TJRN - 0801097-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801097-02.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA VARELA DE OLIVEIRA ADVOGADA: IRAJANNE DE SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 24932052) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24153873), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENSIONISTA DE EX-SEGURADO DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O IPERN, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24973368). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no concernente aos dispositivos supracitados, entendo que rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual nº 308/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário em decorrência da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse bordo, calha consignar judicioso monocrático da lavra da Ministra Rosa Weber, da Corte Suprema, no ARE 1447503, proveniente deste Tribunal, no qual foram aplicadas as Súmulas 279 e 280 do STF em situação deveras semelhante.
Confira-se trecho do decisum: [...] Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRANTE DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR DE PREVIDÊNCIA.
LEI POSTERIOR QUE EXTINGUE O REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA.
OPÇÃO DE PERMANECER COMO PENSIONISTA DO IPERN EXERCIDA PELA PENSIONISTA.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando que a pensionista optou em perceber seus proventos pelo IPERN, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da autarquia previdenciária estadual em efetuar o pagamento de tais benefícios. 2.
Os benefícios dos pensionistas integrantes da extinta Carteira de Vereadores deverão ser reajustados em conjunto com o reajuste geral concedido aos demais pensionistas estaduais. 3.
Os artigos 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento por meio da Súmula Vinculante nº 33 estabelecendo que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 5.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 632.493/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2015, DJe 23.04.2015) e do TJRN (AC 2015.020225-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedido Ferreira, j. 10/03/2016; AC n° 2016.003157-8, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 26/07/2016; RN e AC n° 2016.003156-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 10/05/2016; AC nº 2014.005193-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015; AC n° 2014.021839-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.06.2015; e RN e AC n° 2015.006982-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2015) 6.
Apelo conhecido e provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos X e XIII; e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 1.085.165-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO". (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). [...] No mesmo sentido, destaco trecho de monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do ARE 1384313, igualmente derivado deste Tribunal, na qual foi adotada a mesma orientação tomada no ARE 1447503, veja-se: [...] o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o IPERN proceda ao reajuste dos benefícios da autora - pensionista de ex-vereador - com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (...) [...] Verifica-se, desse modo, que a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege o benefício de pensão por morte (Leis 4.851/1979 e 6.493/1993; e LC 308/2005), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 1.218.355-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801097-02.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801097-02.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA VARELA DE OLIVEIRA Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801097-02.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PROCURADORA: PAULA MARIA GOMES DA SILVA APELADA: MARIA VARELA DE OLIVEIRA ADVOGADA: IRAJANNE DE SOUZA COSTA (OAB/RN 10.890) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENSIONISTA DE EX-SEGURADO DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O IPERN, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801097-02.2023.8.20.5001, promovida por MARIA VARELA DE OLIVEIRA em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão inicial “para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal”, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Instituto apelante requer a reforma da sentença ao argumento que o artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual 308/2005 “é mera reprodução de disposição contida no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, cuja aplicação é limitada unicamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ADIN 4.582/DF”, indo de encontro ao disposto na Súmula Vinculante 42.
Invoca também a aplicação da Súmula Vinculante 37, que reza que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entendo que a sentença não merece reparos.
Esta E.
Corte de Justiça julgou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre a concessão de reajuste aos beneficiários da extinta carteira parlamentar, com aplicação dos índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) desde a data da concessão do benefício: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À CELEUMA TRATADA NOS PROCESSOS PARADIGMAS (REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA CARTEIRA PARLAMENTAR EXTINTA, CRIADA PELA LEI ESTADUAL 4.851, DE 24 DE AGOSTO DE 1979, E EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N. 6.493, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, EIS QUE A NORMA REVOGADORA, EM SEU ART. 2.º, RESGUARDOU OS DIREITOS ADQUIRIDOS E O SEU ART. 3º PREVÊ QUE O VEREADOR QUE INTEGRAR A REFERIDA CARTEIRA PASSA, AUTOMATICAMENTE, A INTEGRAR O QUADRO DE PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU SEJA, PASSA A SER INSERIDO DENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO IPERN.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC.” (TJRN, Seção Cível, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810903-34.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 27/08/2021).
