TJRN - 0813038-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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30/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:12
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813038-12.2024.8.20.5001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MACEDO CURATELADA: EGLE SILVA FERNANDES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alvará proveniente de curatela proposta por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES MACÊDO, curadora de EGLE SILVA FERNANDES.
Em síntese, a postulante aduz que os rendimentos da curatelanda são insuficientes para a cobertura integral de suas despesas básicas mensais, que em média alcançam o montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Além disso, informa que a referida necessita do auxílio de quatro cuidadoras para manter o seu bem estar.
Indica que a Sra.
Egle possui conta de investimento com saldo positivo de R$69.027,49 (sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e junta extrato no Id. 115949475.
Requer a autorização para sacar mensalmente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) da conta de investimento de titularidade da curatelanda (Fundo BB CDB DI vinculado ao Banco do Brasil) para a complementação de suas despesas.
Junta documentos em favor de sua pretensão, dentre eles planilhas financeiras de agosto a dezembro de 2023 (Id. 115947674).
O Parquet requereu que a curadora juntasse o comprovante dos rendimentos mensais da curatelanda e termos de anuência dos demais legitimados (Id. 116389134).
A Requerente juntou contracheque da Requerida (Id. 117366835) indicando que a referida aufere como renda o valor mensal de R$9.714,18 (nove mil setecentos e quatorze reais e dezoito centavos) e anuência dos demais legitimados em relação ao alvará pretendido (Ids. 117366837, 117366838 e 117366839).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 117632452). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciado a necessidade do levantamento mensal do valor pretendido, uma vez que as receitas da Sra.
Egle não alcançam as suas despesas, sendo a complementação destas uma necessidade que visa a manutenção do bem-estar da curatelanda e do seu melhor interesse.
Além disso, a referida possui conta aplicação com saldo positivo superior à sessenta mil reais.
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim de autorizar o levantamento mensal do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) da conta de investimento de titularidade da curatelanda, Fundo BB CDB DI vinculado ao Banco do Brasil, agência 3293-x, conta 5715-0, para custeio das despesas excedentes desta, transações que deverão ser comprovadas pela curadora através da documentação hábil na ação de prestação de contas referente ao período em que as movimentações serão feitas.
Custas pela curatelada, já antecipadas.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
08/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813038-12.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS - RN11961 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:15
Declarada incompetência
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27/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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