TJRN - 0800827-08.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800827-08.2021.8.20.5143 Polo ativo LIDAECIA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo R P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre o fato do produto não ter sido entregue e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que ocasionou danos de ordem moral pela impossibilidade do uso. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDAECIA MARIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id. 22242450), que nos autos da Ação de Indenização nº 0800827-08.2021.8.20.5143, ajuizada em desfavor RECARGA TUDO LTDA - ME, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada ao pagamento do valor efetivamente pago pelo produto, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22242453), requereu a reforma da sentença para majorar a condenação da ao pagamento da indenização por danos morais. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões a parte apelada quedou-se inerte (Id. 22242455). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22602580). 6. É o relatório.
VOTO 7.
O mérito da irresignação recursal consiste na majoração da condenação por danos morais decorrentes de vício na entrega do produto. 8.
Compulsando os autos, tem-se que a parte apelante adquiriu uma prensa de sublimação, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com data de recebimento da mercadoria 20 (vinte) dias após a compra, porém o produto não foi entregue. 9.
No que concerne a condenação por danos morais, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 10.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 11.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 12.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre o fato do produto não ter sido entregue e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que ocasionou danos de ordem moral pela impossibilidade do uso. 13.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. 14.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 15.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 7.
O mérito da irresignação recursal consiste na majoração da condenação por danos morais decorrentes de vício na entrega do produto. 8.
Compulsando os autos, tem-se que a parte apelante adquiriu uma prensa de sublimação, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com data de recebimento da mercadoria 20 (vinte) dias após a compra, porém o produto não foi entregue. 9.
No que concerne a condenação por danos morais, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 10.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 11.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 12.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre o fato do produto não ter sido entregue e o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que ocasionou danos de ordem moral pela impossibilidade do uso. 13.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. 14.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 15.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800827-08.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
13/12/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838560-12.2022.8.20.5001
Elias Santos de Oliveira
Deyvisson Ribeiro da Silva
Advogado: Herico Carricondes Silva de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 14:20
Processo nº 0800797-69.2023.8.20.5153
Anita Vieira da Silva
Bradesco Capitalizacao S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 14:40
Processo nº 0800797-69.2023.8.20.5153
Anita Vieira da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 01:14
Processo nº 0807629-55.2024.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Eribaldo Medeiros da Silva
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 15:37
Processo nº 0815547-15.2023.8.20.0000
Alex Junior Medeiros da Rocha
Camara Criminal
Advogado: Arthur Augusto de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 13:12