Assim, com o advento da Lei nº 6.493/93, as pensões anteriormente submetidas ao regime previdenciário especial da antiga Carteira Parlamentar, regido pela Lei Estadual nº 4.851/79, passaram a ser vinculadas ao IPERN e, posteriormente, regidas pelas regras da LCE nº 308/2005, de modo que a autora, na condição de viúva de ex-vereador municipal, têm direito a reajustar seu benefício em conformidade com os parâmetros e índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como os demais pensionistas estaduais.
Com a extinção da antiga Carteira Parlamentar pela Lei nº 6.493/93, além de ficar resguardado o direito adquirido pela legislação anterior ao de cujus e aos demais beneficiários, nos moldes do art. 2º, restou estabelecido, em seu art. 3º, que “o Vereador que tiver a qualidade de segurado perante à Carteira de Previdência passa a integrar o quadro de pensionistas do Estado, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE)”.
Por força de referida lei revogadora, é inquestionável que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos ex-vereadores, assim como de seu grupo familiar, é do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, de modo que os reajustes de suas pensões devem obedecer ao regime geral aplicado aos demais pensionistas do Estado.
Oportuno acrescentar, também, que o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica sobre a correção dos benefícios de pensão por morte, ao dispor, no artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o seguinte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da recorrente ao reajuste, até porque expressamente previsto em lei.
Nessa esteira, é possível o Poder Judiciário, ante a inércia do ente federativo, aplicar o índice de reajuste sem implicar afronta aos princípios da isonomia e autonomia dos entes públicos.
Oportuno pontuar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor da Súmula Vinculante 37, eis que trata de aumentos de vencimentos de servidores públicos e não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, o que é o caso dos autos.
De forma idêntica, não é possível aplicar a Súmula Vinculante 42, pois se consubstancia na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, o que não é o caso em apreço.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, normatizando a situação em exame nº art. 57, § 4º, cuja constitucionalidade não é objeto de questionamento.
Registro que no julgamento da ADI 4582 o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada neste caso, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Oportuno registrar ainda que a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que regulamenta o artigo 169 da CF (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe em seu artigo 22, parágrafo único, inc.
I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como no caso concreto, que versa sobre a implementação de acréscimo de benefício assegurado a pensionistas de servidor público.
Em casos semelhantes, trago precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 6.493/93.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EX-SEGURADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DA LCE 122/94.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0830931-84.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSIONISTAS DE EX-SEGURADO DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR.
REAJUSTE DAS PENSÕES PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
VIÚVA E FILHA DE EX-VEREADOR MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO DA ANTIGA CARTEIRA PARLAMENTAR.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O IPERN, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
PENSÕES QUE DEVEM SER REAJUSTADAS COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. ((TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0850904-35.2016.8.20.5001, Relator: Des.
IBANEZ MONTEIRO, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO QUE DEVE SER REAJUSTADA COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849697-98.2016.8.20.5001, Relatror: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados nas razões recursais. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entendo que a sentença não merece reparos.
Esta E.
Corte de Justiça julgou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre a concessão de reajuste aos beneficiários da extinta carteira parlamentar, com aplicação dos índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) desde a data da concessão do benefício: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À CELEUMA TRATADA NOS PROCESSOS PARADIGMAS (REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA CARTEIRA PARLAMENTAR EXTINTA, CRIADA PELA LEI ESTADUAL 4.851, DE 24 DE AGOSTO DE 1979, E EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N. 6.493, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, EIS QUE A NORMA REVOGADORA, EM SEU ART. 2.º, RESGUARDOU OS DIREITOS ADQUIRIDOS E O SEU ART. 3º PREVÊ QUE O VEREADOR QUE INTEGRAR A REFERIDA CARTEIRA PASSA, AUTOMATICAMENTE, A INTEGRAR O QUADRO DE PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU SEJA, PASSA A SER INSERIDO DENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO IPERN.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC.” (TJRN, Seção Cível, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810903-34.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 27/08/2021).
