TJRN - 0828172-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828172-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CIRILO NETO DA COSTA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828172-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CIRILO NETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por CIRILO NETO DA COSTA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAU S/A, igualmente qualificado.
Narrou o autor, em síntese: que é aposentado pelo INSS; que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário advindos do contrato nº 0049805712420211027C, referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.476,27, a ser pago em parcelas mensais de R$ 32,27; que não solicitou ou anuiu o referido empréstimo; que as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário são indevidas; que houve falha na prestação de serviço do réu, o que causou danos de ordem moral e patrimonial.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e consequente nulidade do contrato; a condenação em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão de gratuidade judiciária.
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no despacho de ID 123841123.
Apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, conforme restou noticiado no expediente de ID nº 135658307.
No despacho de ID 142386653 foi decretada a revelia do demandado.
Ademais, as partes foram instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir.
A parte autora disse não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Já o o demandado atravessou a petição e os documentos de ID nº 144500884 e seguintes, argumentando pela regularidade da contratação e pela inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e o promovido, apesar de citado, não contestou a ação, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia:, a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, a parte autora trouxe aos autos os extratos do INSS, demonstrando que houve supressão dos valores depositados em seus proventos.
Já o o réu argumentou que foi realizada a portabilidade de outro negócio, sendo regular a contratação, e os descontos realizados no benefício da parte demandante.
Entrementes, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente o contrato acostado pelo réu ao ID 144500888, observo que o mesmo carece de regularidade.
Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada.
Logo, observo que a instituição financeira ré, ignorando o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes e, consequentemente, a regularidade do empréstimo firmado em nome do postulante e que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, de sorte que os pleitos iniciais comportam acolhimento.
Por conseguinte, o promovida deve restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, também assiste razão ao autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida entre o autor e o réu, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos descritos nos autos.
CONDENO o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito nos autos.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:13
Publicado Citação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828172-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CIRILO NETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Tendo em vista a certidão com ID 135658307, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito o despacho com ID 135816532 e 138893948, visto que decorreu o prazo para a contestação, considerando que a sessão conciliatória ocorreu em 08/10/2024, nos termos do art. 355, I do CPC.
Por conseguinte, DECRETO A REVELIA do demandado.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 15:17
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2024 17:20
Recebidos os autos.
-
15/12/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/07/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2024 10:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828172-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CIRILO NETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 14:03
Recebidos os autos.
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18/06/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828172-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CIRILO NETO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO ITAU S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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