TJRN - 0000046-42.2000.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800332-05.2023.8.20.5139 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REQUERIDO: KAROLLYNE FERNANDA ARAÚJO DE FRANÇA, SEBASTIÃO SILVA REQUERENTE: A.
C.
D.
M.
A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com o fim de colher depoimento especial, nos termos da Lei n.º 13.431/2017, da vítima K.
F.
A.
D.
F., criança que conta atualmente com 11 (onze) anos de idade, em desfavor do requerido S.
S..
Deferiu-se a produção antecipada de prova, conforme os termos da decisão interlocutória de id. 100023108.
Houve a devida citação do Sr.
Sebastião (id. 100405221).
Em audiência realizada no dia 06/06/2023, foi colhido o depoimento especial da adolescente ofendida, por meio remoto, através do sistema Microsoft Teams, em sala reservada, acompanhada de profissional indicado pela CEIJ/TJRN, na modalidade de Depoimento Especial sem Dano, nos termos da Resolução do CNJ nº 299/2019.
No referido ato, esteve presente os advogados da defesa, garantido-se o contraditório e a ampla defesa.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público se manifestou, pugnando pelo arquivamento do feito (id. 113703817). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, importa mencionar que a produção antecipada de prova está prevista nos artigos 156, I do Código de Processo Penal, o qual se aplica subsidiariamente aos procedimentos relacionados à apuração de ato infracional, conforme prediz o art. 152 do ECA.
Verifico que a presente ação cautelar de produção antecipada de provas, atendeu a sua finalidade no sentido de colher depoimento especial da adolescente/vítima K.
F.
A.
D.
F..
Sobre o tema, conceitua o art. 8º, da lei 13.431/2017, que o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
O depoimento realizado no dia 06/06/2023 seguiu todas as formalidades adequadas previstas no art. 7º e seguintes, da Lei. 13.431/2017, evitando assim, a revitimização da adolescente e respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, HOMOLOGO a prova produzida em audiência (tomada do depoimento sem dano) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Junte-se a cópia da mídia referente ao depoimento especial da criança na ação penal de n.º 0800907-13.2023.8.20.5139.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, inserido a seguinte movimentação “14702 – Resolvido o procedimento incidente ou cautelar”.
P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 01:45
Decorrido prazo de EDYPO GUIMARAES DANTAS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ADELINO RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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13/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:55
Juntada de intimação
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12/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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08/09/2022 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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23/07/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
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02/12/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 08:59
Recebidos os autos
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26/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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