TJRN - 0801555-08.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801555-08.2022.8.20.5113, proposta por LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES em face de LUIZ GOMES NETO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de LUIZ GOMES NETO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 187, casa, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, e concedida o encargo da curatela à LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES Endereço: Marechal Deodoro, 187, casa, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , conforme sentença proferida em data de 18/06/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
01/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801555-08.2022.8.20.5113, proposta por LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES em face de LUIZ GOMES NETO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de LUIZ GOMES NETO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 187, casa, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, e concedida o encargo da curatela à LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES Endereço: Marechal Deodoro, 187, casa, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 , conforme sentença proferida em data de 18/06/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 26 de novembro de 2024.
Eu, JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GOMES NETO em 18/10/2024 23:59.
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25/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801555-08.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES REQUERIDO: LUIZ GOMES NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição movida por Luiz Paulo Peixoto Gomes em face de seu genitor Luiz Gomes Neto, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil.
Decisão que deferiu a curatela provisória ID 85661939.
Audiência de entrevista do interditando ID 92090216.
Impugnação ID 94379421.
Laudo Pericial ID 121198735.
Parquet opinou pela procedência do pleito inicial, vide ID. 121544940. É o que importa ser relatado. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o mesmo possui o CID 10 como G.30 – Doença de Alzheimer, F00 – Demência na doença de Alzheimer, e F23.8 - Outros transtornos psicóticos agudos e transitório em que lhe traz INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo, conforme Laudo de ID. 121198735, que atestou a completa incapacidade do periciando para exercer os atos da vida civil.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador do interditado LUIZ GOMES NETO o senhor LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801555-08.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 13 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:44
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:27
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:28
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:22
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801555-08.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 08 de abril de 2024 (segunda-feira), às 13:40h, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
03/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEIXOTO GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:30
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/08/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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