TJRN - 0803459-04.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:19
Juntada de termo
-
14/08/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mitim, CEP: 59570-000 Processo: 0803459-04.2019.8.20.5102 Exequente: IRANILDA ALBINO DA SILVA Executados: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI DECISÃO Trata-se de execução de título judicial.
Requisição para pagamento de precatório (ID. 127934418).
Expedição de RPV (ID. 127934428).
Certidão de decurso de prazo (ID. 134221062).
Decisão determinando o pagamento do valor de RPV, via SISBAJUD (ID. 134273489).
Certidão informando o bloqueio no valor de R$ 11.090,72 (ID. 134680550).
Petição requerendo a reiteração de bloqueio de valores (ID. 136558290).
Decisão determinando a intimação do executado acerca indisponibilidade dos valores e determinando a expedição de alvará judicial a título de honorários sucumbenciais (ID. 141630544).
Comprovante de convalidação de precatório (ID. 134311132).
Requerimento dos herdeiros da parte exequente (ID. 144696936).
Certidão de óbito da exequente (ID. 144696954). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
No caso, os requerentes, Iara Karoline Albino Lopes e Iago Vinicius Albino da Silva Lopes, declaram nos autos o falecimento da parte exequente, genitora, juntando documentos, inclusive, a certidão de óbito do de cujus.
Assim sendo, constatada a condição de herdeiros legais da falecida, deve ser acolhido pedido de habilitação dos requerentes para o regular prosseguimento do feito executivo.
Quanto a constrição de valor, via SISBAJUD, em contas da parte executada, verifico que foi bloqueada quantia superior ao pagamento do valor de RPV, a título de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.091,22 (Três mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos).
Em face disso, deve a quantia excedente ser devolvida ao ente previdenciário devedor inadimplente.
Ante o exposto, na forma do art. 687 do CPC, DETERMINO a habilitação dos herdeiros, Iara Karoline Albino Lopes e Iago Vinicius Albino da Silva Lopes, em substituição da falecida parte exequente.
OFICIE-SE ao Setor de Precatórios a informação.
PROCEDA-SE a atualização no cadastro do polo ativo da ação.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do beneficiário do RPV (dados bancários - ID. 125176087), a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.091,22 (Três mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos), restituindo-se ao ente devedor inadimplente a quantia excedente tornada indisponível.
DETERMINO a suspensão da execução até o processamento e pagamento do precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:41
Outras Decisões
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08/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803459-04.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: IRANILDA ALBINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI DECISÃO Nos termos de Decisão Id 134273489, Intime-se o executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.091,22 (Três mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos), devendo o restante ser devolvido ao Ente Previdenciário.
Em seguida, expeça-se precatórios do crédito de R$ 29.293,15 (Vinte e nove mil, duzentos e noventa e três reais e quinze centavos), observando-se a condição da parte de ser portador de doença grave ou deficiência.Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
Logo, após as providências, determino a suspensão da execução até o processamento e pagamento do referido precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:09
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 18/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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24/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/10/2024 10:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 15:54
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 21/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0803459-04.2019.8.20.5102 Exequente: IRANILDA ALBINO DA SILVA Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM – CEARÁ MIRIM PREVI.
A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso na conta elaborada pela exequente.
Intimada, a parte exequente disse concordar quanto à impugnação ao valor excedente de R$ 39.136,06 (trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e seis centavos). É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a exequente consentiu com os cálculos ofertados pelo instituto executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do executado.
Registro que a procuração outorgada pela exequente ao seu causídico (ID 49283942) concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Consta ainda do processo contrato de honorários (ID 96261984).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 32.222,47 (trinta e dois mil, duzentos e doze reais e quarenta e sete centavos), importância atualizada até outubro de 2023, reconhecendo o valor excedente de R$ 39.136,06 (trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e seis centavos).
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo executado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §3º do CPC).
Declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, precatório do crédito em favor da exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Expeça-se requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência (10 %) e contratuais (25 %), a ser confeccionado em nome do Patrono Caio Flávio Lima de Santana, OAB/RN: 8694, CPF: *58.***.*01-40.
Quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material.
Não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito - obedecidos os limites máximos para RPV para o Município de Ceará-Mirim.
Em não havendo pagamento voluntário, determino que a secretaria proceda a atualização da dívida e, consequentemente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Em seguida, liberem-se os valores ao requerente mediante alvará judicial.
Os valores a serem pagos relativos à Imposto de Renda e Previdência Social, quando houverem, serão calculados através do SISPAG RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as providências de estilo, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:20
Processo Reativado
-
15/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:48
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de IRANILDA ALBINO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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