TJRN - 0805304-63.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805304-63.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: FRANCISCO CANINDE FERNANDES DE LUCENA DESPACHO Vistos em correição.
Retire-se a restrição veicular lançada no id. 131193064, conforme requereu o autor no id. 151124943.
Certifique-se sobre a tempestividade da contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G4 - Saneamento").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805304-63.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo FRANCISCO CANINDE FERNANDES DE LUCENA Advogado(s): Apelação Cível nº 0805304-63.2023.820.5124 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A Advogado: Márcio Perez de Rezende (OAB/RN 969-A) Apelado: Francisco Canindé Fernandes de Lucena Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, e §3º DO CPC).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805304-63.2023.820.5124, ajuizada pelo banco apelante em desfavor de FRANCISCO CANINDE FERNANDES DE LUCENA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, §3º, incisos VI do CPC, ao fundamento de que o veículo objeto da demanda estava registrado em nome de terceiro.
Em suas razões recursais o banco apelante defendeu, em síntese, “(...) conforme faz prova o contrato de financiamento que instruiu a inicial ao ID98410749, o apelante concedeu ao apelado um financiamento, garantido por Alienação Fiduciária.
Certo, ainda, que o apelado adquiriu o bem com alienação fiduciária – Cláusula G e há providência de inclusão de gravame em favor da instituição credora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., de acordo com o ID98410751.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença sob vergasta, para que seja anulada e para o fim de ser apreciada a liminar pretendida na inicial, com seu pronto deferimento e prosseguimento do feito.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 20890980.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito, conforme manifestação de Id. 22254771. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em definir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, em razão de o veículo não estar registrado perante o DETRAN em nome do devedor, mas em nome de terceiro estranho à lide, para efeito de viabilizar o processamento de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária.
Da análise dos autos, diante dos fundamentos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados, entendo que merece respaldo a pretensão recursal.
A alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem, em caráter resolúvel ao passo que o devedor permanece com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação.
O § 1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece, como requisito do contrato de alienação fiduciária de veículo, o registro na repartição competente para o licenciamento, vejamos: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifica-se que consta no Contrato firmado entre as partes os dados do veículo dado em garantia do financiamento, havendo também o valor total da dívida, o prazo para o pagamento, a taxa de juros e os elementos indispensáveis à sua identificação (Id. 20890605).
Outrossim, em consulta realizada junto ao site do DETRAN/RN (https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp), verifico que o apelante que registrou a alienação fiduciária existente sobre o veículo, bem como o veículo encontra-se em nome da parte apelada, Francisco Canindé Fernandes de Lucena.
Ademais, a instituição financeira demonstrou que procedeu à devida inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravame, bem como restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à demanda, já que constituída a propriedade fiduciária, oponível também perante terceiros.
Além disso, da documentação acostada aos autos, depreende-se que o veículo alienado fiduciariamente era inicialmente de propriedade de Cristiano Borges dos Santos, sendo posteriormente vendido ao apelado, conforme demonstra o espelho do site do DETRAN (https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp).
Ademais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que o credor fiduciário tem a faculdade de apreender o veículo alienado fiduciariamente esteja em mãos do devedor ou de terceiro: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Cumpre mencionar, ainda, que a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, se tratando de mera formalidade administrativa a alteração da titularidade na repartição competente, conforme artigos 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil.
Portanto, resta incontroversa a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide, não sendo o caso dos autos, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA." (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJRN - Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022) (grifos acrescidos) Nesse contexto, vislumbro que não ficou caracterizada a ilegitimidade passiva do réu no caso, razão pela qual inexiste óbice ao regular processamento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão em primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevedo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em definir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, em razão de o veículo não estar registrado perante o DETRAN em nome do devedor, mas em nome de terceiro estranho à lide, para efeito de viabilizar o processamento de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária.
Da análise dos autos, diante dos fundamentos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados, entendo que merece respaldo a pretensão recursal.
A alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem, em caráter resolúvel ao passo que o devedor permanece com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação.
O § 1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece, como requisito do contrato de alienação fiduciária de veículo, o registro na repartição competente para o licenciamento, vejamos: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifica-se que consta no Contrato firmado entre as partes os dados do veículo dado em garantia do financiamento, havendo também o valor total da dívida, o prazo para o pagamento, a taxa de juros e os elementos indispensáveis à sua identificação (Id. 20890605).
Outrossim, em consulta realizada junto ao site do DETRAN/RN (https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp), verifico que o apelante que registrou a alienação fiduciária existente sobre o veículo, bem como o veículo encontra-se em nome da parte apelada, Francisco Canindé Fernandes de Lucena.
Ademais, a instituição financeira demonstrou que procedeu à devida inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravame, bem como restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à demanda, já que constituída a propriedade fiduciária, oponível também perante terceiros.
Além disso, da documentação acostada aos autos, depreende-se que o veículo alienado fiduciariamente era inicialmente de propriedade de Cristiano Borges dos Santos, sendo posteriormente vendido ao apelado, conforme demonstra o espelho do site do DETRAN (https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp).
Ademais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que o credor fiduciário tem a faculdade de apreender o veículo alienado fiduciariamente esteja em mãos do devedor ou de terceiro: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Cumpre mencionar, ainda, que a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, se tratando de mera formalidade administrativa a alteração da titularidade na repartição competente, conforme artigos 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil.
Portanto, resta incontroversa a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide, não sendo o caso dos autos, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA." (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJRN - Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022) (grifos acrescidos) Nesse contexto, vislumbro que não ficou caracterizada a ilegitimidade passiva do réu no caso, razão pela qual inexiste óbice ao regular processamento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão em primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805304-63.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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