TJRN - 0815547-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0815547-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEX JUNIOR MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADOS: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24256529) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0815547-15.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0815547-15.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ALEX JUNIOR MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO e outro RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23966384) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23723562): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 70, CP).
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DEMONSTRADA POR DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, V, VII, 226 e 621, I do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24106046). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta infringência aos artigos supramencionados sob o argumento de que “é perceptível que a condenação foi pautada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado em Delegacia pela Sr.ª Alana Caroline, cujo procedimento não observou os ditames do art. 226 do CPP”, bem como que “temos que qualquer reconhecimento de pessoas que não siga o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal deve ser considerado nulo e que, ainda que válido, não pode ser o único elemento apto a subsidiar uma condenação” (Id. 23966384), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23723562): (...) Embora noticiado que o regulamento não foi propriamente observado, verifico pelo acórdão mantenedor da sentença condenatória que a autoria delitiva foi lastreada não apenas no reconhecimento acima descrito, mas por diversos elementos probantes, todos consonantes com a conclusão dos julgadores no caso concreto. (...) Bom referir que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem indicado a importância do artigo 226, CPP, por vezes invalidando reconhecimentos procedidos em desacordo com a previsão normativa, todavia, a mesma Corte Superior reiteradamente já estabeleceu que a questão não é capaz de afastar a autoria quando fundada em outros elementos probatórios suficientes para atestar a autoria delitiva.
Cito julgados: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do corréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto com Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação detalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos Santos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos interrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e delataram o recorrente.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.106.933/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2.
A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal produzida em juízo. 3.
Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.179/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Assim, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que, in casu, a autoria encontra-se amparada em outros elementos probatórios, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Nessa compreensão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois a condenação, que foi ratificada em sede de revisão criminal, encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3.
Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como na hipótese. 4.
Por fim, destaca-se que o entendimento da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que de forma fundamentada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De toda sorte, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
ART. 226 DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2.
No caso, a Corre de origem concluiu que, embora não observadas as formalidades legais para o reconhecimento, a autoria encontra-se amparada em outros elementos probatórios, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Destacou que a prova testemunhal, associada à prisão do agravante na companhia dos corréus, alguns dias após este delito, em flagrante quando praticava outro crime, com idêntico modus operandi, foram suficientes para a definição de sua autoria. 3.
Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.499.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0815547-15.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815547-15.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEX JUNIOR MEDEIROS DA ROCHA Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO, ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 70, CP).
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DEMONSTRADA POR DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer do Dr.
José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal proposta, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Revisão Criminal (Id. 22638947) ajuizada em nome de ALEX JÚNIOR MEDEIROS DA ROCHA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando a rescisão da sentença condenatória transitada em julgado.
Em seu arrazoado, o requerente aduziu, em síntese, que o reconhecimento da autoria não seguiu o procedimento delineado no artigo 226, CPP, imperando sua nulidade, bem assim a absolvição do demandante em virtude da falta de prova quanto à autoria do crime qual foi condenado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal).
Suspensão do decreto condenatório indeferida (Id 22763089).
Dr.
José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento da revisional (Id 22918216). É o relatório.
VOTO Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, porque ausente de indícios capazes de infirmar a alegada hipossuficiência financeira.
O requerente defende que a revisão deve ser provida em atenção ao que dispõe o artigo 621, I, CPP, isso é, o decreto tenha importado em contrariedade à Lei, aduzindo a desobediência, no curso da persecução criminal, a desobediência do disposto no artigo 226, CPP, que transcrevo: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Pois bem.
Embora noticiado que o regulamento não foi propriamente observado, verifico pelo acórdão mantenedor da sentença condenatória que a autoria delitiva foi lastreada não apenas no reconhecimento acima descrito, mas por diversos elementos probantes, todos consonantes com a conclusão dos julgadores no caso concreto.
Vale fazer referência aos trechos do julgado sobre o assunto (Id 11987300, autos nº 0801329-58.2021.8.20.5300): O réu Alex Júnior Medeiros da Rocha pugnou, primordialmente, pela sua absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante no delito que lhe está sendo imputado, capazes de ensejar a sua condenação. (…) Malgrado este tenha negado a autoria quando de seu interrogatório, os demais elementos probatórios colhidos contradizem sua versão, tornando-a completamente isolada, sobretudo diante das imagens das câmeras de segurança do local, dos reconhecimentos feitos e dos depoimentos em juízo das vítimas e das autoridades policiais, corroborando suas narrativas prestadas em sede inquisitorial, senão vejamos: (…) Desse modo, nota-se que a vítima Alana Caroline Pereira Menezes reconheceu pessoalmente e sem sombra de dúvidas o ora recorrente Alex Júnior em Delegacia, tendo o reconhecimento ocorrido inclusive logo após a ocorrência do crime.
A referida vítima confirmou seu reconhecimento quando da audiência de instrução que ocorreu pouco tempo depois dos fatos, por volta de três meses, não havendo sequer que se falar em falibilidade da memória humana. (…) Além disso, o Policial Militar Rubens de Oliveira Aleixo, que participou da prisão em flagrante dos réus, afirmou que identificou o acusado Alex Júnior sem sombra de dúvidas como sendo o rapaz que estava nas filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento vitimado. É de suma importância relatar que é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas (…) De mais a mais, faz-se premente mencionar que i) a ré Maria Fernanda confessou que teria cometido o delito juntamente a um rapaz, preferindo não identificá-lo; ii) o réu Alex Júnior e a acusada Maria Fernanda estavam juntos no momento em que a Polícia Militar os avistou, pouco tempo após o crime; iii) as autoridades policiais narraram que “ao avistarem a viatura, os dois se separaram”, caracterizando comportamento suspeito (…) Assim, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva do réu Alex Júnior no delito que lhe está sendo imputado, não só pelo reconhecimento da vítima em Delegacia, como tenta fazer crer a defesa, mas também pela ratificação de seu reconhecimento em juízo e pelos fatos igualmente narrados por ela em audiência de instrução, pelos depoimentos das autoridade policiais em sede inquisitorial e judicial, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento vitimado e por todo o contexto fático-probatório trazido à baila e já explanados, sendo a manutenção da condenação do recorrente medida que se impõe.
Bom referir que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem indicado a importância do artigo 226, CPP, por vezes invalidando reconhecimentos procedidos em desacordo com a previsão normativa, todavia, a mesma Corte Superior reiteradamente já estabeleceu que a quEstão não é capaz de afastar a autoria quando fundada em outros elementos probatórios suficientes para atestar a autoria delitiva.
Cito julgados: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, realizado com convicção pelo ofendido, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e do corréus; (ii) o ofendido, durante o cativeiro, teve contato direto com Marcelo, além de seus comparsas terem relatado a participação detalhada dele na empreitada; (iii) os corréus Júlio César Lopes dos Santos e Leonardo Henrique dos Santos Carmo, ouvidos nos interrogatórios judiciais, confessaram a prática delitiva e delataram o recorrente.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.106.933/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2.
A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal produzida em juízo. 3.
Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.179/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Assim, pois, confirmada a autoria delitiva por diversos elementos probantes independentes do reconhecimento regulado pelo artigo 226, CPC, inexiste que razão para revisão do decreto condenatório.
Face ao exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente a Revisão Criminal. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Redatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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