TJRN - 0800604-38.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800604-38.2022.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEYLA DAYANNE DE MELO IZIDIO Polo Passivo: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 14 de agosto de 2025.
THAIS CREUZA DOS SANTOS NOVAES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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23/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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23/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/04/2024 08:10
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de KEYLA DAYANNE DE MELO IZIDIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de KEYLA DAYANNE DE MELO IZIDIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800604-38.2022.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA DAYANNE DE MELO IZIDIO REU: STONE PAGAMENTOS S.A., PDCA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta pelo(a) autor(a) contra o(a) ré(u)(s) na epígrafe identificados, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que houve vício na prestação do serviço das ré nos termos da narrativa adiante transcrita (ID 80697563): "1.
A autora é comerciante, microempreendedora, operando como pessoa física prestando serviços de depilação, manicure, pedicure e venda em pequena monta de itens de vestuário, e adquiriu, das rés, a início de dezembro de 2021, pelo valor de R$ 181,26 (cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), máquina de cartão de crédito, com o objetivo de ampliar as possibilidades comerciais do seu empreendimento, em especial considerando-se o incremento de final de ano. 2.
Com efeito, recebido o equipamento, verificou a autora que estava inoperante, não “lia” os cartões, de início julgou até ser erro de operação, consultando o atendimento eletrônico das rés, onde constatou estar adotando o procedimento correto. 3.
Diante da impossibilidade de funcionamento, em contato com as rés, conforme capturas de tela anexas, buscou solução não litigiosa a autora, obtendo como retorno o envio de equipamento novo. 4.
Quando do recebimento, conseguiu efetivamente realizar duas vendas com a maquininha, que também parou de funcionar. 5.
Repetido o procedimento, recebeu máquinas novas por mais duas vezes, isto é, o equipamento fora substituído, ao todo, três vezes, tendo sido a última recebida em Março de 2022, com o mesmo problema. 6.
Assim, diante da manifesta impossibilidade de solução extrajudicial do conflito, busca-se o judiciário." Sustenta a autora que sofreu dano emergente no valor de R$ 181,26 (valor da maquininha) porque pagou por serviço imprestável para os fins a que se destina, bem como reclama lucros cessantes por ter perdido vendas, que estima em R$ 3.000,00, face à impossibilidade de utilizar-se dos cartões magnéticos como meio de pagamento.
Pelo grave dissabor sofrido, requer indenização no valor de R$ 10.000,00 Citados, os requeridos apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, incompetência relativa face à existência de cláusula de eleição de foro na cidade de São Paulo/SP consoante contrato acostado.
No mérito, afirmou não haver falha da prestação do serviço, defendendo a seguinte versão dos fatos (ID 87732230): 16.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Autora realizou a adesão de máquina de cartões das Rés e em 09 de fevereiro de 2022 entrou em contato para informar que o equipamento estava apresentando defeitos. 17.
Na mesma oportunidade, as Rés providenciaram a troca da máquina de cartões através OS 13708694. 18.
Já em 03 de março de 2022 a Autora novamente entrou em contato com as Rés para solicitar a troca do equipamento.
Mesmo diante da ausência de comprovação da falha no equipamento, as Rés procederam a troca do equipamento através da OS 13368031." 19.
Já em julho de 2022 novamente a Autora entrou em contato com as Rés afirmando que o equipamento havia apresentado um novo problema técnico.
Mais uma vez sem demonstrar a falha namáquina as Rés não somente procederam a troca como realizaram um upgrade sem a cobrança de qualquer adicional pela mudança da categoria. 21.
Dito isso, quanto a alegação da Autora de que as Rés estariam se negando a solucionar o problema é totalmente falaciosa, demonstrando a todo o tempo que as Rés vêm agindo de acordo com o pactuado entre as partes e notificando a Autora sobre todos os eventos. 22.
Assim, resta claro que em nenhum momento as Rés apresentaram qualquer falha na prestação de seu serviço, a todo momento que a Autora entrou em contato com as Rés sempre lhe foi dada a devida atenção, sendo as Rés totalmente zelosas e diligentes com a Autora, sempre tentando solucionar o problema e prestando total atenção.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Intimada para apresentar réplica e para especificar as provas que pretendia produzir, a autora quedou-se inerte em ambas as ocasiões.
A seu turno, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINAR Tenho por ineficaz a cláusula de eleição de foro constante do contrato de adesão apresentado pela parte ré (ID 87732252).
Isto porque a relação jurídica mantida entra as partes é de consumo e submeter a autora, microempreendedora, à obrigação de demandar apenas na cidade de São Paulo dificultaria o exercício do seu direito, indo de encontro ao disposto nos arts. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, ambos do CDC e na jurisprudência do STJ.
Em tais casos, quando o foro de eleição dificultar o exercício dos direitos do consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
Vejamos os dispositivos pertinentes do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Nessa linha transcrevo acórdãos do STJ e TJRN: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado.3.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.605.331/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SANEAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PATENTE RISCO DE EMBARAÇO AO ACESSO À JUSTIÇA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDEVIDOS DESCONTOS EM COMISSÕES PAGAS A SER PROVADA POR INTERMÉDIO DOS DOCUMENTOS A SEREM CARREADOS AOS AUTOS PELAS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810317-89.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) Por conseguinte, a preliminar de incompetência territorial deve ser afastada.
II.II MÉRITO Preambularmente, registre-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que não as partes não demonstraram interesse em produzir prova além da documental, bem como as provas dos autos mostram-se suficientes a ensejar o julgamento da lide.
Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, vez que nítido o vínculo de consumo entre as partes litigantes.
O ônus da prova é invertido ope legis por se cuidar de alegação de fato do serviço, visto que o dano alegado pelo autor vai além do mau funcionamento da máquina leitora de cartão de crédito.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
Na espécie nenhum defeito no serviço prestado pelos requeridos restou comprovado nos autos.
A autora limitou-se a juntar aos autos captura de tela (ID 80731211) na qual se visualiza o atendimento dela pelo SAC dos demandados a respeito da troca da máquina de cartão de crédito.
Por sua vez, o demandado juntou o contrato mantido com a autora e os boletins das Ordens de Serviço geradas pelas solicitações de troca.
Tendo em vista o acervo probatório existente nos autos, não se extrai a ocorrência de defeito na prestação do serviço dos demandados (art. 14, §3º, I, do CDC).
A autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, eis que não acostou aos autos documentos que evidenciassem a existência da alegada falha do serviço, bem como pediu o julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, não se constata a ocorrência de dano emergente, visto que houve a troca da maquina de cartão de crédito pelo requerido.
Não houve pedido de produção de prova pericial em relação à última máquina fornecida.
Também não existem provas mínimas nos autos de que a autora deixou de efetuar vendas por não dispor da máquina pelo período de tempo narrado na inicial - lucros cessantes.
Por fim, no que toca ao pedido de danos morais, não se constata abalo a direito da personalidade, mas apenas aborrecimento decorrente do alegado mal funcionamento da máquina de cartão de crédito inicialmente enviada à ré, sem maiores consequências demonstradas em juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa de acordo com o art. 98, §3° do CPC/2015.
Em seguida ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se e Intimem-se.
Data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:13
Decorrido prazo de autor em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:11
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 07:40
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 22:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:42
Audiência conciliação realizada para 30/08/2022 14:45 2ª Vara da Comarca de Macau.
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30/08/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 15:07
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:57
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 14:45 2ª Vara da Comarca de Macau.
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07/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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