CIA LTDA - EPP
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04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento (Decisão no Id. 154165341) -
10/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800463-24.2024.8.20.5113 REQUERENTE: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP REQUERIDO: RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, através do Diário Oficial, em virtude da revelia, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:36
Deferido o pedido de S ARAUJO E CIA LTDA - EPP
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09/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800463-24.2024.8.20.5113 AUTOR: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP REU: RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Dispõe o art. 346, CPC, que os prazos contra o revel "fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", dispensando a exigência de intimação pessoal.
Isto posto, acolho o pedido formulado pela parte autora e determino que a Secretaria certifique o transcurso do prazo para apelação, a partir da publicação da sentença no Diário Oficial.
Certificado o decurso do prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, devendo a parte autora ser intimada para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo não tenha transcorrido, aguarde-se até a implementação e, não havendo recurso, cumpra-se o disposto no parágrafo acima.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/04/2025 14:57
Deferido o pedido de S ARAUJO E CIA LTDA - EPP
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22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800463-24.2024.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 142928024; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 14 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:49
Juntada de diligência
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16/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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01/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800463-24.2024.8.20.5113 REQUERENTE: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP REQUERIDO: RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por S.
Araújo & Cia Ltda. contra RT Locação e Construção de Serviços Ltda., todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em suma, a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 20.139,73 (vinte mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), argumentando que forneceu materiais de construção à ré, e esta, por sua vez, não efetuou os pagamentos devidos, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de acordo.
Decretada a revelia da parte ré, em razão da não apresentação de defesa, vide ID. 124829060.
Instada, a parte autora não requereu a produção de outras provas (ID. 124962104). É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se os documentos que instruem a inicial são capazes de comprovar a relação jurídica travada entre as partes (compra e venda) e o consequente inadimplemento.
Nesse contexto, reputo que a parte demandante logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito, cumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
A autora, S.
Araújo & Cia Ltda., trouxe aos autos documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, em especial os recibos de entrega de mercadoria assinados pelo devedor, o que atesta a efetiva entrega dos materiais de construção.
Não há, nos autos, qualquer prova de pagamento ou justificativa para o inadimplemento, sendo o ônus da prova da parte ré quanto à quitação da dívida, conforme o art. 373, II, do CPC.
Importa ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
Ressalte-se que, mesmo após tentativas extrajudiciais de acordo, a ré permaneceu inadimplente, o que reforça a necessidade de tutela judicial para garantir o crédito da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da demonstração da entrega dos bens ou serviços e da ausência de prova de pagamento, procede a ação de cobrança, conforme precedentes citados pela parte autora.
O caso é extremamente simples, igualmente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2.
Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001179-83.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 10.08.2020). (TJ-PR - APL: 00011798320188160141 PR 0001179-83.2018.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, considerando que os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente do crédito reclamado e que a ré, conquanto regularmente citada, não apresentou defesa, há a presunção legal de veracidade dos fatos.
Desta forma, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.139,73 (vinte mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos) é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por S.
ARAUJO & CIA LTDA em desfavor de RT LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 20.139,73 (vinte mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), devidamente acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do inadimplemento até 28/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o Requerido ainda com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 16/09/2024 23:59.
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01/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:27
Decretada a revelia
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01/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:20
Decorrido prazo de RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:10
Juntada de diligência
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14/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800463-24.2024.8.20.5113 AUTOR: S ARAUJO E CIA LTDA - EPP REU: RT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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