Assim, com o advento da Lei nº 6.493/93, as pensões anteriormente submetidas ao regime previdenciário especial da antiga Carteira Parlamentar, regido pela Lei Estadual nº 4.851/79, passaram a ser vinculadas ao IPERN e, posteriormente, regidas pelas regras da LCE nº 308/2005, de modo que a autora, na condição de viúva de ex-vereador municipal, têm direito a reajustar seu benefício em conformidade com os parâmetros e índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como os demais pensionistas estaduais.
Com a extinção da antiga Carteira Parlamentar pela Lei nº 6.493/93, além de ficar resguardado o direito adquirido pela legislação anterior ao de cujus e aos demais beneficiários, nos moldes do art. 2º, restou estabelecido, em seu art. 3º, que “o Vereador que tiver a qualidade de segurado perante à Carteira de Previdência passa a integrar o quadro de pensionistas do Estado, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE)”.
Por força de referida lei revogadora, é inquestionável que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos ex-vereadores, assim como de seu grupo familiar, é do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, de modo que os reajustes de suas pensões devem obedecer ao regime geral aplicado aos demais pensionistas do Estado.
Oportuno acrescentar, também, que o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica sobre a correção dos benefícios de pensão por morte, ao dispor, no artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o seguinte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da recorrente ao reajuste, até porque expressamente previsto em lei.
Nessa esteira, é possível o Poder Judiciário, ante a inércia do ente federativo, aplicar o índice de reajuste sem implicar afronta aos princípios da isonomia e autonomia dos entes públicos.
Oportuno pontuar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor da Súmula Vinculante 37, eis que trata de aumentos de vencimentos de servidores públicos e não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, o que é o caso dos autos.
De forma idêntica, não é possível aplicar a Súmula Vinculante 42, pois se consubstancia na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, o que não é o caso em apreço.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, normatizando a situação em exame nº art. 57, § 4º, cuja constitucionalidade não é objeto de questionamento.
Registro que no julgamento da ADI 4582 o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada neste caso, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Oportuno registrar ainda que a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que regulamenta o artigo 169 da CF (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe em seu artigo 22, parágrafo único, inc.
I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como no caso concreto, que versa sobre a implementação de acréscimo de benefício assegurado a pensionistas de servidor público.
Em casos semelhantes, trago precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 6.493/93.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EX-SEGURADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DA LCE 122/94.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0830931-84.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSIONISTAS DE EX-SEGURADO DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR.
REAJUSTE DAS PENSÕES PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
VIÚVA E FILHA DE EX-VEREADOR MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO DA ANTIGA CARTEIRA PARLAMENTAR.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O IPERN, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
PENSÕES QUE DEVEM SER REAJUSTADAS COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. ((TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0850904-35.2016.8.20.5001, Relator: Des.
IBANEZ MONTEIRO, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO QUE DEVE SER REAJUSTADA COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849697-98.2016.8.20.5001, Relatror: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados nas razões recursais. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801097-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
22/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800203-06.2024.8.20.5158
Mprn - Promotoria Touros
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800389-71.2023.8.20.5123
Jayne Graciele da Silva Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2023 11:47
Processo nº 0106332-58.2020.8.20.0001
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Jefferson Felipe Ribeiro da Silva
Advogado: Alberto Lucas Candido da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2020 00:00
Processo nº 0810826-77.2022.8.20.5004
Francisco de Assis de Melo Filho
Ambev S.A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 12:57
Processo nº 0804296-47.2014.8.20.5001
Larissa Leite Fernandes de Oliveira
Banco Rural S/A
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2014 13:28