TJRN - 0801719-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801719-15.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MAIS ENERGIA SOLAR EIRELI Advogado(s): DAVID LINS SALES GAMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 11° Vara Única da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0830416-83.2021.8.20.5001) proposto pela empresa MAIS ENERGIA SOLAR EIRELI, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que a Exequente efetuou cálculos em desacordo com o título judicial, configurando nítido excesso de execução, pelo que a suspensão do feito executivo seria medida que se impõe Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 23698534, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 24346252) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco Agravante.
Alega a parte Agravante que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que o valor apresentado pelo banco Executado/Agravante como referência para a alegada excessividade, advém de cálculos especificados na sua peça de impugnação juntada aos autos originários, os quais sequer especificam o índice de correção monetária utilizado, não havendo cabal comprovação da obediência, pelo banco, ao título judicial.
Logo, acertada a rejeição pelo Juízo a quo.
Ora, o art. 524, §§ 3° a 5°, dispõe que, quando para efetuar a memória do cálculo, o credor tiver que obter dados que se encontram em poder do devedor ou terceiro, o juiz os requisitará, fixando prazo de até trinta dias para o que o devedor ou terceiro forneça os dados, conforme se observa do dispositivo transcrito abaixo: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial de minha relatoria em caso análogo.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUÍZO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813969-17.2023.8.20.0000, Relator Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, assinado em 26/02/2024) Ademais, como bem colocado pelo magistrado a quo, da análise dos cálculos apresentados pela parte devedora, ora Agravante, a “(...) parte não indicou os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, em específico o índice de correção monetária, não havendo como se afirmar que foram os mesmos estabelecidos no título judicial executado.” Contudo, diferentemente do banco, a planilha de cálculo apresentada pela parte credora, obedeceu minuciosamente aos parâmetros indicados, não havendo que se falar, portanto, na existência de qualquer erro ou equívoco.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801719-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
18/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVID LINS SALES GAMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID LINS SALES GAMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DAVID LINS SALES GAMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVID LINS SALES GAMA em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801719-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MAIS ENERGIA SOLAR EIRELI Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO (SUBSTITUTA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 11° Vara Única da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0830416-83.2021.8.20.5001) proposto pela empresa MAIS ENERGIA SOLAR EIRELI, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a Exequente efetuou cálculos em desacordo com o título judicial, configurando nítido excesso de execução, pelo que a suspensão do feito executivo seria medida que se impõe Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
Alega a parte Agravante que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada.
Neste ponto, não antevejo razões de acolhimento de tal alegação.
Isso porque o valor apresentado pelo banco Executado/Agravante como referência para a alegada excessividade, advém de cálculos especificados na sua peça de impugnação juntada aos autos originários, os quais sequer especificam o índice de correção monetária utilizado, não havendo cabal comprovação da obediência, pelo banco, ao título judicial.
Logo, acertada a rejeição pelo Juízo a quo.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
12/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 14:38
Declarada incompetência
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15/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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