TJRN - 0800980-65.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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24/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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16/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ARTUR EULAMPIO MARIZ em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ARTUR EULAMPIO MARIZ em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800980-65.2024.8.20.5101 Partes: ARTUR EULAMPIO MARIZ x Ana Jacqueline Mariz Ramos SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por ARTHUR EULAMPIO MARIZ, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ANA JACQUELINE MARIZ RAMOS, também identificada.
Este juízo, através de despacho de Id 116108596, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial, incluindo no polo passivo da ação a Sra.
Vitória Alves Ramos.
Conforme certidão de Id 118428749, certificou-se que decorrera o prazo sem que a inicial fosse emendada.
Sucintamente relatados, DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, observa-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para providenciar a emenda da inicial, não o fazendo no prazo legal.
O art. 330 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". É o que ocorre.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar a emenda determinada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, como consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas da lei.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 2 -
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:49
Indeferida a petição inicial
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20/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ARTUR EULAMPIO MARIZ em 04/04/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800980-65.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTUR EULAMPIO MARIZ Parte Ré: Ana Jacqueline Mariz Ramos DESPACHO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta por ARTHUR EULAMPIO MARIZ em face de ANA JACQUELINE MARIZ RAMOS.
Narra a Exordial que a requerida é irmã do de cujus JARBAS ADRIANI RAMOS, falecido em 26/07/2022, sendo parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Todavia, conforme certidão de óbito acostada no ID 116082055, pág. 2, o de cujus deixou uma filha de nome Vitória Alves Ramos. É entendimento da Corte Superior de Justiça que a ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido (STJ - REsp: 1531093 RS 2014/0126099-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015).
Além disso, o art. 2º, §2º, da Lei 8.560/92 expressa que se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Neste caso, considerando que a descendente mencionada apresenta o grau de parentesco mais próximo, é indispensável a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de acordo com o art. 321 do CPC, incluindo no polo passivo da ação a Sra.
Vitória Alves Ramos, filha do de cujus.
Destarte, ausente pedido de gratuidade judiciária, determino que o demandante, no mesmo prazo da emenda, junte aos autos comprovante de quitação das custas judiciais.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#344 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#344 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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