TJRN - 0805304-63.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805304-63.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: FRANCISCO CANINDE FERNANDES DE LUCENA DESPACHO Vistos em correição.
Retire-se a restrição veicular lançada no id. 131193064, conforme requereu o autor no id. 151124943.
Certifique-se sobre a tempestividade da contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G4 - Saneamento").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:33
Despacho
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16/05/2025 01:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:39
Juntada de diligência
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805304-63.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: FRANCISCO CANINDE FERNANDES DE LUCENA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 136850364, devendo atualizar o endereço da parte ré ou requerer a providência que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, sem a necessidade de intimação pessoal.
Informado novo endereço, cumpra-se na forma determinada no id. 121712724.
Em caso de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Requerida outra providência, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:02
Despacho
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22/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 19:55
Juntada de diligência
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15/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:44
Juntada de despacho
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:36
Juntada de custas
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07/07/2023 14:41
Juntada de custas
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19/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:50
Outras Decisões
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16/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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10/05/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:33
Juntada de custas
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11/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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