TJRN - 0100287-59.2016.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100287-59.2016.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100287-59.2016.8.20.0104 Embargante: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por REIS, VARRICHIO E CARRER SOCIEDADE DE ADVOGADOS , em ID. 27744689, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu representante, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100287-59.2016.8.20.0104 Polo ativo SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Advogado(s): RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA, MARCIO ABBONDANZA MORAD, FABIO PERRELLI PECANHA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA DICÇÃO PREVISTA NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N. 1.746.072/PR..
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela REIS, VARRICHIO E CARRER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, a unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade, conforme Id. 24154115.
Em suas razões, o embargante alega, em suma, que "além de ter adotado base de cálculo diversa daquela eleita pelo legislador processual (valor da causa em detrimento do proveito econômico), o acórdão embargado aplicou percentual diverso daquele estabelecido no Código de Processo Civil (3% em detrimento do percentual de 10% a 20%), além de ter aplicado o percentual estático de 3%, não levando em conta o §5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente'".
Defende que "o acórdão embargado parte das mesmas premissas que embasaram a pretensão recursal, o que deveria ensejar o provimento do recurso (e não o seu desprovimento), o que revela flagrantes contradições entre os fundamentos adotado e o dispositivo.".
Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, a fim de ser sanada as omissões apontada, reformando-se, por conseguinte, a sentença objeto da apelação, a fim de fixar os honorários com base nos percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o efetivo proveito econômico da pretensão e os percentuais objetivamente previstos no referido dispositivo legal.
Apesar da intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme Certidão de decurso de prazo de Id. 25484282. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, subtrai-se pela simples leitura dos fundamentos constantes do Acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias suscitadas no apelo, máxime quanto à desnecessidade de produção de prova pericial na situação dos autos, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrito (na parte em que interessa à presente insurgência recursal): "(...) Busca o recorrente a reforma da sentença a quo,com o objetivo de modificar a decisão recorrida, para que o valor da condenação em honorários de sucumbência seja fixado não sobre o valor atualizado da causa, mas sobre o proveito econômico obtido pela demanda.
Acerca da condenação em honorários de sucumbência, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Na hipótese em análise, o ora apelante ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal em desfavor do Município de João Câmara/RN, com o escopo de obter a declaração de nulidade da notificação atinente à incidência de ISSQNsobre serviços de montagem eengenharia elétrica.
No mérito da ação, o magistrado singular julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal n° 017/2015 e de eventuais Certidões de Dívida Ativa decorrentes daquele auto, razão pela qual, em atenção ao princípio da causalidade,o Município de João Câmaradeve suportar os ônus de sucumbência.
No que pertine ao pleito contido no apelo, referente à modificação dos parâmetros adotados quanto à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo que as razões do recorrente não merecem prosperar.
Em se tratando de causa em que a Fazenda Pública integra a relação jurídica processual, devem ser observados os critérios gerais e percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
In verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; V - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), pacificou o entendimento de que, ressalvadas as exceções previstas nos §§3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, de modo que o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §2º do referido dispositivo legal.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
In casu, não houve condenação principal, mas foi atribuído à causa o valor de R$100.00,00 (cem mil reais).
Dessa forma, os honorários devem ser mantidos conforme arbitrados em observância aos critérios legais pelo julgador: 'arbitro em 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC.' Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível,mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.".
Depreende-se, portanto, que restou consignado, no Acórdão embargado, a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide.
Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão, não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadequada a tentativa de modificação por meio do recurso aclaratório.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, subtrai-se pela simples leitura dos fundamentos constantes do Acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias suscitadas no apelo, máxime quanto à desnecessidade de produção de prova pericial na situação dos autos, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrito (na parte em que interessa à presente insurgência recursal): "(...) Busca o recorrente a reforma da sentença a quo,com o objetivo de modificar a decisão recorrida, para que o valor da condenação em honorários de sucumbência seja fixado não sobre o valor atualizado da causa, mas sobre o proveito econômico obtido pela demanda.
Acerca da condenação em honorários de sucumbência, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Na hipótese em análise, o ora apelante ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal em desfavor do Município de João Câmara/RN, com o escopo de obter a declaração de nulidade da notificação atinente à incidência de ISSQNsobre serviços de montagem eengenharia elétrica.
No mérito da ação, o magistrado singular julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal n° 017/2015 e de eventuais Certidões de Dívida Ativa decorrentes daquele auto, razão pela qual, em atenção ao princípio da causalidade,o Município de João Câmaradeve suportar os ônus de sucumbência.
No que pertine ao pleito contido no apelo, referente à modificação dos parâmetros adotados quanto à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo que as razões do recorrente não merecem prosperar.
Em se tratando de causa em que a Fazenda Pública integra a relação jurídica processual, devem ser observados os critérios gerais e percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
In verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; V - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), pacificou o entendimento de que, ressalvadas as exceções previstas nos §§3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, de modo que o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §2º do referido dispositivo legal.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
In casu, não houve condenação principal, mas foi atribuído à causa o valor de R$100.00,00 (cem mil reais).
Dessa forma, os honorários devem ser mantidos conforme arbitrados em observância aos critérios legais pelo julgador: 'arbitro em 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC.' Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível,mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.".
Depreende-se, portanto, que restou consignado, no Acórdão embargado, a apreciação completa das questões de relevância para a composição da lide.
Eventual irresignação em relação aos fundamentos contidos no acórdão, não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadequada a tentativa de modificação por meio do recurso aclaratório.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100287-59.2016.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100287-59.2016.8.20.0104 Embargante: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA Advogado(s): REGINALDO DE ANDRADE, EDISON AURELIO CORAZZA, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA Embargado: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por REIS, VARRICHIO E CARRER SOCIEDADE DE ADVOGADOS em ID. 24380368, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de sua advogada, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Em seguida, à conclusão.
Natal, 25 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
Juntada de despacho
-
16/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/05/2023 13:23
Juntada de termo
-
09/05/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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