TJRN - 0801617-15.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801617-15.2023.8.20.5145 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE VERIFICOU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
PROTESTO REALIZADO POR MEIO DE CARTA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
PERMISSÃO DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RETORNO NEGATIVO.
ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há prova nos autos de que houve a constituição em mora do devedor, pois consta nos autos a notificação expedida para o endereço, nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não tendo sido efetivada, por ser o endereço “não procurado”. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017, AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 e AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) e do TJRN (AC 2017.015392-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019, AgInst 2017.000243-9, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017 e AC 2018.008366-9, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença proferida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 22505638), que, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0801617-15.2023.8.20.5145), ajuizada em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DA SILVA, declarou extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, sem condenação em custas processuais e honorários. 2.
Em suas razões recursais (Id. 22505641), a parte apelante rebate a sentença, sob o fundamento de que a mora foi devidamente constituída pela notificação extrajudicial enviada ao endereço registrado no contrato, sendo esta devolvida com a informação "não procurado".
Argumenta-se que tal procedimento está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, o qual estabelece que para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3.
Ao final, pediu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença a fim de que o feito possa prosseguir perante o Juízo de primeiro grau. 4.
Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 22726934). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
A questão central gira em torno da interpretação e aplicação dos requisitos para a comprovação da mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e retornada com a indicação "não procurado". 8.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, à época da constituição em mora, estabelecia, in verbis: “§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 9.
Com efeito, a análise dos autos revela que a notificação judicial foi expedida, contudo, conforme Certificado de Notificação (Id. 22505628 – Pág. 1), nos Avisos de Recebimento consta a informação de que não foi efetivada a entrega pelo motivo “Não Procurado” (Id. 22505628 – Pág. 3). 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reputada a necessidade de entrega da notificação no endereço constante no contrato como imprescindível para constituição da mora, conforme comprovam os arestos abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) 11.
A sentença recorrida deve ser mantida por diversos motivos.
Primeiramente, a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, não foi efetivamente recebida pelo devedor, conforme indicado pelo status "não procurado".
Este fato, por si só, não satisfaz as exigências legais para a constituição em mora, uma vez que a efetiva ciência do devedor acerca de sua inadimplência é fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 12.
Além disso, a interpretação do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso.
A jurisprudência citada pelo apelante enfatiza a dispensa da prova do recebimento da notificação pelo devedor, contudo, tal entendimento pressupõe a realização de esforços adequados e efetivos para a notificação, o que não se verifica plenamente no caso em análise. 13.
Portanto, pode-se concluir que não há prova nos autos de que houve a constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o devedor, ora recorrido, não foi cientificado da dívida, já que a notificação foi devolvida por motivo ““Não Procurado””, em consonância também com precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RETORNO NEGATIVO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 2017.015392-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caso em que a notificação extrajudicial retornou negativa porque “ausente” o demandado.
Mora não configurada.” (AgInst 2017.000243-9, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (AC 2018.008366-9, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018) 14.
Desse modo, conheço e nego provimento ao apelo, diante da ausência de constituição da mora do apelado, devendo a sentença ser mantida integralmente em todos os termos. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
A questão central gira em torno da interpretação e aplicação dos requisitos para a comprovação da mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e retornada com a indicação "não procurado". 8.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, à época da constituição em mora, estabelecia, in verbis: “§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 9.
Com efeito, a análise dos autos revela que a notificação judicial foi expedida, contudo, conforme Certificado de Notificação (Id. 22505628 – Pág. 1), nos Avisos de Recebimento consta a informação de que não foi efetivada a entrega pelo motivo “Não Procurado” (Id. 22505628 – Pág. 3). 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reputada a necessidade de entrega da notificação no endereço constante no contrato como imprescindível para constituição da mora, conforme comprovam os arestos abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.2.Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) 11.
A sentença recorrida deve ser mantida por diversos motivos.
Primeiramente, a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, não foi efetivamente recebida pelo devedor, conforme indicado pelo status "não procurado".
Este fato, por si só, não satisfaz as exigências legais para a constituição em mora, uma vez que a efetiva ciência do devedor acerca de sua inadimplência é fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 12.
Além disso, a interpretação do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso.
A jurisprudência citada pelo apelante enfatiza a dispensa da prova do recebimento da notificação pelo devedor, contudo, tal entendimento pressupõe a realização de esforços adequados e efetivos para a notificação, o que não se verifica plenamente no caso em análise. 13.
Portanto, pode-se concluir que não há prova nos autos de que houve a constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois o devedor, ora recorrido, não foi cientificado da dívida, já que a notificação foi devolvida por motivo ““Não Procurado””, em consonância também com precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RETORNO NEGATIVO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 2017.015392-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caso em que a notificação extrajudicial retornou negativa porque “ausente” o demandado.
Mora não configurada.” (AgInst 2017.000243-9, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2017) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (AC 2018.008366-9, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018) 14.
Desse modo, conheço e nego provimento ao apelo, diante da ausência de constituição da mora do apelado, devendo a sentença ser mantida integralmente em todos os termos. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801617-15.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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