TJRN - 0100890-75.2016.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100890-75.2016.8.20.0123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 152846943 foi apresentado tempestivamente em data de 28/05/2025 pela parte requerida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 11/04/2025 Data final para apresentação da Apelação: 30/05/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerente para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 28 de maio de 2025.
PARELHAS, 28 de maio de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100890-75.2016.8.20.0123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANILDO FERNANDES BEZERRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE EQUADOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, visando a execução da sentença de ID 100085329, que fixou em desfavor do Município de Equador/RN honorários sucumbenciais de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Após a intimação para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, o Ente público opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, excesso de execução (ID 130422362).
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos ventilados na exceção de pré-executividade e requereu a expedição do precatório (ID 146752162). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que o total exequendo devido corresponde a R$ 96.909,80 (noventa e seis mil, novecentos e nove reais e oitenta centavos), e não a R$ 144.079,41 (cento e quarenta e quatro mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), como pretende o exequente.
De todo modo, entendo que a exceção de pré-executividade sequer merece ser conhecida.
Explico.
Como se sabe, na exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, e o erro material, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Lado outro, na hipótese em comento, a parte executada sustenta a existência de excesso de execução.
Nesse particular, a despeito das considerações acima tecidas, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso dos autos, já que reclama dilação probatória.
Na linha de raciocínio aqui seguida, colaciono o julgado a seguir ementado, constando o entendimento do Tribunal da Cidadania, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EVIDENCIADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE.
APLICAÇÃO DO ART. 513, § 4º, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS MAIS DE 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO FEITO ORIGINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08070216420208200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021).
Ademais, ainda que se alegue que a exceção de pré-executividade fora proposta dentro do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença e que, face ao princípio da instrumentalidade das formas, deveria ser conhecida, ainda assim não assistiria razão à parte excipiente, uma vez que não apresentou a planilha de cálculos do valor que entende devido, a despeito do que preconiza o art. 525, §4º, do CPC: “Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Por fim, no que concerne ao cômputo, pela parte exequente, de correção monetária sobre o valor da causa definido no ajuizamento da presente execução fiscal, cumpre destacar que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” (Súmula nº 14/STJ).
Assim, não poderia o valor dos honorários advocatícios corresponder à 8% (oito por cento) do valor da causa, devendo ocorrer a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação de conhecimento, o que, analisando exceção de pré-executividade, não foi observado pela Fazenda Pública em sua exceção.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada pelo Ente Público executado (ID 144696426), ante a inadequação da via eleita e em razão a inexistência excesso de execução, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
No mais, rejeitada a impugnação e acolhidos os cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 100085329), HOMOLOGO o crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 144.079,41 (cento e quarenta e quatro mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), devidos à parte exequente a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 126240391.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado pertencente à parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e a validação do precatório pela Divisão de Precatórios, o processo pode ser arquivado.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários em virtude da rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do C.STJ (REsp 1242769/SP: entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada).
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100890-75.2016.8.20.0123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de VANILDO FERNANDES BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:14
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:43
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 02:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 21/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 18:20
Conclusos para despacho
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29/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 08:39
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:21
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 13:03
Conclusos para despacho
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13/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 13:09
Juntada de Certidão
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09/04/2019 13:58
Recebidos os autos
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09/04/2019 01:59
Digitalizado PJE
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30/08/2018 03:30
Expedição de Carta precatória
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30/08/2018 01:54
Ato ordinatório
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17/07/2018 12:52
Petição
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09/07/2018 02:42
Recebimento
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09/07/2018 02:42
Recebimento
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26/06/2018 01:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/06/2018 01:33
Expedição de Mandado
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20/02/2017 01:19
Expedição de Mandado
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15/02/2017 08:35
Certidão expedida/exarada
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14/02/2017 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 10:44
Juntada de mandado
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09/11/2016 11:26
Certidão de Oficial Expedida
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27/10/2016 01:07
Expedição de Mandado
-
27/06/2016 01:11
Recebimento
-
15/06/2016 11:50
Mero expediente
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08/06/2016 09:15
Concluso para despacho
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08/06/2016 09:14
Certidão expedida/exarada
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08/06/2016 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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