TJRN - 0804734-97.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804734-97.2024.8.20.5106 APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SILVA Advogado(s): FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA, MARIANA ROSADO DE MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SEM APRESENTAÇÃO DE PREPARO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0804734-97.2024.8.20.5106 interposta por Maria Helena da Costa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais e Morais, reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito inicial.
A parte apelante apresentou suas razões recursais no ID 27286147.
Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões ID 27286154.
O Ministério Público ofertou parecer no ID 27483874.
Em despacho de ID 28376799, a parte apelante foi intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, considerando que foi indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita.
Conforme certidão de ID 29033732, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissiblidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido preparo, requerendo a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida (ID 24281092) no primeiro grau.
Sendo aberto novo prazo para pagamento do prepago, quedando-se inerta a parte apelante neste específico (ID 29033732).
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA HELENA DA COSTA SILVA
-
29/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804734-97.2024.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SILVA Advogado(s): FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA, MARIANA ROSADO DE MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Costa Silva em face de sentença, de ID 27286143, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral.
Registre-se, por oportuno, que apesar da parte apelante ter apresentado apelo de forma tempestiva, as custas não foram pagas e nem juntadas.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada, sob pena de não recebimento da apelação em tela, observando o § 4º, do artigo 1.007, do CPC, sob pena de incorrer nas cominações legais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:25
Juntada de sentença
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26/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0804734-97.2024.8.20.5106 APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SILVA Advogado(s): FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.015, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Costa Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e determinou a intimação para que esta comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID 24281094), a recorrente afirma que existe sua hipossuficiência notória, não tendo como arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Alega a incidência do dano material que deve corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta do demandante.
Realça a existência de danos morais, uma vez que está sendo privado do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 24281105, aduzindo o não cabimento do apelo por erro grosseiro, uma vez que o autor deveria agravar e não interpor apelo.
Termina pugnando pelo não conhecimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 24322632, declinou da sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse.
Em despacho de ID 24330966, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para se pronunciar sobre o possível não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, tendo deixado fluir o prazo sem manifestação, conforme ID 24754301. É o relatório.
Decido.
Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido, uma vez que inadmissível ante a inadequação da via eleita.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente ingressou com a presente apelação em face de decisão judicial de ID 20293201, a qual indeferiu o pedido o pedido de justiça gratuita bem como determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, o que tem natureza interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento.
Sobre o tema, o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Logo, considerando que o julgado combatido indeferiu a justiça gratuita requerida pela parte autora, constata-se que o recurso cabível na situação dos autos era o agravo de instrumento e não a apelação.
Como se é por demais consabido, o Código de Processo Civil estabelece no § 1º do artigo 203 que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Presentemente, a decisão de ID 24281092 não pode ser considerada sentença, pois não guarda qualquer relação com o enunciado trazido pelo § 1º, do artigo 203, do Código de Ritos, na medida em que não põe fim à fase cognitiva, nem extinguiu fase executiva.
Registre-se que descabe no presente caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro.
Nesta ordem, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal.
Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA HELENA DA COSTA
-
13/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804734-97.2024.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA SILVA Advogado(s): FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 24281105), requerendo o não conhecimento do recurso.
O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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