TJRN - 0826059-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0826059-89.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): PRISCILLA CUNHA MARTINS DOS SANTOS Parte(s) Ré(s): 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, a autora através de advogado devidamente habilitado (procuração ao Id. 100306209) e a parte ré, pessoalmente, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 118415529, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 12 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
15/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:15
Homologada a Transação
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10/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826059-89.2023.8.20.5001 Autor: PRISCILLA CUNHA MARTINS DOS SANTOS Réu: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO e outros D E S P A C H O
Vistos.
Decreto a revelia da parte ré, diante da certidão retro.
Por último, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 11/12/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:55
Recebidos os autos.
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27/07/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/06/2023 13:00
Recebidos os autos.
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29/06/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:56
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2023 10:55
Recebidos os autos.
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28/06/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:10
Decorrido prazo de GLAUCE CRISTINA HERONILDES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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