TJRN - 0801795-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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04/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0801795-42.2022.8.20.5001 Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: FRANCINALDO ROSA PEREIRA *53.***.*08-95 EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Quando o autor da ação declara que não deseja continuar com ela, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe à lide.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação Monitória proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. contra FRANCINALDO ROSA PEREIRA *53.***.*08-95 .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID 79812928, foi determinada a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora.
O requerente peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 116810829). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID 116810829).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID 79812928.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 21 de maio de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - SECRETARIA DA 18.ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7.º andar, Lagoa Nova - Natal - RN, CEP 59064-250 E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673 8495 0801795-42.2022.8.20.5001 MONITÓRIA (40) PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
FRANCINALDO ROSA PEREIRA *53.***.*08-95 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas relativas à confecção do Edital de Citação, no valor de no valor de R$ 316,00 (Trezentos e dezesseis reais), nos termos da Tabela de Reajustamento de Custas do TJRN, prevista na LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 Natal/RN, 11 de março de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Serventuária -
12/03/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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12/02/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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05/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 09:20
Desentranhado o documento
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29/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:34
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2022 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:42
Outras Decisões
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27/01/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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